Disponibilização: terça-feira, 15 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1633
2161
‘Citalopran 20mg’ e ‘Rivastigmina 27mg’] pelo ente público municipal (fls. 53). 5. Traga o Município de Franca o laudo médico
referente à consulta agendada para a requerente (fls. 52). Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 08 de abril de 2014. - ADV:
JOÃO EDSON PEREIRA LIMA (OAB 263908/SP)
Processo 1003769-08.2014.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Fazenda Pública do Município de
Restinga e outro - Vistos. Processo em ordem. 1. Defiro a suplementação do prazo para o cumprimento da medida obrigacional
(fls. 89/90), não obstante a concessão da tutela. Há justificativa plausível tempo para a organização administrativa na realização
dos procedimentos para cumprimento da medida e informa-se o interesse. Prazo de dez dias, contados da intimação pessoal
do responsável (Município de Restinga), da decisão. 2. Aguarde-se o restante (citação e oferecimento de defesa). 3. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência. Intime-se e cumpra-se.
Franca, 09 de abril de 2014. - ADV: DANIEL MEIRELLES NASCIMENTO (OAB 229042/SP)
Processo 1004025-48.2014.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - EURÍPEDES BERNARDES
MONTEIRO - Vistos. Processo em ordem. A tutela antecipada foi concedida e impôs obrigação ao Estado de São Paulo e
ao Município de Franca (fls. 37/41) e não ao ‘Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto’ (fls. 68/71).
Embora louvável a inclusão do paciente junto ao nosocômio para o atendimento, a obrigação dos entes públicos permanece.
Faça-se a intimação pessoal dos responsáveis pelas Fazendas Públicas para o cumprimento da obrigação dentro no prazo
determinado: fornecimento da cadeira de rodas especial para o idoso, independente do protocolo de atendimento junto ao
Hospital das Clínicas. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 09 de abril de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004245-46.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - JOAQUIM MARINHEIRO NETO - * - ADV:
ADRIANO DION DA SILVA BARBOSA (OAB 340829/SP)
Processo 1004651-67.2014.8.26.0196 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - JOSE NEWTON
BOMFIM - Vistos. Processo em ordem. Regularizado o recolhimento das custas processuais, permite-se a análise da petição
inicial e a sua regularidade: observo que não foi juntada a Portaria Inaugural mencionada (fls. 3). Regularize o patrono, no prazo
de cinco dias. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 08 de abril de 2014. - ADV: REGINALDO FERNANDES CARVALHO (OAB
210520/SP)
Processo 1004898-48.2014.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Cilia Bonhareli Quintanilha - Vistos. Processo em ordem. 1. Pretende-se a concessão da
medida de tutela, impondo-se obrigação ao Município de Franca no custeamento do tratamento internação compulsória e na
alocação de vaga. Informou-se a necessidade e a ausência de condições econômicas, concluindo-se pela universalização do
serviço de saúde e pelo direito ao recebimento. Veio a petição inicial instruída com documentos informativos das alegações
pelo Sistema Eletrônico (SAJ). Aditamento (fls. 29/30). 2. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão.
É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Recebo o aditamento proposto (fls. 29/30): valor da causa. Realizem-se as
anotações necessárias (sistema). Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009]. 2. Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município,
do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente. Versada a ação contra o Município, a legitimidade
passiva esta satisfeita. Também versada contra o Estado, nenhuma incorreção. Identicamente, se versada contra a União.
Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, Município e União integram o sistema único de saúde e firma-se a obrigação pela
preservação da saúde pública da comunidade, respondendo solidariamente pela resposta às necessidades da população. O
Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento
das questões do sistema de saúde. O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos
Estados a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União. A distribuição das competências e das obrigações
dentro do Sistema Único de Saúde não exime aos entes federativos de sua responsabilidade solidária. O sistema de referência
e contra-referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada pela
compreensão da jurisprudência [Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. A solidariedade permite o
manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de
integração ou exclusão na lide: qualquer um ou ambos respondem. 3. Existe o direito a percepção do tratamento - internação
e custeamento é a questão. A tutela antecipada deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b)
com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: ‘artigo 273 - O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu’]. Desde passado tempo a legislação
incidente recomenda a internação compulsória se os recursos extra-hospitalares não se mostrarem suficientes. Também se
recomenda a medida extrema baseada na aferição técnica da situação de necessidade (laudo pericial), com a indicação,
justificação e a caracterização dos motivos. No presente caso colocado para cognição, falta elemento para conclusão: o material
técnico para a aferição sobre a necessidade da internação compulsória e se os meios extra-hospitalares não seriam suficientes
para o tratamento. A intervenção judicial de imediato não se mostra sensata e razoável. Não há nenhum elemento técnico
indicativo sobre a necessidade da internação. Indefiro a tutela. 4. Cite-se o ‘Município de Franca’ (Fazenda Pública) e ‘Roberto
Carlos Borges’ com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de
defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009,
artigo 7º, interpretado]. 5. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação
especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado]. 6. Determino a realização da
aferição médica e do estudo socioeconômico. A primeira, para a aferição sobre a situação pessoal do interessado (‘Roberto
Carlos’) e forma de tratamento indicado: informar se o paciente precisa ser internado ou se é possível o seu tratamento na forma
ambulatorial. A segunda, para a aferição de sua situação socioeconômica. Intime-se o Município com o prazo de vinte dias para
os atos. 7. Com a vinda de laudo técnico concluindo pela necessidade da internação a tutela poderá ser reapreciada. 8. Defiro os
benefícios da gratuidade processual [Lei nº 1.060/1950, Lei Estadual nº 11.608/2003 e Leis do Sistema dos Juizados Especiais],
com isenção, anotando-se (sistema). 9. Ciência do processado ao Ministério Público (interesse da saúde Constituição Federal
- Promotoria que atua junto aos interesses da saúde). 10. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27
da Lei nº 12.153/2009 c.c. artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 09 de abril de 2014. - ADV:
LILIANE DAVID ROSA (OAB 254545/SP)
Processo 1005073-42.2014.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Douglas Santos
Vieira Caixeta - Vistos. Processo em ordem. 1. Comprove o patrono do requerente o endereço da parte na cidade de Franca,
pois informou-se no boletim de ocorrência (fls. 25) como seu endereço residencial a cidade de Patrocínio, Estado de Minas
Gerais, para efeito da competência. 2. Traga também o patrono nova cópia digitalizada dos documentos (fls. 25/27) posto que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º