Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
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bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. P. R. I. C. - ADV: SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP),
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), ELOIZA CHRISTINA DA ROCHA SPOSITO (OAB
207004/SP)
Processo 1029183-05.2014.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - WILLIAM PAULO
ROSAS - BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA - o valor do preparo importa em R$ 1145,44 (Lei Estadual nº
11.608/03). - ADV: ELOIZA CHRISTINA DA ROCHA SPOSITO (OAB 207004/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP),
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP)
Processo 1031393-63.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Pagamento com Sub-rogação - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Unidas S/A - - Zuobing Pan - Vistos. Fl. 123: defiro. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: RICARDO
MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 1033836-50.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ROGER
JUNIO ANDRADE DA SILVA - TNL PC S S/A - OI S/A - *Vistos. ROGER JUNIO ANDRADE DA SILVA ajuizou a presente ação
contra OI MÓVEL S/A alegando indevida restrição creditícia decorrente de contratação não reconhecida pelo autor. Afirma
o autor que não há relação jurídica entre as partes e desconhece o débito que sustenta a negativação creditícia em seu
nome. Pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, bem como reparação moral no valor de R$44.000,00. Citada, a ré
ofereceu contestação arguindo incompetência do juízo, sustentou regularidade da contratação e legalidade da cobrança. Argui
inexistência de dano indenizável. Houve réplica f. 78. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento
antecipado da lide (f. 77 e 78). É o relatório. Decido. A presente ação foi ajuizada na Comarca de São Paulo, foro do domicílio do
réu, conforme a regra do art. 94 do Código de Processo Civil. Destaco que a ré foi regularmente citada nesta Capital, conforme
f. 24. Afasto a arguição preliminar de incompetência do Juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
passo ao exame do mérito. O pedido é parcialmente procedente. A parte autora demonstrou a verossimilhança das alegações, o
que permite a inversão do ônus da prova. A ré não apresentou cópia do contrato celebrado entre as partes nem de documentos
pessoais do autor eventualmente solicitados quando da contratação. Assim, não há comprovação da existência de relação
jurídica entre as partes do que emerge a inexigibilidade do débito que embasou a restrição creditícia. O procedimento adotado
pela ré, sob o argumento de ser “mais facilitado e menos burocratizado para aquisição de linhas telefônicas” (f. 30), distanciase do mínimo esperado na conduta comercial das empresas e padece pela evidente negligência na busca inconsequente de
contratações. A contratação de linhas telefônicas se efetiva através do serviço de Call Center mediante informação dos dados
pessoais e consulta aos órgãos de proteção ao crédito (f. 30). Trata-se de mecanismo que autoriza e incentiva a prática de
ilícitos impondo-se adequada responsabilização da ré em observância ao caráter preventivo e profilático do instituto reparatório.
Nenhuma cautela foi tomada. Tendo agido de tal forma, a conclusão inevitável é a de que não prestou de forma adequada e
segura o serviço em questão, causando dano a terceiro, o que deve ser reparado. Anote-se que a responsabilidade decorre
do risco da atividade, sendo independente da existência de culpa (arts. 14 e 17, da Lei 8.078/90). Assim, deve ser declarada
a inexistência de relação jurídica e débito em relação ao autor. O documento de f. 19 comprova a restrição creditícia incluída
pela ré. A negativação creditícia indevida gera, por si só, o dano moral indenizável. Neste sentido: “Indenização por dano
moral Negativação do nome da autora no órgão de restrição ao crédito. Ausência de relação negocial entre as partes. Conduta
inadequada do réu caracterizada. Dano moral configurado. Verba reparatória deve estar adequada às peculiaridades da
situação fática. Sucumbência observou a relativa complexidade da demanda. Recursos desprovidos”. (Apelação Com Revisão
nº 3738084900, Rel. Natan Zelinschi, j. 28/01/2009) “DANO MORAL Banco de dados - Inclusão indevida do nome do autor no
cadastro de inadimplentes Dano moral caracterizado - Reparação que decorre da própria situação, independentemente de
prova efetiva do prejuízo Recurso improvido” (Apelação Cível nº 970.757-0/1, Rel. Artur Marques, j. 07.08.06) Houve, portanto,
extravasamento dos limites sociais de tolerância quanto ao molestamento sofrido pelo autor. A indenização, no caso, deve
atender à justa medida entre a ilicitude perpetrada e o enriquecimento sem causa possível, de tal forma que ao autor não tenha
sido um “bom negócio” ter sofrido o mal pelo qual passou. Considerando ainda a equidade como fonte direta de apreciação
do quantum indenizatório, reputo suficiente o valor total de R$8.000,00 (oito mil reais). Dispositivo. Ante o exposto, afastada a
arguição preliminar de incompetência, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial de modo a declarar a inexistência de
relação jurídica e da dívida relacionada na inicial, bem como para condenar o réu ao pagamento do total de R$8.000,00 (oito
mil reais) a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros legais de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação,
além de correção monetária, a partir desta condenação. Proceda a Serventia a retificação do polo passivo no sistema. Dada
à sucumbência recíproca, custas e despesas processuais igualmente repartidas entre as partes que suportarão os honorários
advocatícios de seus respectivos advogados. P.R.I.C. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), MARINA
FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG)
Processo 1033836-50.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ROGER
JUNIO ANDRADE DA SILVA - TNL PC S S/A - OI S/A - o valor do preparo importa em R$ 160,00 (Lei Estadual nº 11.608/03). ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG)
Processo 1034624-98.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - MOZAQUE FRANCISCO OLIVEIRA - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - *Vistos. MOZAQUE FRANCISCO OLIVEIRA ajuizou a presente ação de cobrança em face de
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, aduzindo, em apertada síntese que, teve sequelas de natureza gravíssima
em virtude de acidente automobilístico. Alegou que as lesões ensejaram invalidez permanente fazendo jus a totalidade da
indenização, já que recebeu apenas o montante proporcional. Pede a condenação ao pagamento da diferença, com juros e
correção monetária. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/16. Devidamente citada, a ré deixou transcorrer in albis
o prazo para apresentar resposta. É o Relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria “sub
judice” prescinde de produção de provas e também pela ocorrência da revelia do réu (artigos 330, I e II, do CPC). O pedido é
procedente. Nos termos do art. 319, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos afirmados pelo autor”. Na espécie, a ré, apesar de regularmente citada e intimada deixou transcorrer in albis o prazo legal
para apresentar contestação, incidindo, portanto, ante a inexistência de elementos que comprovem o contrário, os efeitos da
revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pelos postulantes na petição inicial. Trata-se de ação de cobrança
de seguro DPVAT, na qual postula o autor diferença no pagamento da indenização, em virtude de acidente automobilístico e
consequente invalidez permanente. Quanto ao valor devido, deve ser calculada a diferença entre o montante pago e teto da
tabela de valores para indenização do seguro DPVAT, calculado em R$ 13.500,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação de cobrança que MOZAQUE FRANCISCO OLIVEIRA move em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS,
condenando-a ao pagamento da diferença do valor recebido e o teto da indenização de seguro por invalidez permanente (R$
13.500,00), devidamente atualizada pela Tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento
da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Como decorrência da sucumbência, arcará a ré com
o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º