Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
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proteção ao crédito. Nesse sentido, de rigor a restituição em dobro à Autora do valor de R$ 35.000,00, havendo cobrança
indevida da Redecard e pagamento pela autora, aplicando-se, para tanto, o art. 42, do CDC. Outrossim, apenas devida a
restituição em dobro deste valor, já que os R$45.000,00 já foram estornados embora tenham permanecido bloqueados. Ademais,
de rigor a indenização por danos morais. Ora, a Requerente foi obrigada a pedir empréstimos (fls. 149/153) para efetuar o
pagamento das cobranças indevidas, para não ter seu CNPJ incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, teve o
transtorno de ser obrigada a ajuizar ação judicial para ver seu direito de cancelamento da transação reconhecido, uma vez que
não foi atendida administrativamente em que pesem todos os esforços impetrados para tal. Ressalto, no mais, que mesmo após
o deferimento da tutela antecipada, a ré foi vítima de cobranças indevidas, ensejando danos passíveis de indenização e séria
lesão à sua honra. Assim, evidenciados os danos morais, a conduta culposa da Ré e o nexo causal, a indenização é medida de
rigor. Feitas tais considerações, passo à fixação do montante devido. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve
operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades
comerciais e, ainda, o valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual
e às peculiaridades do caso concreto. Considerando os elementos acima discriminados, estipulo a indenização devida pela Ré
em 10 salários-mínimos. Contudo, valor inferior certamente em nada puniria a conduta lesiva, dada a situação econômica da
empresa-ré, sempre com vistas à denominada “Teoria do Desestímulo”. Neste sentido: “INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. JUÍZO PRUDENCIAL. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa
jurisprudencial que leva em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo
atentado, o autor da ofensa” (Apelação Cível nº 198.945-!, 2ª Câmara do E. TJSP, rel. Des. César Peluzo, j. 21.12.93, JTJ
156/96). O Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade
de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reiteração da prática abusiva da Ré. A importância ora
estipulada, como enfatizado, não servirá para apagar o dissabor da Autora, mas para aplacar o prejuízo de ordem moral
(constrangimento aborrecimento desconforto), que lhe foi imposto pelo agir irresponsável da Requerida, assim como para inibir
que fatos semelhantes venham a se repetir. Uma vez que nenhuma possibilidade há de medir pelo dinheiro um sofrimento
puramente moral, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA recomenda que faça um jogo duplo de noções: “a) de um lado, a idéia de
punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma
compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris” (Instituições de
Direito Civil, 8ª ed., Rio, Forense, 1986, vol. II, nº 176, pág. 235). Feitas todas estas considerações e parâmetros, entendo ser
justo entre as partes a fixação do dano moral sofrido pela Autora em R$ 7.240,00, valor este correspondente a 10 vezes o atual
salário mínimo (R$ 724,00). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial, para que a Ré efetue o desbloqueio do valor de R$ 45.000,00 da conta do estabelecimento comercial Bolet’s
Dog Lanchonete Ltda. ME, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 ou, alternativamente, deposite referido
valor no autos para ser entregue à autora. Ainda, CONDENO a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil),
devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do pagamento e acrescidos de juros moratórios
de 12% ao ano, desde a citação. Por fim, CONDENO a ré a pagar R$7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais) à autora, a
título de danos morais, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros moratórios de
12% ao ano, desde a prolação da sentença. Assim, ponho fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269,
I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a Ré em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do
valor da condenação. P.R.I.C. (Nos termos do art. 511 do CPC, ficam os interessados intimados de que, para o caso de recurso,
deve ser recolhido o valor referente ao preparo, nos termos do Provimento nº 833/04, conforme cálculo constante dos autos.) ADV: WELLINGTON PAULO (OAB 304949/SP), RENATA FARIAS ARAUJO (OAB 294166/SP)
Processo 1000292-70.2014.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A.
- WILIAM RODRIGUES MARIANO AUTO PECAS ME - - William Rodrigues Mariano - Vistos. Solicitei o bloqueio de ativos, a
título de arresto, via Internet, conforme comprovante que segue. Tornem os autos conclusos em quinze dias para verificação de
eventual bloqueio. Solicitei, ainda, à Receita Federal, via internet, informação de endereço e cópias das declarações de imposto
de renda em nome dos executados, cujas respostas restaram frustradas. Providencie o exequente o recolhimento da taxa para
pesquisa de endereço já realizada. Diga o exequente quanto à ausência de citação dos réus. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB
81498/SP)
Processo 1000951-79.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - JORGE ALBERTO DE ARRUDA - - ÂNGELA
MARIA FERREIRA DE ARRUDA - ADRIANA ALVES PEREIRA - Vistos. 1. Tratando-se de matéria envolvendo direitos disponíveis
e existindo possibilidade de conciliação, a audiência de tentativa de conciliação (artigo 331 do CPC) mostra-se indicada para a
busca de solução do litígio. Necessária a presença das partes e de seus procuradores, pois não ocorrendo a conciliação e não
sendo o caso de julgamento antecipado da lide, serão decididas as questões processuais, diga-se, pressupostos processuais
e condições da ação, fixados os pontos controvertidos e determinadas as provas a serem produzidas. 2. Designo, assim,
audiência de tentativa de conciliação e saneamento para o dia 27 de agosto de 2014, às 15:30 horas, intimando-se as partes
através de seus procuradores, pela imprensa, anotando-se que é uma ótima oportunidade para as partes sentarem, discutirem
e buscarem uma solução amigável para o conflito, sendo interessante, assim, que compareçam com propostas para efetiva
discussão. Int. - ADV: CONCEICAO APARECIDA D NERI SALVADOR (OAB 73630/SP), ANTONIO BRITO PEDRO (OAB 128424/
SP), JOSE DAMIATI NETO (OAB 88241/SP), MARIA DAS GRACAS GODOI (OAB 84622/SP)
Processo 1000959-56.2014.8.26.0068 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel ESTER DOS PRAZERES DIAS - MANOEL TARCISIO DA SILVA - Fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de cinco dias,
acerca da certidão negativa (mudou-se) do Sr. Oficial de Justiça, constante na página 21. - ADV: JAIR VIANA DA SILVA FILHO
(OAB 281309/SP)
Processo 1000962-45.2013.8.26.0068/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - LUIS
MARCELO OSÓRIO CASTANHEIRA NETO - EXPORTUNITY BRASIL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA-ME - Manifestese o exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito, diante do decurso do prazo para o pagamento do débito,
nos termos do item 3 da r. decisão de página 06. - ADV: REGIANE SIMÕES VAVRA (OAB 233791/SP), NIVALDO JOSE DO
NASCIMENTO (OAB 106160/SP)
Processo 1001384-83.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sueli Montalvão Rodrigues
- Sax S/A - Vistos. 1. Fls. 92/94: Esclareçam as partes e existência de documento protocolado junto ao SCPC para fins de
exclusão do nome da autora dos cadastros daquele órgão, uma vez que a liminar estava condicionada à prestação de caução,
nos termos da decisão de fls. 26, o que não ocorreu, motivo pelo qual, com razão, nenhum ofício foi expedido por este Juízo
neste sentido. 2. Oficie-se de imediato ao SCPC para reinclusão do apontamento do débito no nome da autora no banco de
dados daquele órgão. Consigne-se que o órgão deve se ater ao cumprimento de determinações contidas em ofícios emitidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º