Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1671
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termos da Resolução nº 55/2009 do Conselho da Justiça Federal. Int. Processe-se. Ilha Solteira, 09 de junho de 2014 - ADV:
RICARDO DA SILVA SERRA (OAB 311763/SP), JULIANA YURIE ONO (OAB 291466/SP)
Processo 0003196-02.2012.8.26.0246 (246.01.2012.003196) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Israel Chiaratto - Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 156/157. Ciência à parte autora. Expeçase certidão de honorários em favor do advogado nomeado, nos termos do convênio DPE/OAB, disponibilizando sua impressão
junto ao SAJ. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Ilha Solteira, 10 de junho de 2014 - ADV: LENER LEOPOLDO DA SILVA
COELHO (OAB 240439/SP), FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP)
Processo 0003334-66.2012.8.26.0246 (246.01.2012.003334) - Monitória - Cheque - V J Dias Supermercados Ltda (bom
Preço Supermercados) - Maria do Carmo dos Santos Paula - Vistos. Fl. 32. Certifique e cadastre o trânsito em julgado. Homologo
para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes a fls. 42/43 e, nos termos do artigo 792
do CPC, determino a suspensão do presente feito até integral cumprimento, devendo a credora, informar nos autos eventual
descumprimento da avença, sendo que, no silêncio, o acordo será tido por cumprido. Saliento que o presente processo, caso
necessário, terá prosseguimento exclusivamente para execução do presente acordo. Intime-se. Ilha Solteira, 10 de junho de
2014. - ADV: DANIELLA KOIKE RIBEIRO (OAB 296139/SP)
Processo 0003373-68.2009.8.26.0246 (246.01.2009.003373) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luciana de
Aquino Garcia Manforte Lino - Alcides Garcia - Vistos. Expeça-se novo alvará conforme requerido. Após, retornem os autos ao
arquivo. Intime-se. Ilha Solteira, 09 de junho de 2014 - ADV: JOAO CARLOS LOURENÇO (OAB 61076/SP)
Processo 0003378-56.2010.8.26.0246 (246.01.2010.003378) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.R.F. - - R.R.F. C.R.C.F. - Ante o exposto, com fundamento no art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo,
sem resolução de mérito. Atenta ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários do advogado da parte contrária, que, por equidade e com base no art. 20, §4º, do Código de Processo
Civil, arbitro em R$ 500,00. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950,
porque concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado,
expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Ilha Solteira, 09 de junho de 2014 - ADV: MARIVAL DOS SANTOS SILVA (OAB 130247/SP)
Processo 0003453-61.2011.8.26.0246 (246.01.2011.003453) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Marcos Gonçalves Juliete - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Vistos. Trata-se de execução de sentença invertida formulada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Apresentado o cálculo pela autarquia, a parte autora manifestou-se favoravelmente.
Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado. Requisitem-se os pagamentos, por
meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 55/2009 do Conselho da Justiça Federal. Int. Processe-se. Ilha Solteira, 09 de
junho de 2014 - ADV: JULIANA YURIE ONO (OAB 291466/SP), CÍCERO DA SILVA PRADO (OAB 263830/SP)
Processo 0003502-05.2011.8.26.0246 (246.01.2011.003502) - Interdição - Capacidade - M.A.B. - A.D.B. - Vistos.
Considerando a manifestação favorável do Ministério Público, diligencie o advogado da parte autora no sentido de trazer aos
autos resposta aos quesitos de fl. 21 pelo médico que atende o paciente. Prazo: 30 dias. Cópia da presente servirá como
determinação judicial. Processe-se. Intime-se. Ilha Solteira, 09 de junho de 2014 - ADV: DALMI GUEDES JUNIOR (OAB 217718/
SP), APARECIDO DONIZETE GONCALES (OAB 123503/SP)
Processo 0003505-28.2009.8.26.0246 (246.01.2009.003505) - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Olinda
Silva - Municípo de Itapura - Vistos. Indefiro os pedidos formulados à fl. 218, pois a Municipalidade não foi citada nos termos
do artigo 730 do CPC. Demais disso, o cálculo apresentado está incorreto, devendo a parte exequente apresentar planilha
pormenorizada, constando mês a mês os salários, adicional, correção e juros. Intime-se. Ilha Solteira, 09 de junho de 2014 ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), YNACIO AKIRA HIRATA (OAB 45513/SP)
Processo 0003511-69.2008.8.26.0246 (246.01.2008.003511) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Kelen
Cristina Xavier de Oliveira - Ivan Aparecido Ribeiro - - Sebastiana Batista Ribeiro - Desse modo julgo extinto o processo sem
resolução do mérito com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto
processual de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a falta de citação. P.R.I. e, certificado o trânsito em
julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ilha Solteira, 09 de junho de 2014. - ADV: STELA RICCIARDI (OAB
72436/SP), GUILHERME GARCIA MARQUES (OAB 256109/SP)
Processo 0003532-06.2012.8.26.0246 (246.01.2012.003532) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - A.L.S.B. - L.R.B. - Vistos etc. INTIME(M)-SE pessoalmente o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao
feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ilha Solteira,
10 de junho de 2014. - ADV: DALMI GUEDES JUNIOR (OAB 217718/SP)
Processo 0003572-56.2010.8.26.0246 (246.01.2010.003572) - Execução de Alimentos - Alimentos - I.C.N. - J.A.S. - Desse
modo, com fundamento no art. 267, III cc parágrafo 1º, e IV do Código de Processo Civil julgo extinto o processo, condenando
a parte referida ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvadas as disposições concernentes à Assistência
Judiciária da qual é beneficiária. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada,
nos termos do convênio DPE/OAB, disponibilizando sua impressão junto ao SAJ. e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. R.P.I. Ilha Solteira, 09 de junho de 2014. - ADV: FAUZE RAJAB (OAB 143330/SP), JAMIL FADEL KASSAB
(OAB 215342/SP), MARILZA GERALDI MARINHO PEREIRA (OAB 42451/SP)
Processo 0003595-41.2006.8.26.0246 (246.01.2006.003595) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - João Batista
de Medeiro - Fortunato Reis Alves - Vistos. Efetue o devedor João Batista de Medeiro, o pagamento da dívida, no prazo
de quinze dias, contado da intimação deste despacho (na pessoa do advogado Mario Luis da Silva Pires), pelo diário oficial
(artigo 236 do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J do CPC). Em caso de não pagamento
defiro a penhora on line providenciando o interessado a atualização da dívida. Após, efetue-se o detalhamento para bloqueio,
ressaltando que nos termos do parágrafo 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora, quando
evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Int. Processe-se Ilha Solteira, 09 de junho de 2014. - ADV: WILSON TETSUO HIRATA (OAB 45512/SP), MARIO LUIS DA SILVA
PIRES (OAB 65661/SP)
Processo 0003602-91.2010.8.26.0246 (246.01.2010.003602) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.M.L.A. - J.A.A.F. Ante o exposto, com fundamento no art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem
resolução de mérito. Atenta ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários do advogado da parte contrária, que, por equidade e com base no art. 20, §4º, do Código de Processo
Civil, arbitro em R$ 500,00. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950,
porque concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado,
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