Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1674
303
Dr. Adriano Francisco carga desde 05/06/2014
29) Proc. nº 3002807-48.2013.8.26.0272 Procedimento Ordinário Dr. Cláudio Roberto Lazari carga desde 05/06/2014
30) Proc. nº 0002211-86.2011.8.26.0272 Procedimento Ordinário Dr. Tiago Santi Lauri carga desde 05/06/2014
31) Proc. nº 3002139-77.2013.8.26.0272 Arrolamento Dr. Tiago Santi Lauri carga desde 05/06/2014
32) Proc. nº 0005633-35.2012.8.26.0272 Monitória Dr. Tiago Gerolin Moysés carga desde 06/06/2014
33) Proc. nº 0005582-58.2011.8.26.0272 Monitória Dr. Tiago Gerolin Moysés carga desde 06/06/2014
34) Proc. nº 0004895-18.2010.8.26.0272 Execução Dr. Tiago Gerolin Moysés carga desde 06/06/2014
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUÍZA DE DIREITO HELIA REGINA PICHOTANO
ESCRIVÃO JUDICIAL ORNILO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2014
Processo 0000121-71.2012.8.26.0272 (272.01.2012.000121) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itaú Unibanco Sa - Fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão da Oficial de
Justiça, fls. 103vº, deixou de proceder à penhora em razão de não haver localizado bens a serem penhorados. Foi informada
por Rodrigo, de que a firma em questão se encontra paralisada, não possuindo bens em seu nome. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP)
Processo 0000138-39.2014.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Itapira - Fica a exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 05 dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça,
fls. 46vº, informando que deixou de proceder à penhora dos bens da executada, face ali não os encontrar, sendo localizados
apenas os poucos bens móveis e objetos (usados e, aparentemente, de pequeno valor comercial), que guarnecem o interior
da moradia. Inquirida acerca de outros bens, disse não os possuir. - ADV: DEISE BIANCHESSI (OAB 233631/SP), CANDIDO
LOURENCO CANDREVA (OAB 120342/SP)
Processo 0000165-56.2013.8.26.0272 (027.22.0130.000165) - Usucapião - Aquisição - Benedito Alves de Godoy e outro
- Ficam os Requerentes intimados a se manifestarem em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, tendo em vista o
decurso do prazo de sobrestamento. - ADV: ANTONIO HENRIQUE (OAB 67962/SP)
Processo 0000380-95.2014.8.26.0272 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Itapira Ovos Comercio de Produtos
Alimenticios Ltda Me - Manifeste-se a autora, no prazo de 05 dias, acerca da devolução da carta precatória sem cumprimento,
informando que faltam os seguintes requisitos: uma diligência do Oficial de Justiça, recolhimento da taxa judiciária para
distribuição da carta precatória, no valor de 10 UFESPS, cópia do aditamento ou petição em que inserida a parte objeto da
diligência no pólo passivo. - ADV: ALEXANDRA ANTUNES GARCIA (OAB 245978/SP)
Processo 0000415-31.2009.8.26.0272 (272.01.2009.000415) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Minerpav
Mineradora Ltda - Construtora e Incorporadora Lacerda Gueller Ltda - Fica a exequente intimada a retirar, no prazo de 05 dias,
a Carta Precatória expedida. - ADV: SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO (OAB 70711/SP), RUBENS FALCO ALATI FILHO (OAB
112793/SP), FLAVIA SARTORI FAGUNDES (OAB 257642/SP)
Processo 0000560-14.2014.8.26.0272 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a autora, no prazo de 05 dias, acerca do ofício do INSS,
informando que consta a pensão por morte em nome do requerido, onde é dependente sua filha I.M.P., representada pela mãe.
- ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0000689-53.2013.8.26.0272 (027.22.0130.000689) - Procedimento Ordinário - Bancários - Luana Riberti Samora
- Banco Itaucard Sa - LUANA RIBERTI SAMORA, qualificada nos autos, promoveu “ação revisional de contrato de financiamento
c/c nulidade das cláusulas abusivas e pedido de liminar de consignação em pagamento, pelo rito ordinário” contra BANCO
ITAUCARD S/A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que celebrou com a ré contrato de financiamento, garantido por
alienação fiduciária, para aquisição de veículo. Porém, asseverou que referido contrato é abusivo, além da cobrança de comissão
de permanência, capitalização de juros, anatocismo, etc. Pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela, requereu, a final, a
procedência da ação, formulando os pedidos de fls. 10/11. Juntou procuração e documentos (fls. 12/24). O pedido de antecipação
dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 26/30). Citada, a requerida ofertou contestação (fls. 37/47). Juntou os documentos de fls.
49/54. Réplica a fls. 61/63. Instadas a especificarem provas, As partes quedaram-se inertes (fls. 64/65). Esse é, em síntese, o
relatório. Passo à decisão. Cabível o julgamento antecipado a lide, a teor do artigo 330, inciso I, do CPC, por não haver
necessidade de outras provas que não as constantes dos autos. A ação é improcedente. Justifico. Sendo incontroversa a
existência do contrato, o princípio a ser observado é o do Pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). Porém, há
exceções, como na hipótese de cláusulas abusivas, de mudanças inesperadas e drásticas que tornem o contrato impossível de
ser cumprido ou oneroso demais, quando então se deve aplicar o princípio Rebus sic stantibus (estando assim as coisas), que
também é denominado teoria da imprevisão. Sobre a teoria da imprevisão, dizem os doutrinadores: O festejado civilista CAIO
MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ao analisar o tormentoso tema, preleciona, in verbis: “Admitindo-se que os contratantes, ao
celebrarem a avença, tiveram em vista o ambiente econômico contemporâneo, e previram razoavelmente para o futuro, o
contrato tem de ser cumprido, ainda que não proporcione às partes o benefício esperado. Mas, se tiver ocorrido modificação
profunda nas condições objetivas coetâneas da execução, em relação às envolventes da celebração, imprevistas e imprevisíveis
em tal momento, e geradoras de onerosidade excessiva para um dos contratantes, ao mesmo passo que para o outro proporciona
lucro desarrazoado, cabe ao prejudicado insurgir-se e recusar a prestação. Não o justifica uma apreciação subjetiva do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º