Disponibilização: segunda-feira, 30 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1679
2086
Paulista Júlio de Mesquita Filho’ (UNESP)’ com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo
para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa
[Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s),
como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, subsidiariamente).
3. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora
da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado]. 4. Indefiro os benefícios da gratuidade processual,
pois embora intimada, a parte não juntou declaração de pobreza, nos termos da legislação aplicável [Lei nº 1060/1950]. 5.
Determino o processamento com sigilo fiscal, anotando-se, pois foi anexado comprovante de renda resguardando a serventia
o cumprimento. 6. Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c.c. artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. 7. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 24
de junho de 2014. - ADV: RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA (OAB 209680/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 1004145-91.2014.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Isabel Faleiros Pini - Vistos. Processo em ordem. 1. Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009]. 2. ‘Cite-se a ‘Universidade Estadual Paulista
Júlio de Mesquita Filho’ (UNESP)’ com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para
o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa
[Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s),
como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, subsidiariamente).
3. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora
da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado]. 4. Indefiro os benefícios da gratuidade processual,
pois embora intimada, a parte não juntou declaração de pobreza, nos termos da legislação aplicável [Lei nº 1060/1950]. 5.
Determino o processamento com sigilo fiscal, anotando-se, pois foi anexado comprovante de renda resguardando a serventia
o cumprimento. 6. Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c.c. artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. 7. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 24
de junho de 2014. - ADV: RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA (OAB 209680/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 1004146-76.2014.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Antônio de Pádua Maniglia - Vistos. Processo em ordem. 1. Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa
no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009]. 2. ‘Cite-se a ‘Universidade Estadual
Paulista Júlio de Mesquita Filho’ (UNESP)’ com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo
para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa
[Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s),
como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, subsidiariamente).
3. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora
da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado]. 4. Indefiro os benefícios da gratuidade processual,
pois embora intimada, a parte não juntou declaração de pobreza, nos termos da legislação aplicável [Lei nº 1060/1950]. 5.
Determino o processamento com sigilo fiscal, anotando-se, pois foi anexado comprovante de renda resguardando a serventia
o cumprimento. 6. Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c.c. artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. 7. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 24
de junho de 2014. - ADV: RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA (OAB 209680/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 1004256-75.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - ALPHAKOUROS INDUSTRIA
DE SOLADOS LTDA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Processo em ordem. 1. Para norteamento e
para a análise sobre a possibilidade do julgamento antecipado da lide [artigo 328 do Código de Processo Civil] especifiquem as
partes as provas pretendidas para a produção, esclarecendo e justificando a pertinência e a oportunidade. Prazo de dez dias.
2. No mesmo momento processual, faculto aos interessados a juntada de documento novo. Prazo de dez dias. 3. Conclusos,
depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 23 de junho de 2014. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB
111338/SP), ANA CRISTINA GHEDINI CARVALHO (OAB 181614/SP), REGINA MACIEL RAUCCI (OAB 270347/SP)
Processo 1004353-75.2014.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - LÚCIA
APARECIDA COSTA DE FREITAS - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE FRANCA e outro - Vistos. Processo em ordem.
Conforme informado pelo ente público municipal (fls. 110/111) a requerente não foi encontrada no endereço indicado pelo
patrono (fls. 119): em visita domiciliar a casa foi encontrada em reforma e sem moradores. Esclareça o patrono da requerente
se a parte retornou para o endereço indicado ou traga endereço atualizado, se o caso. Prazo de dez dias. Ciência. Intime-se
e cumpra-se. Franca, 24 de junho de 2014. - ADV: DARCY DE SOUZA LAGO JUNIOR (OAB 118618/SP), DANUBIA SILVA
SIQUEIRA COUTO ROSA (OAB 255105/SP)
Processo 1005037-97.2014.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - MARCELO ROCHA
- CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Intimar o procurador(a) da(o) requerente para se
manifestar sobre contestação apresentada pela(s) requerida(s). - ADV: APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (OAB 118785/SP),
MAURO DONISETE DE SOUZA (OAB 74947/SP)
Processo 1005038-82.2014.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - ROSEMEIRE RAIMUNDA DE CASTRO - Fazenda Pública do Município de Franca - Vistos.
Processo em ordem. 1. Para norteamento e para a análise sobre a possibilidade do julgamento antecipado da lide [artigo 328
do Código de Processo Civil] especifiquem as partes as provas pretendidas para a produção, esclarecendo e justificando a
pertinência e a oportunidade. Prazo de dez dias. 2. No mesmo momento processual, faculto aos interessados a juntada de
documento novo. Prazo de dez dias. 3. Esclareça o patrono da parte (requerente) se houve o cumprimento da decisão inicial
concessiva da tutela. Prazo de dez dias. 4. Depois, vista ao órgão ministerial para manifestação, diante do direito questionado
(saúde Constituição Federal - Promotoria que atua junto aos interesses da saúde). 5. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se
e cumpra-se. Franca, 23 de junho de 2014. - ADV: GIAN PAOLO PELICIARI SARDINI (OAB 130964/SP), LIVIA EDALIDES
GOMES DUARTE FRANCHINI (OAB 251060/SP)
Processo 1005073-42.2014.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Douglas Santos
Vieira Caixeta - Vistos. Processo em ordem. Concedo ao patrono do requerente mais dez dias para a emenda da petição inicial
(fls. 63) com a comprovação do endereço da parte na cidade de Franca - competência -, e a digitalização de documentos, nos
termos da decisão (fls. 63 e 66). Na inércia o feito será extinto. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 23 de junho de 2014. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º