Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1682
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JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ (OAB 182302/SP), LUCIANA DE ANDRADE VALLADA (OAB 216925/SP), CELSO
LUIZ BARIONE (OAB 63079/SP)
Processo 4002795-91.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - METALTINTAS COMÉRCIO
DE TINTAS LTDA - EPIL EDITORA PESQUISA E INDÚSTRIA LTDA - Certifico e dou fé que registrei a sentença de fls. 131/134.
Certifico e dou fé que tendo o valor calculado ser inferior a 05 UFESP’s, aplica-se o disposto no artigo 4º, parágrafo primeiro da
Lei Estadual n. 11.608/2003, devendo o apelante recolher o valor de R$ 100,70 a título de preparo e, ainda, o valor de porte de
remessa e retorno de autos no valor de R$ 29,50, por volume de autos, este em guia de recolhimento com código 110-4. Nada
Mais. - ADV: CELSO LUIZ BARIONE (OAB 63079/SP), JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ (OAB 182302/SP), LUCIANA
DE ANDRADE VALLADA (OAB 216925/SP)
Processo 4003602-14.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Eder Juliano de Souza Gomes BANCO BRADESCO S/A - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e
condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitro
em R$ 2.500,00. Essa verba, entretanto, somente será exigível se o réu comprovar, no prazo de cinco anos, que o autor perdeu
a condição legal de necessitado. Não haverá condenação em custas, em razão da gratuidade da justiça. P.R.I. - ADV: IZABEL
CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), LETICIA
MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP), ALESSANDRA ZAVANELLA (OAB 313238/SP)
Processo 4003602-14.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Eder Juliano de Souza Gomes BANCO BRADESCO S/A - Certifico e dou fé que registrei a sentença de fls. 182/189. Certifico e dou fé que, tendo a causa o
valor atualizado de R$ 10.157,95, deverá o apelante recolher, a título de preparo, o valor de R$ 203,16 (2% - sobre o valor da
causa) e, ainda, o valor de porte de remessa e retorno de autos no valor de R$ 29,50, por volume de autos, este em guia de
recolhimento com código 110-4. Nada Mais. - ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP), ALESSANDRA ZAVANELLA
(OAB 313238/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP),
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 4003656-77.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Reajuste de Prestações - Maicon Domingos Pereira B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Posto isso e considerando tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais
honorários advocatícios do patrono da ré, que arbitro em R$ 2.500,00. P.R.I. Ribeirão Preto, 20 de maio de 2014. P.R.I. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCIA SAHEB CAMPOS GRANZOTTO (OAB 265692/SP)
Processo 4003656-77.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Reajuste de Prestações - Maicon Domingos Pereira - B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Certifico e dou fé que registrei a sentença de fls. 116/127.
Certifico e dou fé que, tendo a causa o valor atualizado de R$ 26.577,45, deverá o apelante recolher, a título de preparo, o valor
de R$ 531,55 (2% - sobre o valor da causa) e, ainda, o valor de porte de remessa e retorno de autos no valor de R$ 29,50, por
volume de autos, este em guia de recolhimento com código 110-4. Nada Mais. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), MARCIA SAHEB CAMPOS GRANZOTTO (OAB 265692/SP)
Processo 4004313-19.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação - JULIO CESAR MOREIRA
FERREIRA DA SILVA - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e
extinta a obrigação do autor relativamente aos títulos descritos na inicial, mantida a liminar, inclusive para fins de cancelamento
dos protestos relativos aos títulos descritos na inicial e destacados no documento de fls. 06. Em face da sucumbência, condeno
a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em R$ 1.000,00. - ADV:
VIVIANE ZERBINATTI DE PAULA LEITE CAMARGO (OAB 219431/SP)
Processo 4004313-19.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação - JULIO CESAR MOREIRA
FERREIRA DA SILVA - Certifico e dou fé que registrei a sentença de fls. 36/37. Certifico e dou fé que tendo o valor calculado ser
inferior a 05 UFESP’s, aplica-se o disposto no artigo 4º, parágrafo primeiro da Lei Estadual n. 11.608/2003, devendo o apelante
recolher o valor de R$ 100,70 a título de preparo e, ainda, o valor de porte de remessa e retorno de autos no valor de R$ 29,50,
por volume de autos, este em guia de recolhimento com código 110-4. Nada Mais. - ADV: VIVIANE ZERBINATTI DE PAULA
LEITE CAMARGO (OAB 219431/SP)
Processo 4004754-97.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Seguro - ROSELAINE DIAS PEREIRA NASCIMENTO - PATRICIA ANDREA DIAS DE ANDREIA - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - BB SEGUROSCOMPANHIA DE
SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL SAC - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 140/142, para que
produza seus regulares efeitos de direito. Por conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação o que faço com fundamento no
artigo 794, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), RAPHAEL SCARATI (OAB 64872/SP)
Processo 4005608-91.2013.8.26.0506 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- THIAGO STEFANOLI e outro - JORGE MESTRES BANUS - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTES os embargos e, em face da sucumbência, condeno os embargantes no pagamento das custas e
despesas processuais, corrigidas desde o efetivo desembolso, mais honorários advocatícios do patrono do embargado, que
arbitro em 20% sobre o valor da execução. Indefiro, nesta data, a justiça gratuita aos embargantes, porque não comprovada
a impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, P.R.I. - ADV: HELIO BUCK NETO
(OAB 228620/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), HELOISA BOTURA PIMENTA (OAB 133587/SP)
Processo 4005608-91.2013.8.26.0506 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- THIAGO STEFANOLI e outro - JORGE MESTRES BANUS - Certifico e dou fé que registrei a sentença de fls. 51/53. Certifico
e dou fé que, tendo a causa o valor atualizado de R$ 14.943,29, deverá o apelante recolher, a título de preparo, o valor de R$
298,87 (2% - sobre o valor da causa) e, ainda, o valor de porte de remessa e retorno de autos no valor de R$ 29,50, por volume
de autos, este em guia de recolhimento com código 110-4. Nada Mais. - ADV: ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP),
HELOISA BOTURA PIMENTA (OAB 133587/SP), HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 4006451-56.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - VALTER OLIVATO FILHO
- CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DEL REY - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 269, II, do Código Processual Civil,
e, consequentemente, inexistente a multa fixada pelo réu, no valor de R$ 500,00. Em face da sucumbência, condeno o réu no
pagamento ao pagamento das custas e despesas processuais destes autos, mais honorários advocatícios do patrono do autor,
que arbitro em R$ 1.200,00. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado em favor do autor, relativamente ao depósito de fls.
44/45. P.R.I. - ADV: SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP), LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB 250150/
SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP)
Processo 4006451-56.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - VALTER OLIVATO FILHO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º