Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1686
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se ao INSS, solicitando informações sobre eventual rendimento da interditanda, e ao CRI sobre imóveis em nome dela. Ante o
constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio o requerente como curador provisório do(a) interditando(a),
mediante compromisso. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, deverá o requerente ainda esclarecer se a interditanda reúne
condições de se deslocar até o prédio do Fórum para se submeter à interrogatório judicial, e ao IMESC, no Município de São
Paulo, para realização de perícia. Esclarecidos os pontos relacionados à possibilidade ou não de deslocamento da demandada
aos locais especificados, será determinada sua citação e designados dia e horário para o interrogatório. Concedo os Benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: BELMIRO ANGELO PEREIRA (OAB 119174/SP)
Processo 1004171-13.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Alimentos - M.E.L.B. e outro - Vistos. Intime-se a
requerente, para que junte aos autos cópia da certidão de nascimento da menor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: ANA CAROLINA BORDINI RIGOLIN (OAB 200774/SP)
Processo 1004174-65.2014.8.26.0286 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.S.P. - Citese o alimentante, com benefícios do artigo 172 do CPC, valendo uma via do presente como mandado de citação para que, no
prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento das pensões em atraso e as que vencerem no curso do processo, prove que o fez
ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de até 90 (noventa) dias (art. 733 do CPC). Defiro gratuidade. I.
Ciência ao MP. - ADV: RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP)
Processo 1004178-05.2014.8.26.0286 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A.M.B. - Vistos. Emende a autora
a inicial, para o fim de incluir o genitor dos menores no polo passivo da presente ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: JOYCE KELLY GARCIA PRATA (OAB 266032/SP)
Processo 1004200-63.2014.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.O.S. - As fotografias colegiadas
com a petição inicial indicam um possível relacionamento entre as partes. No entanto, por si só, em sede de cognição sumária,
são insuficientes a demonstrar a presença de indícios de que o requerido seja pai da criança que a requerente está esperando.
Assim, indefiro o pedido de alimentos provisórios. Designo audiência de conciliação para o dia 04 de Agosto de 2014 às 14:00
HS, na sala de audiência da Vara da Família e Sucessões, sito à Rua Luís Bolognesi s/n º - Bairro Brasil - intimando-se as partes
para comparecimento pessoal. Uma via do presente vale como mandado de intimação. Cite-se a parte ré, com os benefícios
do artigo 172, do CPC, através de mandado de citação, a apresentar contestação em 05 dias, sob pena de revelia. Defiro
gratuidade. I. Ciência ao MP. - ADV: VALDEMIR BARSALINI (OAB 20591/SP)
Processo 1004211-92.2014.8.26.0286 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.G.R.J.R. - Citese o alimentante, com benefícios do artigo 172 do CPC, valendo uma via do presente como mandado de citação para que, no
prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento das pensões em atraso e as que vencerem no curso do processo, prove que o fez
ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de até 90 (noventa) dias (art. 733 do CPC). Defiro gratuidade. I.
Ciência ao MP. - ADV: MÁRCIA DE FÁTIMA RUTKA DEZOPI (OAB 206267/SP)
Processo 1004308-92.2014.8.26.0286 - Regulamentação de Visitas - Relações de Parentesco - M.C.D. - Trata-se de ação
de regulamentação de visitas com pedido de tutela antecipada em que a autora (avó materna da criança) sustenta que o genro,
após o falecimento da genitora da menor (filha da autora), vem criando obstáculos à visitação . É certo o direito da avó de visitar
a neta. Entretanto, a retirada da criança da residência, para pernoites, durante período escolar, exige a análise das condições
oferecidas pela avó para receber a neta em sua casa, até porque passa por problemas de saúde e reside em outra comarca.
Imprescindível ainda é a verificação da vinculação entre autora e a neta para que se possa permitir as visitas nos moldes
pleiteados. Assim, para que seja possível a análise dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC e para preservar o primordial
interesse da criança, determino a remessa dos autos ao setor técnico para elaboração de estudo social junto aos envolvidos, a
ser realizado e devolvido no prazo máximo de 10 dias. A requerida deverá ser intimada, via advogada, a comparecer no setor
técnico desta Comarca para que seja possível a verificação da vinculação existente entre avó e neta. Remetam-se os autos
ao setor técnico com urgência. Não obstante, até que seja elaborado o estudo, poderá a requerente exercer o direito de visitas
em sábados e domingos alternados das 10 às 18 horas, a partir do próximo dia 12 de julho de 2014, podendo levar a neta a
passeios. Poderá ainda visitar a neta no próximo feriado de 09 de julho, das 14 às 16 horas, podendo igualmente levar a neta
a passeios. Intime-se o requerido da presente decisão, para que possibilite as visitas. Cumpra-se com urgência, via plantão
judicial. - ADV: ELIZABETH REGINA CANDIDO DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 314796/SP)
Processo 1004315-84.2014.8.26.0286 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - W.F.C. e outro - Tendo-se em
vista que não houve comprovação da existência de valores de FGTS e PIS, oficie-se à CEF requerendo informação acerca de
valores depositados em nome do “de cujus”. - ADV: CRISTIANE BOVOLON (OAB 143877/SP)
Processo 4000011-25.2013.8.26.0286 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.R.R.R. - - M.E.R.R. R.R.S. - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) outros: manifestar-se sobre a petição de fls. 115/116. - ADV: CELSO FRANCISCO
BRISOTTI (OAB 154160/SP), GIBEON ORLANDIM (OAB 118799/SP)
Processo 4000011-25.2013.8.26.0286 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.R.S. - Manifestar
sobre fls 150/151. - ADV: CELSO FRANCISCO BRISOTTI (OAB 154160/SP), GIBEON ORLANDIM (OAB 118799/SP)
Processo 4000814-08.2013.8.26.0286 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.M.P.S. e
outro - Ciência de página 121. - ADV: KELLY CRISTINA DA SILVA BORTOLETO (OAB 255295/SP)
Processo 4001019-37.2013.8.26.0286 - Interdição - Tutela e Curatela - A.V.S.I. - O intuito da requerente na extinção do
processo, sem resolução do mérito, diante da conclusão do laudo pericial de fls. 40/42, é patente. Indevido pedido de extinção
do processo pela ausência de uma das condições da ação pela própria parte que provocou a atividade jurisdicional. Assim, a
despeito do dispositivo legal indicado na petição de fls. 71, recebo-o como pedido de desistência do levantamento da interdição,
homologando-o, por sentença e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Sem custas, por ser a requerente beneficiária da Justiça Gratuita. Não há condenação em honorários
advocatícios diante da natureza não contenciosa do pleito. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à
advogada da requerente, nos termos do convênio celebrado entre a DPESP e a OABSP, constando os atos praticados. P.R.I.C.
- ADV: ODILA SUELI DA SILVEIRA CAMARGO (OAB 141637/SP)
Processo 4001291-31.2013.8.26.0286 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.A.M. M. A. M.
moveu Ação de Conversão de Separação em Divórcio em face de G. M. S., alegando que estão separados judicialmente desde
01 de abril de 2008. Pede pela conversão da separação em divórcio. O requerido, devidamente citado, deixou escoar “in albis” o
prazo para resposta. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. Ante o teor da Emenda Constitucional n° 66, de 13 de
julho de 2010 que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação
judicial por mais de 1 ano, decreto o divórcio do casal M. A. M. e G. M. S. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação. O requerido arcará com as custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, visto que o
requerido não ofereceu resistência ao pedido e a ação é necessária. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. C. - ADV: LUIZ ACACIO
KAHTALIAN BRENHA DE CAMARGO (OAB 262520/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º