Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1691
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os móveis originalmente comprados. Além disso, os e-mails de fls. 235/255 e 337/356, demonstram o descaso do tratamento da
ré para os compradores, a total falta de respeito das rés aos direitos dos consumidores e ao planejamento das famílias
compradoras, sendo perceptível a revolta, a sensação de impotência dos compradores quanto ao deficiente tratamento que
receberam das rés, buscando uma solução para suas famílias sem nada serem respondidos. Em vista de todas estas
circunstâncias e dos anos de intranquilidade impingida pela ré aos autores, fixo a indenização por danos morais em 30% do
valor do contrato. Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar as rés a restituir aos autores as quantias pagas em razão de taxa condominial e IPTU,
de fevereiro/2010 (previsão de entrega com tolerância) a outubro/2012 (efetiva entrega das chaves fls. 374/376), e a pagar
indenização pelos danos morais sofridos, no valor de 30% do valor do contrato, devidamente atualizado pela Tabela Pratica do
TJ, com juros de mora de 1% a.m. a contra da citação. Em razão da sucumbência, as rés arcarão com as despesas do processo
e com os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. PRIC. Santos, 03 de julho de 2014
GLÁUCIA VÉSPOLI S. R. DE OLIVEIRA. Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO A recolher em
guia própria (GARE) junto ao código 230 (Ao Estado) R$ 453,80(2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação,
conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvado,
o valor mínimo de 5(cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s, determinado pela redação da Lei nº 11.608/03, de 29.12.2003).
DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO EM CASO DE RECURSO A recolher em guia própria, no importe de
R$25,00 por volume de autos conforme artigo 1º do Provimento 833/04 do CSM, publicado no D.O.J. de 09.01.04 (fls. 1).
Processo localizado em (caixa 16). - ADV: PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP), JEFFERSON DA SILVA RODRIGUES
(OAB 277234/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), RICARDO RAMOS VIDAL (OAB 157090/
SP), MARCIA ROBERTA PERALTA PERDIZ PINHEIRO (OAB 144031/SP), DANIELA CRISTINA NAQUES (OAB 321384/SP)
Processo 0029733-62.2009.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Coisas - Rodrigo Caetano Carvalho Rodrigues Grêmio Recreativo Escola de Samba X9 - Rodrigo Caetano Carvalho Rodrigues - Diante do petitório, JULGO EXTINTO o processo
com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do crédito do exequente, independente do
trânsito em julgado, e do saldo da condução, se requerido e se o caso, observando-se o disposto no Provimento nº1611/08
(após 120 dias do depósito os valores serão custodiados para o Fundo do Tribunal). Não incide custas. Oportunamente, anotese e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: NIDIA JULIANA ALONSO LEVY NOTARI (OAB 255802/SP), CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA
PIMENTA (OAB 173871/SP), RODRIGO CAETANO CARVALHO RODRIGUES (OAB 239269/SP)
Processo 0030721-15.2011.8.26.0562 (562.01.2011.030721) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Azv Co Comercio de Roupas Ltda Me - Par Comercio e Acessorios Ltda - VISTOS. Fls. 400/401: Trata-se de EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO interpostos pela ré contra a sentença proferida às fls. 391/397, alegando a ocorrência de obscuridade e
contradição. Os embargos são tempestivos e podem ser recebidos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são
cabíveis no caso de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. No
caso, assiste razão em parte à embargante somente com relação à porcentagem dos honorários advocatícios fixada. De fato,
houve erro de digitação, devendo ser corrigido para constar a condenação nos honorários no importe de 10%. Por outro lado,
não há contradição com relação à parte dispositiva, vez que o pedido de condenação em danos morais foi acolhido, ainda que
em valor menor ao pleiteado. Declaro, pois, o julgado, para que o dispositivo final da sentença embargada passe a constar da
seguinte forma: “Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação proposta e, em consequência, torno definitiva a tutela concedida
e declaro a inexigibilidade da duplicata emitida no valo de R$ 762,00 (fls. 30) e condeno o réu ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devidamente atualizado desde a fixação até efetivo pagamento, além das custas
e honorários que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de
protesto e aguarde-se por 30 dias apresentação do cálculo do débito para fins de intimação nos termos do artigo 475-J do CPC.
No silêncio, arquivem-se os autos. P.R.I.” P.Retifique-se o registro e INT. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO A
recolher em guia própria (GARE) junto ao código 230 (Ao Estado) R$ 200,00 (2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da
condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
ressalvado, o valor mínimo de 5(cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s, determinado pela redação da Lei nº 11.608/03,
de 29.12.2003). DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO EM CASO DE RECURSO A recolher em guia própria, no
importe de R$25,00 por volume de autos conforme artigo 1º do Provimento 833/04 do CSM, publicado no D.O.J. de 09.01.04 (fls.
1). Processo localizado em (caixa 16). - ADV: RUBENS DE ALMEIDA (OAB 15391/SP), LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA (OAB
150157/SP), MILENE CALFAT MALDAUN (OAB 91356/SP)
Processo 0033415-25.2009.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - Ozinaldo Oliveira Santos - Porto Seguro Cia
de Seguros Gerais - Vistos. Diante da não localização de ativos financeiros, indique o exequente outros bens para constrição.
Prazo: 15 dias. No silêncio, fica suspensa a execução, por analogia ao artigo 791, III, do Código de Processo Civil, aguardandose provocação no arquivo. Int. Santos, 11 de julho de 2014. SIMONE CURADO OLIVEIRA FERREIRA Juíza de Direito - ADV:
EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 0036134-72.2012.8.26.0562 (562.01.2012.036134) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer V Salazar Digitalização Ltda - Banco Itaú Sa - Da análise dos autos, verifica-se que o autor na inicial indicou que foi efetuado,
por equívoco, depósito em sua conta corrente, através TED em 07/03/12 (fls. 18), postulando o estorno de tal valor à origem.
No curso da demanda as partes firmaram acordo, em 01/10/12. No item 2 foi indicado o seguinte: “ Autoriza o autor que o
banco réu, através de obrigação de fazer, estorne de sua conta corrente nº 55547-9, da agência 0021, o valor de R$ 7.957,23,
no prazo de 15 dias, valores que alega desconhecer a origem”. Tal ajuste somente foi homologado em 06/12/13, havendo o
trânsito em julgado em 13/01/14, mas foi firmado em 01/10/12. Após o transcurso do prazo de 15 dias, o autor noticiou a falta do
cumprimento da obrigação de fazer imposta (fls. 113) e após intimação o réu informou que a obrigação ajustada é de impossível
cumprimento em razão do autor não possuir saldo credor/limite de crédito para o banco efetuar o estorno do valor questionado.
Indicou que na época dos fatos, março/12, o autor já apresentava saldo devedor de R$ 24.497,70 e o crédito do TED, no valor de
R$ 7.957,23, foi utilizado para amortização de parte da dívida, mas o saldo devedor ainda permaneceu tendo sido reclassificado
para crédito em liquidação em 07/03/12, sendo que o saldo devedor continua a existir mas não mais na conta corrente. Por tal
motivo, requereu a extinção da ação vez que o acordo foi cumprido com relação ao pagamento. Ante ao noticiado pelo réu o
autor requereu a conversão da obrigação de fazer em indenização às fls. 123/124 e 126/127. Da análise dos autos, verificase que na data em que o réu firmou acordo com o autor, em 01/10/12, já tinha ciência da impossibilidade de cumprimento da
obrigação assumida pois o saldo devedor do autor foi reclassificado para crédito em liquidação em 07/03/12, portanto, agiu
de má-fé com o autor ao assumir a obrigação de efetuar o estorno do TED que não foi reconhecido pelo autor. Assim, defiro o
pedido de conversão da obrigação de fazer imposta em indenização, nos termos do artigo 633 do Código de Processo Civil, pois
assumiu o réu obrigação sabendo da impossibilidade de seu cumprimento fazendo com que o consumidor ficasse na espera do
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