Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1702
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- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
100.2014/082439-0 dirigi-me ao endereço: Rua Pedro Avancine, 73, no bairro Jardim Panorama, intimando Maitê Roberta de
Andrade Castro, representante legal da empresa, dando-lhe ciência do inteiro teor do presente, entregando-lhe a contrafé, que
recebeu, exarando sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé. Leonardo Shogo Nagashima Oficial de Justiça ADV: ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP)
Processo 1062953-86.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Rosa Maria Roman Lisboa - - Antonio
Carlos Lisboa - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. ROSA MARIA ROMAN LISBOA e ANTONIO CARLOS LISBOA
moveram a presente ação em face de SULAMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que se mostram
abusivos os aumentos da mensalidade do plano de saúde decorrentes de mudança de faixa etária, a partir dos 60 anos.
Pedem o cancelamento dos aumentos da mensalidade a título de mudança de faixa etária dos 60 anos em diante, fixando
a mensalidade a partir de agosto de 2014 em R$2540,70, além da condenação da ré a restituir os valores indevidamente
pagos. Juntou documentos. Validamente citada, a requerida apresentou defesa, sustentando a validade dos aumentos previstos
contratualmente. Requereu a improcedência. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado
nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em comento é de direito, sendo que
os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente. No mérito, o pedido é procedente em parte. Seguido o
entendimento esposado pela Ministra Nancy Andrihi, relatora do REsp 989380 / RN, em sendo aplicável a Lei 9.656/98 aos
contratos com termo inicial antes de sua vigência, por força da ingerência das normas de ordem pública nos contratos privados
com renovação anual automática, tem-se por inexorável entendimento de que a cláusula contratual que prevê majoração no
valor da prestação mensal do beneficiário após os 60 anos de idade é abusiva e, portanto, nula. É que inserida no âmbito da
proteção do idoso, vaticinada pela Constituição Federal em seu artigo 230 e materializada pela Medida Provisória 2.177-44, de
24 de agosto de 2001 que agregou ao artigo 15 da Lei 9.656/98 a vedação do parágrafo único, é nula a cláusula contratual que
prevê alteração no valor da prestação mensal do beneficiário idoso em decorrência da idade. Desse modo, há que ser mantido o
valor original passível de reajustes outros, tal como o autorizado pela ANS em relação aos contratos coletivos, vedada somente
a majoração decorrente do ingresso do beneficiário na faixa etária dos 60 anos ou mais. Por outro lado, eventuais valores pagos
maior não comportam repetição, uma vez que incidentes quando ainda a previsão discutida ainda estava inserta no contrato. Os
autores informam que o valor da mensalidade, abatidos os aumentos ilegais resulta no valor de R$2540,70. Referido montante
não foi impugnado especificamente pela ré, motivo porque deve ser compreendido como o valor correto da mensalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECLARAR nula a cláusula de reajuste do valor da
mensalidade do plano de saúde em decorrência do ingresso na faixa etária dos sessenta anos ou acima, confirmando assim a
tutela antecipada adrede deferida, fixando o valor da mensalidade em R$2540,70 no momento do ajuizamento da ação. Tendo a
parte autora decaído minimamente de sua pretensão, condeno a ré no pagamento integral das custas processuais e honorários
advocatícios devidos à parte adversa que arbitro em R$2500,00. Autorizo a ré a levantar eventuais valores depositados a título
de prêmio. Nos termos da Lei n.º 11.608/03, o valor do preparo para eventual interposição de recurso importa em R$220,74 .
P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP)
Processo 1063866-05.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - NIC
FOMENTO MERCANTIL LTDA. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 100.2014/059689-4 dirigi-me ao endereço: Alameda dos Quinimuras, 187 e ai sendo citei Serasa
Experian S.A., na pessoa de seu representante legal, Luiz Phillipe Morgado Costa, do inteiro teor do mandado junto, tendo
entregue contrafé que recebeu exarando seu ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB
196503/SP), MARCUS VINICIUS LOBREGAT (OAB 69844/SP)
Processo 1063866-05.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - NIC
FOMENTO MERCANTIL LTDA. - SERASA EXPERIAN S/A - Vistos. À réplica. Intime-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB
79797/SP), MARCUS VINICIUS LOBREGAT (OAB 69844/SP), LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/SP)
Processo 1063989-66.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigações - So Blindados Veiculos LTDA - ANDERSON DE
AZEVEDO SALOMÃO - Carta Precatória, à disposição no site deste E. Tribunal de Justiça; comprove em 05 dias a distribuição.
- ADV: JULIANA ALENCAR DE ANDRADE SILVA (OAB 290437/SP)
Processo 1064012-46.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S/A ESPUMACAR AUTOMOTIVE MINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME - - Juliana de Rezende Penteado Prado de Almeida
- - Pedro Paulo Prado de Almeida - Vistos. A citação por hora certa é ato discricionário do oficial de justiça em caso de suspeita
de ocultação. Sem prejuízo, defiro o pedido retro para que, após o recolhimento da diligência do oficial de justiça pelo autor,
seja realizada nova tentativa de citação dos réus no endereço já diligenciado. Intime-se. - ADV: EDILSON JOSÉ MAZON (OAB
161112/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1064436-88.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - LIVRARIA
JURÍDICA BLANCO LTDA - - RAPHAEL BLANCO CABELLO - - IZILDA GONÇALVES BARBOSA BLANCO CABELLO - Vistos.
BANCO DO BRASIL SA moveu a presente ação de cobrança em face de RAPHAEL BLANCO CABELLO e OUTROS, alegando,
em síntese, que é credor dos réus da quantia de R$55940,45, referente à utilização de crédito rotativo que lhes foi disponibilizado.
Pede a condenação dos réus ao pagamento da quantia informada. Juntou documentos. Validamente citados, os requeridos
apresentaram defesa, sustentando a abusividade da capitalização mensal ou diária de juros, a ausência de previsão certa do
índice dos encargos, impugnando, ainda, a incidência de comissão de permanência. Requereram a improcedência. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 331, inciso I do Código de Processo Civil porquanto a
matéria em comento é de direito, sendo que os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente. No mérito o
pedido é procedente. Ao contrário do alegado, os juros fixados nos contratos não são abusivos ou ilícitos. Sendo os negócios
jurídicos celebrados pelas partes contratos bancários, são regidos pela Lei n 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e pelas normas
editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de
Usura (Decreto n 22.626/33), especialmente a norma do art. 1, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da
taxa legal. É de se observar que a propalada Súmula nº121 do Supremo Tribunal Federal que, segundo muitos, mesmo em
contratos bancários impediria a incidência da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, foi editada antes do
advento da Lei nº 4.595/64 e, portanto, estava situada em contexto jurídico diverso que, sublinhe-se, foi integralmente modificado
com a vigência da Lei da Reforma Bancária. A questão é pacífica e está expressa na Súmula n 596 do Supremo Tribunal Federal
que “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Além disso, desde a Emenda
Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que limitava os juros reais
a 12% ao ano. De todo modo, mesmo em relação aos contratos celebrados antes da EC nº 40/03, já era pacífico o entendimento
que aquela norma não era auto-aplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamente o sistema financeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º