Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1702
570
o trânsito em julgado e não havendo qualquer pagamento, defiro o pedido da autora, procedendo-se a serventia à tentativa de
bloqueio eletrônico do valor de R$ 4.275,68 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), via sistema
BACENJUD. Após, tornem os autos conclusos para protocolização. Intime-se através da Imprensa Oficial, após o cumprimento.
Jaguariuna, 09 de junho de 2014. - ADV: CAMILA ANDRESA MOURA DE OLIVEIRA GUERREIRO (OAB 308489/SP)
Processo 3000066-60.2013.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mateus
Menoncello Fernandes - Md Imóveis - Manifeste-se o autor sobre o resultado negativo da tentativa de bloqueio via Bacenjud, no
prazo de cinco dias. - ADV: CAMILA ANDRESA MOURA DE OLIVEIRA GUERREIRO (OAB 308489/SP)
Processo 3003743-98.2013.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Zaquel Dias da Silva - Catiane Rego da Silva - H Brasil Publicidade e Planejamento Imobiliario Ltda - - Hm Engenharia e Construção S.A - - Jaguariúna
Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e
decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, porque o deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas.
Primeiramente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada por Jaguariúna III Empreendimentos
Imobiliários SPE Ltda e HM Engenharia e Construções S/A, uma vez que pleiteia-se aqui apenas a devolução do valor pago, a
título de comissão, para a empresa H Brasil Publicidade e Planejamento Imobiliário Ltda, a qual foi incluída no polo passivo, de
modo que o pleito não diz respeito às co-requerida Jaguariúna III Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e HM Engenharia e
Construções S/A. Assim, prossiga-se somente em relação à primeira requerida. No mérito, o pedido inicial é procede em parte. É
incontroverso que o(a) autor(a) e a empresa Jaguariúna III Empreendimentos Imobiliários firmaram um contrato de compromisso
de compra e venda de imóvel e que além do preço do imóvel foi pago pelo adquirente do bem comissão de corretagem à
requerida H Brasil, empresa responsável pela comercialização dos imóveis em nome da construtora. E enquanto a parte autora
sustenta a abusividade do valor exigido quando da formalização do contrato de compromisso de compra e venda, a empresa
requerida aduz que a cobrança é legal e que constou expressamente no contrato o pagamento da comissão de corretagem pelo
promitente-comprador. A cláusula contratual que atribuiu ao consumidor o dever de pagar a comissão de corretagem é nula de
pleno direito, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dispõe referido artigo serem nulas de pleno
direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor
em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade”. Com efeito, ainda que a parte autora
tenha assinado contrato com cláusula expressa de que lhe incumbe o pagamento da comissão de corretagem, não se trata de
um contrato típico de corretagem, em que a empresa é contratada para aproximar os compradores dos vendedores do imóvel
que lhes interessa para compra, mas sim de uma empresa que formaliza contrato de parceria com a própria construtora do
empreendimento imobiliário para com exclusividade vender a quaisquer interessados os bens que são colocados à venda.
Ou seja, são os próprios compradores que procuram a empresa de publicidade para adquirir o imóvel já escolhido por eles
e não a empresa de publicidade que presta um serviço de aproximação em favor dos compradores! Aliás, é muito comum o
adquirente do imóvel pensar que está negociando diretamente com a construtora, por comparecer no próprio local da venda
do imóvel e onde este já foi ou será construído, mas na verdade está lidando com um corretor imobiliário. E na expectativa de
realizar o sonho da casa própria, é evidente que o consumidor não observa que o valor que lhe é exigido como entrada é, na
verdade, a comissão de corretagem, que em regra é paga por aquele que contrata os serviços da empresa imobiliária (ou de
publicidade, como in casu), isto é, a construtora parceira. Nesse sentido, ensina Venosa (Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil.
Contratos. 2009. p. 319): “Quem usualmente paga a comissão é o comitente, na corretagem de índole civil. Cláusula contratual
que disponha diferentemente deve ser livremente aceita pelo terceiro, sob pena de ser considerada ineficaz, o que ocorre, por
exemplo, nos contratos de adesão, notadamente por aquisição de imóvel, em que o vendedor, na generalidade dos casos, tenta
transferir tal ônus ao adquirente. A comissão, como regra geral, constitui obrigação a cargo de quem contratou a corretagem”.
E se não houve um contrato de corretagem típico mesmo porque a requerida H Brasil se intitula empresa de “publicidade” - a
comissão de corretagem não é devida pelo consumidor que adquire o imóvel, mas sim pela empresa construtora. Ademais,
nem se pode admitir a imposição ao consumidor da venda casada de produtos, obrigando-o a assumir o alto custo de uma
assessoria imobiliária, como condição para a celebração do negócio principal, qual seja, a compra e venda do imóvel escolhido.
Por conseguinte, porque a exigência do pagamento da comissão de corretagem pelo adquirente do imóvel caracteriza também a
prática abusiva da venda casada, e porquanto todas as relações contratuais devem ser norteadas pelos princípios da equidade,
moral e boa-fé, dos quais são corolários os princípios da transparência e informação, que também não foram observados pela
ré, é de rigor a restituição do valor pago pela parte autora a título de comissão de corretagem, corrigido monetariamente desde o
ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora desde a citação. Neste contexto, cobrando da requerida valores indevidos, já
que decorrentes de serviços não contratados pelo consumidor, mas sim pela construtora do empreendimento imobiliário, incide a
regra do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, são três os pressupostos objetivos para
a pena prevista naquele supra citado artigo, a saber: cobrança de dívida, cobrança extrajudicial, dívida há de ser de consumo.
No caso em tela, os três pressupostos estão, de modo que devida a multa civil correspondente ao dobro do valor indevidamente
cobrado do consumidor. Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais, já que o valor cobrado estava previsto
em contrato, de sorte que, independente de sua natureza jurídica ou nulidade ora declarada por sentença, tinha o consumidor
ciência prévia de que deveria desembolsar tal quantia na celebração do contrato. Ante o exposto, com fundamento no artigo
267, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Jaguariúna III Empreendimentos Imobiliários e, no mérito,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a requerida H Brasil Publicidade e Planejamento Imobiliário
a restituir à parte autora o dobro da quantia paga a título de comissão de corretagem, corrigida monetariamente desde o
ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora desde a citação. Dispensado o recolhimento de custas e sem condenação em
honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Eventual recurso inominado deverá ser
apresentando com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, independentemente de intimação, nos termos
do Provimento 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e Parecer 210/2006-J da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça, sob pena de DESERÇÃO. Transitada em Julgado a sentença, prossiga-se nos termos do Provimento 806/03, devendo
a ré efetuar o depósito do valor do DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo
475-J, “caput”, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e prosseguimento em fase de execução
com a penhora e a avaliação de bens. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP), MILTON FERNANDES
ALVES (OAB 216614/SP), ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP), TATIANA STELA DE OLIVEIRA
(OAB 197977/SP)
Processo 3004045-30.2013.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rita
de Cássia Montaldi de Carvalho - Banco Votorantim - Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei n º
9.099/95. Fundamento e DECIDO. A matéria debatida nos autos comporta julgamento antecipado, sendo prescindível a dilação
probatória, mormente em face do disposto no art. 20, da lei 9.099/95. O pedido inicial é procedente. Conforme preceitua o
referido dispositivo legal, não comparecendo o réu à sessão de conciliação, ou à audiência de instrução e julgamento, reputarPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º