Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1705
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do CPC: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Neste sentido: “Observa-se que o agravante somente
pleiteou a concessão da benesse nesta instância recursal, quando da interposição do presente agravo de instrumento, não
demonstrando que houve nem sequer requerimento em primeiro grau, tampouco a concessão do benefício. Dessa forma, se
não gozava do benefício, desde logo tinham de haver preparado o recurso, tendo em vista que descabe a apreciação de tal
pedido diretamente por esta instância recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição” (TJ/SP, Agravo de
Instrumento n.º 2019502-03.2014.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto Leme, j. em 18/03/2014). Cumpre
observar que o presente recurso não versa sobre eventual deferimento do benefício, sendo inviável, portanto o conhecimento
do agravo de instrumento. Ante o exposto, ausente o preparo regular, nego seguimento ao recurso com fundamento no item
68, “e” do Provimento 1670/2009 do Conselho Superior da Magistratura. Encaminhem-se digitalmente os autos à origem para
arquivamento, nos termos do provimento CG nº 28/2008. Int. - Magistrado(a) Adilson Russo de Moraes - Advs: LUIZ GUSTAVO
BOIAM PANCOTTI (OAB: 173969/SP) - JOAO BOSCO SANDOVAL CURY (OAB: 95272/SP) - HELOÍSA HELENA DA SILVA
(OAB: 158939/SP)
Nº 0100012-95.2014.8.26.9034 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: VALDIR GARAVELO - Agravado: Mm. Juiz
de Direito do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de Assis - Vistos. Recebo o presente Agravo de Instrumento,
excepcionalmente, uma vez presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mas não o conheço. Depreende-se
dos autos que o agravante pleiteou a concessão de assistência judiciária ( fls. 02 ) nesta Instância visando a isenção das custas
processuais. Contudo, embora o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não há
notícia de que o referido pleito tenha sido apreciado em primeira instância, circunstância que impede sua análise em sede de
agravo de instrumento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Sendo assim, se o agravante não era beneficiário da
justiça gratuita ao tempo da interposição do recurso, cabia a ele recolher o preparo recursal, conforme determina o art. 511
do CPC: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Neste sentido: “Observa-se que o agravante somente
pleiteou a concessão da benesse nesta instância recursal, quando da interposição do presente agravo de instrumento, não
demonstrando que houve nem sequer requerimento em primeiro grau, tampouco a concessão do benefício. Dessa forma, se
não gozava do benefício, desde logo tinham de haver preparado o recurso, tendo em vista que descabe a apreciação de tal
pedido diretamente por esta instância recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição” (TJ/SP, Agravo de
Instrumento n.º 2019502-03.2014.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto Leme, j. em 18/03/2014). Cumpre
observar que o presente recurso não versa sobre eventual deferimento do benefício, sendo inviável, portanto o conhecimento
do agravo de instrumento. Ante o exposto, ausente o preparo regular, nego seguimento ao recurso com fundamento no item
68, “e” do Provimento 1670/2009 do Conselho Superior da Magistratura. Encaminhem-se digitalmente os autos à origem para
arquivamento, nos termos do provimento CG nº 28/2008. Int. - Magistrado(a) Adilson Russo de Moraes - Advs: LUIZ GUSTAVO
BOIAM PANCOTTI (OAB: 173969/SP) - JOAO BOSCO SANDOVAL CURY (OAB: 95272/SP) - HELOÍSA HELENA DA SILVA
(OAB: 158939/SP)
Nº 0100013-80.2014.8.26.9034 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: ENÉIAS GARCIA SIMÕES - Agravado: Mm. Juiz
da Juizado Especila da Fazenda Pública de Assis/sp - Vistos. Recebo o presente Agravo de Instrumento, excepcionalmente, uma
vez presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mas não o conheço. Depreende-se dos autos que o agravante
pleiteou a concessão de assistência judiciária ( fls. 02 ) nesta Instância visando a isenção das custas processuais. Contudo,
embora o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não há notícia de que o referido
pleito tenha sido apreciado em primeira instância, circunstância que impede sua análise em sede de agravo de instrumento, sob
pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Sendo assim, se o agravante não era beneficiário da justiça gratuita ao tempo da
interposição do recurso, cabia a ele recolher o preparo recursal, conforme determina o art. 511 do CPC: “No ato de interposição
do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, sob pena de deserção”. Neste sentido: “Observa-se que o agravante somente pleiteou a concessão da benesse
nesta instância recursal, quando da interposição do presente agravo de instrumento, não demonstrando que houve nem sequer
requerimento em primeiro grau, tampouco a concessão do benefício. Dessa forma, se não gozava do benefício, desde logo tinham
de haver preparado o recurso, tendo em vista que descabe a apreciação de tal pedido diretamente por esta instância recursal,
sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição” (TJ/SP, Agravo de Instrumento n.º 2019502-03.2014.8.26.0000,
27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto Leme, j. em 18/03/2014). Cumpre observar que o presente recurso não versa
sobre eventual deferimento do benefício, sendo inviável, portanto o conhecimento do agravo de instrumento. Ante o exposto,
ausente o preparo regular, nego seguimento ao recurso com fundamento no item 68, “e” do Provimento 1670/2009 do Conselho
Superior da Magistratura. Encaminhem-se digitalmente os autos à origem para arquivamento, nos termos do provimento CG nº
28/2008. Int. - Magistrado(a) Adilson Russo de Moraes - Advs: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB: 173969/SP) - JOAO
BOSCO SANDOVAL CURY (OAB: 95272/SP) - HELOÍSA HELENA DA SILVA (OAB: 158939/SP)
Nº 0100014-65.2014.8.26.9034 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: ISABEL CRISTINA BERNARDO JORDAN Agravado: Mm. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de Assis - Vistos. Recebo o presente Agravo
de Instrumento, excepcionalmente, uma vez presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mas não o conheço.
Depreende-se dos autos que a agravante pleiteou a concessão de assistência judiciária ( fls. 02 ) nesta Instância visando a
isenção das custas processuais. Contudo, embora o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau
de jurisdição, não há notícia de que o referido pleito tenha sido apreciado em primeira instância, circunstância que impede
sua análise em sede de agravo de instrumento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Sendo assim, se a agravante
não era beneficiário da justiça gratuita ao tempo da interposição do recurso, cabia a ela recolher o preparo recursal, conforme
determina o art. 511 do CPC: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Neste sentido: “Observa-se
que o agravante somente pleiteou a concessão da benesse nesta instância recursal, quando da interposição do presente agravo
de instrumento, não demonstrando que houve nem sequer requerimento em primeiro grau, tampouco a concessão do benefício.
Dessa forma, se não gozava do benefício, desde logo tinham de haver preparado o recurso, tendo em vista que descabe a
apreciação de tal pedido diretamente por esta instância recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição”
(TJ/SP, Agravo de Instrumento n.º 2019502-03.2014.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto Leme, j.
em 18/03/2014). Cumpre observar que o presente recurso não versa sobre eventual deferimento do benefício, sendo inviável,
portanto o conhecimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, ausente o preparo regular, nego seguimento ao recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º