Disponibilização: quarta-feira, 13 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1710
2099
Manifeste-se sobre a certidão do Oficial de Justiça. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0025399-55.2005.8.26.0002 (002.05.025399-0) - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Marcelo Araujo Alves
- Bradesco e outro - Vistos. 1. Fls. 257/263: A penhora recaiu apenas sobre os direitos do executado sobre o imóvel e não sobre
o bem material em si. 2. Fls. 244/249 e 282/290: A desconsideração da personalidade jurídica foi correta tendo em vista que,
em se tratando de relação de consumo, aplica-se o art. 28, § 5º do CDC. 3. Com relação a alegação de impenhorabilidade do
bem de família, verifica-se da documentação acostada às fls. 250/254 que o peticionário ERNESTO reside no imóvel penhorado
(a procuração menciona que o peticionário é lá domiciliado e lá recebe a cobrança de tributos e contas de consumo). Pelo
exposto reconheço a impenhorabilidade do bem imóvel (matrícula 72.733 do 11º CRI) nos termos da Lei nº 8.009/90 por tratarse de bem de família. Em razão disto desconstituo a penhora. Com a preclusão da decisão expeça a Serventia certidão para o
cancelamento da AV.15 da matrícula 72.733 ficando o executado incumbido de encaminhar o documento ao 11º CRI. Manifestese o exequente na forma de efetivo prosseguimento do feito; no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ELIANA
MARTINEZ (OAB 100306/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP),
ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), CRISTHIANE SANTOS ALEJANDRO (OAB 199168/SP)
Processo 0027121-80.2012.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Alugue Festa Ltda - Vistos. Fls. 45/46: 1- PRELIMINARMENTE,
verifico que as certidões de fls. 40 (da lavra da oficial de Justiça Kimyio Kondo Castilho) nada esclarece. Em resumo, devolveu
o mandado porque ninguém atendeu o chamado pelo interfone e o porteiro não permitiu sua subida ao apartamento! Além de no
mandado constar a possibilidade de a oficial requisitar força policial se preciso fosse (portanto, não cabe ao agente do Estado
sucumbir à vontade do porteiro de plantão), o meirinho sequer esclarece se o réu efetivamente lá reside. Ao contrário do que
consta em sua certidão, não se trata de “ato negativo”, mas mandado não cumprido, conforme consulta SADM de 07/02/2013,
de amplo conhecimentos dos Srs. Oficiais. Assim, independentemente de prévio recolhimento de taxa de diligência de oficial
de Justiça (já que o mandado não foi ainda cumprido), desentranhe-se mandado de fls. 37/40 para nova distribuição à SADM
(oficial de Justiça Kimyio Kondo Castilho) para fiel e integral cumprimento do mandado. CÓPIA DESTA DECISÃO TAMBÉM
INTEGRARÁ O MANDADO. 2- Só após, caso seja negativo o ato (negativo, frise-se, nos termos da lei) solicite-se o endereço do
requerido Alexandre Guimarães Freitas, CPF 147.576.278-07, constante no cadastro via sistema BACENJUD / INFOJUD. Com a
resposta, intime-se o autor para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, intime-se
para os fins do artigo 267, III do CPC. Int. - ADV: GISLANE APARECIDA TOLENTINO LIMA (OAB 131752/SP)
Processo 0032102-55.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Mirella Cristina
Correa de Souza - Vistos. Anote-se a Justiça Gratuita concedida à autora (Fls. 116/119). Cite-se a ré para responder ao recurso
nos termos do art. 285A §2º do CPC. Após encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Int. ADV: DIOGO MOREIRA SALLES NETO (OAB 120861/SP)
Processo 0035089-35.2010.8.26.0002 (002.10.035089-7) - Procedimento Ordinário - Seguro - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - CCBR - Catel Construções do Brasil Ltda. - Vistos. Aguarde-se julgamento do agravo. Int. - ADV: LUIZ CESAR
LIMA DA SILVA (OAB 147987/SP), PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 200270/SP), ELIANA MONTICO (OAB
200801/SP)
Processo 0035271-21.2010.8.26.0002 (002.10.035271-7) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Denize Leite
Ferreira - Vistos. 1- Fls. 303/305: Indefiro o pedido de inclusão de ANTONIO VIVA NETO no polo passivo da ação. O pedido
e causa de pedir da demanda são os valores estipulados em termo de distrato (fls. 23/24) assinado pela ré, e ANTONIO não
é sócio da empresa; não pode responder pelas obrigações por ela contraídas. 2- Adite-se o mandado para citação da ré na
pessoa do sócio AIRTON RAMOS DA SILVA, no mesmo endereço da sede da ré. Int. - ADV: PATRICIA BORGES ORLANDO DE
OLIVEIRA (OAB 211527/SP)
Processo 0036595-41.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistos. 1- Fls. 319/320: Defiro a realização da perícia requerida pelas autoras. A perícia deverá esclarecer se
o debitado na conta das autoras se deu de acordo com o contratado entre as partes, apurando (em conjunto com as demais
operações realizadas entre as partes) a existência de eventual saldo credor ou devedor da autora. Considere-se que, conforme
já constou nos despacho inicial (fls. 363), é admitida a capitalização mensal dos juros e não existe limitação legal aos juros
cobrados pelas instituições financeiras. 2- Para a perícia contábil nomeio o Dra. Carolina Laskowski já compromissado em
Cartório (perícias@me.com). Intime-se ela para estimar o valor de seus honorários. 3- O custo da perícia será adiantado pelo
autor, requerente da diligência. 4- Laudo em 30 (trinta) dias a contar do depósito, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão
da prova. 5- Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 6Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP)
Processo 0037141-67.2011.8.26.0002 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- José Carlos Giro Fugice e outro - Central Distribuidora de Papéis Ltda - Welinton Ernani Canova - Fls 459/501: J. via protocolo
geral na forma das NSCGI. Sem prejuízo, manifeste-se os embargantes em 5 dias acerca da documentação acostada. Por fim,
conclusos com presteza. - ADV: MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA (OAB 295708/SP), KENJI TAKAHASHI (OAB 59009/
SP), BRUNA MAYUMI FUGICE (OAB 272403/SP), NELSON PEDRO PARISE SOBRINHO (OAB 82765/SP), MARIA HELENA
STANISLAU AFFONSO DE A PARISE (OAB 106679/SP)
Processo 0038053-30.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Ciência
ao exequente da resposta positiva de pesquisa efetuada via info jud para localização de patrimônio do (a) executado (a) (s). ADV: MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), JOSE ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP)
Processo 0038659-58.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto da Cruz Cavalheiro
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, cientes as partes. Arquivem-se com as anotações de praxe. Int. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), VALÉRIA CAMPOS SANTOS (OAB 222676/SP)
Processo 0039397-12.2013.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Instituto Metodista de Ensino Superior - Vistos. Fls.65: 1PRELIMINARMENTE, verifico que a certidão de fls. 62 (da lavra da oficial de Justiça Marcos Aurélio Schiavon) nada esclarece.
Em resumo, devolveu o mandado porque ninguém o atendeu. O meirinho sequer esclarece se o réu efetivamente lá reside (não
consultou vizinhos etc). Ao contrário do que consta em sua certidão, não se trata de “ato negativo”, mas mandado não cumprido,
conforme consulta SADM de 07/02/2013, de amplo conhecimentos dos Srs. Oficiais. 1a- Assim, independentemente de prévio
recolhimento de taxa de diligência de oficial de Justiça (já que o mandado não foi ainda cumprido), desentranhe-se mandado
de fls. 60/62 para nova distribuição à SADM (oficial de Justiça Marcos Aurélio Schiavon) para fiel e integral cumprimento do
mandado. CÓPIA DESTA DECISÃO TAMBÉM INTEGRARÁ O MANDADO. 2- Só após, caso a diligência verificar-se negativa
(nos termos da lei) solicite-se o endereço do requerido Caio Vinicius Santos, CPF 399.335.938-03 , constante no cadastro via
sistema Bacenjud e Infojud. 3- Com a resposta, intime-se o autor para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de
5 (cinco) dias, que deverá ainda providenciar o recolhimento da taxa/diferença faltante (cód. 434-1, valor de R$12,20) sob pena
de o feito não ter prosseguimento maté o efetivo recolhimento, com consequente intimação do autor a dar andamento ao feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º