Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1725
2141
QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO. - ADV: FABIO BRAGGION (OAB 196451/SP)
Processo 0002587-10.2012.8.26.0443 (443.01.2012.002587) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - Justiça Pública - Vagner Wellington da Silva - Alterando posicionamento anterior em razão de inúmeros
julgados em sentido favorável, defiro a isenção de custas, tendo em vista que o réu foi defendido por defensor nomeado pelo
Estado e, portanto, faz jus aos benefícios da Lei nº 1060/50. Arquivem-se os presentes autos, conforme determinado à fl. 228 ADV: JOSE ALBERTO BAPTISTA RIBEIRO (OAB 87999/SP)
Processo 0002804-53.2012.8.26.0443 (443.01.2012.002804) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - J.P. - A.A.R. - Cite-se o acusado ALISON ALVES RAMOS (endereço de fl. 136) do inteiro teor da
denúncia de fl. 01D/02D, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar se o mesmo possui defensor constituído ou se deseja a
nomeação de advogado dativo. Intime-se o acusado que, através de seu advogado, deverá oferecer sua defesa preliminar e
ser interrogado, na forma do art. 81 da Lei nº 9.099/95. Se o acusado desejar produzir prova testemunhal, deverá observar o
disposto no art. 78, parágrafo 1º da Lei nº 9099/95. Ciência ao M.P. Int. - ADV: TATIANA VENTURELLI (OAB 214650/SP)
Processo 0002908-74.2014.8.26.0443 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001912-41.2011.8.26.0424
- Vara Unica) - Justiça Pública - Emerson Cardoso Pinto - Para cumprimento da presente carta precatória, designo o dia 07 de
outubro de 2014, às 14 horas e 15 minutos. Comunique-se ao Juízo deprecante. Intime-se a testemunha para que compareça
na audiência supra designada. Oficie-se à OAB local solicitando indicação de advogado. Ciência ao MP. Int. - ADV: URUBATAN
LEMES CIPRIANO (OAB 118680/SP)
Processo 0002908-74.2014.8.26.0443 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001912-41.2011.8.26.0424
- Vara Unica) - Justiça Pública - Emerson Cardoso Pinto - Nomeio o Dr. Urubatan Lemes Cipriano para promover a defesa
do acusado Emerson Cardoso Pinto. Anote-se. Intime-se o nobre defensor da data da audiência designada à fl. 16. - ADV:
URUBATAN LEMES CIPRIANO (OAB 118680/SP)
Processo 0003064-62.2014.8.26.0443 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0001044-15.2014.8.26.0309 - 3ª Vara
Criminal) - Justiça Publica - Waner Aparecido Resende - Para cumprimento da presente carta precatória, designo o dia 07 de
outubro de 2014, às 14 horas e 30 minutos. Comunique-se ao Juízo deprecante. Intime-se a testemunha para que compareça
na audiência supra designada. Intime-se o defensor indicado à fl. 02. Considerando não haver informação se o referido defensor
foi constituído pelo acusado, oficie-se à OAB local solicitando indicação de advogado. Ciência ao MP. Int. - ADV: CARLOS DE
ARAUJO MACHADO (OAB 52563/SP), RUI CARLOS DO PRADO (OAB 78702/SP)
Processo 0003064-62.2014.8.26.0443 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0001044-15.2014.8.26.0309 - 3ª Vara
Criminal) - Justiça Publica - Waner Aparecido Resende - Nomeio o Dr. Carlos de Araújo Machado para promover a defesa do
acusado Wagner Aparecido Resende. Anote-se. Intime-se o nobre defensor da data da audiência designada à fl. 25 - ADV:
CARLOS DE ARAUJO MACHADO (OAB 52563/SP)
Processo 0003192-82.2014.8.26.0443 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- D.S.P. - Vistos Notifique-se e cite-se o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa preliminar. Deverá
constar da notificação a necessidade de apresentação do rol de testemunhas de defesa, sob pena de preclusão. Caso não seja
constituído defensor ou não apresentada defesa no prazo legal, fica desde já nomeado o advogado indicado(a) às fls. 58/59,
Dr. Antonio Gabriel de Lima, para patrocinar os interesses do acusado, bem como para o oferecimento de defesa preliminar, no
prazo legal e nos termos da lei. Sem prejuízo de eventual rejeição da denúncia ou do acolhimento das questões aduzidas na
defesa, as quais poderão acarretar, inclusive, a absolvição sumária, na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, e considerando
que o acusado será beneficiado com o aceleramento da marcha processual, especialmente porque se encontra custodiado,
designo o dia 29 de Setembro de 2014, às 15hs.00min., para audiência de instrução e julgamento. Após a apresentação da
defesa preliminar, voltem-me para sua apreciação. Procedam-se as intimações e requisições necessárias. Defiro os itens “1”,
“2”, “3” e “7”, da manifestação ministerial de fl. 52/54. Item 8: desnecessária nova deliberação, tendo em vista a decisão do
apenso (fls. 46 dos autos em apenso). Item 4: indefiro, tendo em vista que nada foi relatado no Inquérito nesse sentido. Item
5: defiro o pedido de perícia nos celulares. Após o laudo, analiso os demais pedidos. Oficie-se à Autoridade Policial. Item 6:
desnecessária a providência no momento. Eventual participação da pessoa, se constatada durante a instrução, será objeto de
análise oportuna. Ciência ao M.P. Int. - ADV: ANTONIO GABRIEL DE LIMA (OAB 63378/SP)
Processo 0003245-63.2014.8.26.0443 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0020697-94.2014.8.26.0602
- 3ª Vara Criminal) - Justiça Pública - George Roberto da Silva - Para cumprimento da presente carta precatória designo o dia
09 de setembro de 2014, às 15 horas e 45 minutos. Comunique-se ao Juízo deprecante. Intime-se a testemunha, bem como a
defensora mencionada à fl. 02. Tratando-se de defensora pública, oficie-se à OAB solicitando indicação de advogado. Ciência
ao MP. Int. - ADV: LEILA BADRA FREITAS E SILVA (OAB 94255/SP), MARIA DO CARMO GODINHO (OAB 116288/SP)
Processo 0003452-33.2012.8.26.0443 (443.01.2012.003452) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - J.P. - W.A.S. - Vistos. Homologo a desistência ao direito de recurso, manifestada a fl. 138, para que
produza seus legais efeitos. Certifique-se o trânsito em julgado. Extraia-se carta de guia em nome do sentenciado, formando
o processo de execução de sentença. Arbitro os honorários advocatícios da Dra. Renata Gomes Abreu e Almeida em 30% da
tabela da OAB. Expeça-se a devida certidão. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Ciência
ao M.P. Int. - ADV: RENATA GOMES ABREU E ALMEIDA (OAB 140334/SP)
Processo 0003737-31.2009.8.26.0443 (443.01.2009.003737) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - J.P.
- M.A.S. - Diante da certidão de fl. 232 (trânsito em julgado), cumpra-se o V.Acórdão. Extraia-se carta de guia em nome da
sentenciada, formando o processo de execução de sentença. Alterando posicionamento anterior em razão de inúmeros julgados
em sentido favorável, defiro a isenção de custas, tendo em vista que a ré foi defendida por defensor nomeado pelo Estado e,
portanto, faz(em) jus aos benefícios da Lei nº 1060/50. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades
legais. Ciência ao M.P. Int. - ADV: MARCELO ROLIM MARUM (OAB 239454/SP)
Processo 0004471-45.2010.8.26.0443 (443.01.2010.004471) - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - Justiça Pública - Luiz Fernando Alves de Lima - Vistos. LUIZ FERNANDO ALVES DE LIMA, qualificado nos autos,
foi denunciado como incurso no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 24 de julho de 2010, por volta das
10 horas, na travessa da Rua João Gonçalves, Bairro Moreiras, no município e comarca de Piedade, trazia consigo, para
consumo pessoal, uma porção de Cannabis Sativa L, conhecida vulgarmente como “maconha”, substância entorpecente que
determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Laudo de
exame químico-toxicológico (fls. 07/12). Regularmente notificado (fls.125), o réu apresentou defesa prévia (fls. 87/89), mas a
denúncia foi recebida (fls.91). Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls. 195 e 198). Ao final, o
réu foi interrogado (fls.200). Em memoriais, o Ministério Público postulou a condenação por entender que restaram provadas
a autoria e materialidade do delito (fls. 209/211). Por sua vez, a Defesa alegou que não existem elementos suficientes para
a caracterização do delito de tráfico e, além disso, o réu confessou que portava uma “bucha” de maconha e já foi advertido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º