Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1728
1999
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 602.2014/065182-3 dirigi-me à Rua Ministro Salgado Filho, 530, Vila
Olímpia, em 15/08/2014, às 11:55h, 22/08/2014, às 11:48 e 27/08/2014, às 21:09h, e em todas as oportunidades não localizei
o veículo quer na residência, quer nas cercanias, pelo que devolvo o presente ao Cartório para os devidos fins. Eu, Marcus
Vinícius Nóbrega de Salles, Oficial de Justiça, certifico e assino. O referido é verdade e dou fé. Sorocaba, 01 de setembro de
2014. 27,18Valor Utilizado-R$:13,59 Guia nº:9.23D.B53.A12.072.FA0Saldo para a parte-R$:13,59 Distância da Sede-Km:até 10
kmNúmero de cota(s):1 - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1017512-31.2014.8.26.0602 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Dirce Rodrigues de Camargo - ao autor para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de
Justiça. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1017656-05.2014.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Rodrigo Fernando Queiroz - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 602.2014/065760-0, uma vez que, decorrido o prazo legal,
não houve contato por parte da autora para agendamento da diligência com acompanhamento daquele a quem deverá ser o bem
objeto da ação entregue (depositário), condição essencial à efetivação da diligência. O referido é verdade e dou fé. Sorocaba,
01 de setembro de 2014. Número de Atos: 0 - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA
PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1017656-05.2014.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Rodrigo Fernando Queiroz - ao autor para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de
Justiça. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB
265023/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1017982-62.2014.8.26.0602 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de
Educação e Assistência Social - THIAGO AUGUSTO DO CARMO CINTRA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 602.2014/066939-0 dirigi-me ao endereço: Rua Porto
Alegre, 128, Jd. Paulistano, no dia 25.08.14, às 11h20, quando atendeu a atual moradora Sra. Lourdes, a qual informou que está
no imóvel há mais ou menos 1 ano e que desconhece o atual endereço do ex morador THIAGO AUGUSTO DE CARMO CINTRA,
motivo pelo qual DEIXEI DE CITÁ-LO E INTIMÁ-LO. O referido é verdade e dou fé. Sorocaba, 01 de setembro de 2014. - ADV:
REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP), WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP), JOCYMAR BAYARDO
VALENTE (OAB 79503/SP)
Processo 1017982-62.2014.8.26.0602 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de
Educação e Assistência Social - THIAGO AUGUSTO DO CARMO CINTRA - ao autor para manifestar-se sobre a certidão do
Oficial de Justiça. - ADV: REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP), WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/
SP), JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP)
Processo 1018159-26.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Adail José Moreira - - Marisa
dos Santos Moreira - Refedus Serviços Odontológicos Ltda. - Vistos. Prevento este juízo em razão da cautelar de antecipação
de provas. Apensem-se estes autos aos de n. 1015050-04.2014.8.26.0602. Defiro aos autores os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se. INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Quanto ao pedido de exclusão do
nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, fica INDEFERIDO tal pleito. Diante do julgamento da Resp. 1.061.530/RS
pelo STJ ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), impõe-se a aplicação do posicionamento adotado por aquela
Tribunal: “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e ou medida
cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada
no STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada caução fixada conforme o prudente arbítrio do
juiz.” (Resp 1.061.530/RS - 2ª Seção, Rel. Min. NACY ANDRIGHI, j. 22.10.2008). Conforme entendimento mencionado acima,
não há demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e nem na jurisprudência
dos Tribunais Superiores. Verifica-se que a ação de antecipação de provas, anteriormente ajuizada, ainda não está finalizada,
não tendo este juízo maiores provas para o embasamento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se. Int.. - ADV:
VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP)
Processo 1018382-76.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Seguro - AFANÁSIO DE LIMA SOARES - - ISAC VICTOR
- - THAIS SOARES CAMPOS - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Vistos. Mantenho o despacho agravado, por seus próprios
fundamentos. Deverão os autores atender a determinação de fls.131 em cinco dias, sob as penas da lei. Int. - ADV: MARIANA
PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP)
Processo 1018772-46.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - APARECIDO FERREIRA
DA SILVA - TELEFONICA BRASIL SA - Vistos. Antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da AJG, deverá a parte
autora informar se possui bens, imóveis e automóveis, bem como esclarecer o valor dos rendimentos informados a fls. 15 (pois
tal valor não condiz, de forma alguma, com a hipossuficiencia alegada). Prazo: dez dias, sob as penas da lei, ficando desde já
indeferido qualquer pedido de dilação de prazo. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP)
Processo 1018898-96.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - WESLEY SOARES FAGUNDES
- Banco Itaú Unibanco S.A - Ante os documentos retro, defiro os benefícios da Assistência Judiciária ao requerente. Anotese. INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Quanto ao pedido de exclusão do nome da parte
autora dos órgãos de proteção ao crédito, fica INDEFERIDO tal pleito. Diante do julgamento da Resp. 1.061.530/RS pelo
STJ ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), impõe-se a aplicação do posicionamento adotado por aquela
Tribunal: “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e ou medida
cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no
STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.”
(Resp 1.061.530/RS - 2ª Seção, Rel. Min. NACY ANDRIGHI, j. 22.10.2008). Conforme entendimento mencionado acima, não
há demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e nem na jurisprudência dos
Tribunais Superiores. Neste sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo: “TUTELA ANTECIPADA - BANCO DE
DADOS - O simples ajuizamento de ação revisional não autoriza o deferimento da tutela de urgência concedida a agravada
para manutenção na posse do bem, depósito das parcelas do financiamento e exclusão de registro de seu nome nos órgão de
proteção ao crédito - ausência dos requisitos do art. 273 do CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. “ ( Ag. Inst.
0154314-84.2012.8.26.0000 - Des. Rel. PAULO ORBERTO SANTANA, j. 03.10.2012). Em cinco dias e sob pena de extinção,
emende o autor a sua adequando a petição inicial aos ditames do art. 285-B e parágrafo único do CPC. Int.. - ADV: LUIZA DE
FÁTIMA CARLOS LEITE (OAB 321123/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º