Disponibilização: quarta-feira, 17 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1735
1421
SANTOS - ANDERSON CLAUDINO - Certifique o Cartório se o(a) autor(a) possui mais de 05 (cinco) ações já distribuídas neste
Juizado. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 0003641-39.2014.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - EDSON DONIZETI
PASSARELLI -ME - LUIZ VITOR - Designe-se data para a audiência de conciliação. Cite(m)-se e intime(m)-se as partes. Intimese ainda, o(a) requerido(a) de que não havendo conciliação, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data da audiência acima designada. Int. Certidão de fls. 12: designado o dia 16 de outubro de 2014, às 16:30 horas,
para a audiência de conciliação. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA (OAB 262922/SP)
Processo 0003659-60.2014.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - ADIVANILDE
NONATO DE SOUZA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Prevê o artigo 273 do Código de Processo Civil que a tutela
pretendida na inicial poderá ser antecipada se, existindo prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação
e desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Os documentos apresentados pelo(a) autor(a)
constituem prova da verossimilhança dos fatos por ele(a) alegados, presumindo-se a boa-fé processual nas alegações de que
foi surpreendida com referidos descontos sem que sequer tenha sido observado o devido processo legal administrativo para
aferição de má-fé na percepção do benefício. No mais, trata-se de vantagens de caráter alimentar, e a pretensão se encontra em
consonância com a orientação pretoriana no sentido de que se trata de verba irrepetível, salvo comprovação de má-fé por parte
do favorecido, de modo que não pode o servidor ser responsabilizado por simples erro administrativo imputado à Administração
ao qual não deu causa. O perigo da demora é evidente diante da natureza alimentar da verba, sabendo-se da difícil reparação
no caso de condenação para devolução dos valores apenas ao final, principalmente no caso de ter a parte que se sujeitar
aos impagáveis precatórios. Ademais, a medida concedida a título de antecipação dos efeitos da tutela pretendida não tem a
natureza jurídica de irreversibilidade, nem acarretará prejuízo de difícil reparação para a(s) ré(s), visto que a autora ainda poderá
sofrer tais descontos ao final do processo. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para o fim de
determinar que a parte ré (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO) se abstenha de efetuar descontos referentes a
restituição de valores recebidos anteriormente a título de adicional de insalubridade e seus reflexos, no pagamento da autora,
ADIVANILDE NONATO DE SOUZA, até o julgamento julgamento do feito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos
reais), caso não seja acatada a ordem judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação. Intime-se com urgência
a parte ré. No mais, depreque-se a citação da Fazenda Púbica Estadual, observando-se o Comunicado SPI nº 39/2013 (DJE de
05 de junho de 2013) quanto ao endereço para recebimento de citação e intimação e o disposto no artigo 7º da Lei 12.153/2009,
cientificando-a, ainda, que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria
contestação, salientando-se que “a apresentação de proposta de conciliação pelo(a) ré(u) não induz a confissão”, nos termos
do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. Int. - ADV: MÁRIO
JOSÉ DE OLIVEIRA ROSA (OAB 190470/SP)
Processo 0003679-85.2013.8.26.0120 (012.02.0130.003679) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nilson
Alonso de Oliveira Me - Viviane da Silva do Amaral - Manifeste-se a(o) requerente, no prazo de 05 dias, informando quanto ao
cumprimento do acordo celebrado. Decorrido o prazo acima referido e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, será entendido
que o acordo foi integralmente cumprido e o feito será julgado extinto e arquivado, independentemente de nova intimação. Int. ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 0003697-43.2012.8.26.0120 (120.01.2012.003697) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Luiz
Alfredo Cavassini Me - Alessandro Ribeiro da Silva - Fls. 36/39: Expeça-se mandado de penhora, a qual deverá recair no bem
indicado, para a garantia do crédito, cujo valor deverá constar do mandado, por conta e risco da (o) exeqüente. Defiro os
benefícios do artigo 172, § 2º do CPC, bem como o reforço policial, se necessário, para o cumprimento da medida constritiva.
Não sendo encontrada(o) a(o) executada(o) ou o bem indicado para penhora, tornem os autos conclusos para extinção nos
termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA (OAB 262922/SP)
Processo 0003707-53.2013.8.26.0120 (012.02.0130.003707) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Casa
Rossi Materiais para Construção Ltda - Jose Nunes Pinto Filho - Junte-se aos autos detalhamento de ordem judicial de bloqueio
de valores, o qual restou negativo. Após, manifeste-se o (a) exeqüente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco
dias. - ADV: JOSÉ AUGUSTO (OAB 190675/SP)
Processo 0003793-58.2012.8.26.0120 (120.01.2012.003793) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C J da
Costa & M A Nunes Ltda Me - Ana Maria Marques de Brito - OFÍCIO DE FLS. 57: FOI DESIGNADO O DIA 24 DE SETEMBRO
DE 2014, ÀS 14:15 HS, PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO DOS BENS PENHORADOS NOS AUTOS, NOS AUTOS DA CARTA
PRECATÓRIA Nº 0007290-37.2014.8.26.0047, VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ASSIS/SP. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA
(OAB 262922/SP)
Processo 0003856-49.2013.8.26.0120 (012.02.0130.003856) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Peças
Candiesel Ltda Me - Leandro Terraplanagem Ltda Me - - Valdinei Rodrigues - Ante o decurso do prazo para impugnação, diga o
(a) exequente sobre a penhora de fls.45, requerendo o que de direito, observando-se o disposto no artigo 647, inciso. I, do CPC.
- ADV: JOSÉ AUGUSTO (OAB 190675/SP), PAULA CAMOLEZE AUGUSTO (OAB 288389/SP)
Processo 0004131-66.2011.8.26.0120 (120.01.2011.004131) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Geraldo Flory - Armazens Gerais Maracai Ltda - Tendo em vista a certidão de fls.74 e ainda a inércia do(a) autor(a) que o(a)
mesmo (a) intimado(a) pessoalmente a manifestar-se no presente feito, no prazo de 48 horas , sob pena de extinção, não o
fez, JULGO EXTINTA a presente ação de COBRANÇA em fase de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, que Geraldo Flory move contra
Armazens Gerais Maracai Ltda, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC, por entender que o acordo noticiado às fls
70/71 foi devidamente cumprido pelo executado. Sem custas. Arquivem-se os autos oportunamente. - ADV: ADRIANA XAVIER
(OAB 205735/SP)
Processo 0004387-43.2010.8.26.0120/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Eloiza
Santana Zorzenone Me - Valdir Cardoso - Considerando o valor ínfimo bloqueado em face de montante da execução, efetuei
o desbloqueio nesta data . Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA (OAB
262922/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º