Disponibilização: quarta-feira, 17 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1735
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(OAB 207343/SP), JOSE APARECIDO CASTILHO (OAB 22874/SP), AMILCAR FELIPPE PADOVEZE (OAB 174170/SP)
Processo 0003365-54.2013.8.26.0019 (001.92.0130.003365) - Procedimento Ordinário - Guarda - R.F. e outro - C.E.M.S. (ciência sobre o laudo de fls. 49/52 - psicologia) - ADV: PATRICIA PROVETTI WEFFORT (OAB 292838/SP)
Processo 0003848-21.2012.8.26.0019 (019.01.2012.003848) - Inventário - Inventário e Partilha - Sueide Mara Rovina
Melotti - Ida Marroquini Nicolini - Vistos. Ante a manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 124 e verso), dê-se
vista à interessada Ida Marroquini Nicolini. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ANA LAURA GRISOTTO LACERDA VENTURA
(OAB 125664/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), ADRIANO CÉSAR SACILOTTO (OAB 279481/SP), BENEDITO
CARLOS SILVEIRA (OAB 92860/SP)
Processo 0005551-84.2012.8.26.0019 (019.01.2012.005551) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sandra Regina
Zanaqui - Santo Zanaqui - Vistos (930/12). Fls 91: à arrolante para atender a cota da Fazenda do Estado de São Paulo de fls.
91. Int. - ADV: ANDRÉA BRUHN PIERRE POLACCHINI (OAB 167709/SP)
Processo 0006310-48.2012.8.26.0019 (019.01.2012.006310) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B.M.P.O.
- C.E.R.P.O. - (os autos foram desarquivados e permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias, findo o qual retornarão ao
arquivo). - ADV: ALESSANDRA MEDEIROS DE SOUZA (OAB 134234/SP)
Processo 0006517-47.2012.8.26.0019 (019.01.2012.006517) - Inventário - Inventário e Partilha - Hélia de Campos Salles
- Eduardo de Campos Salles - (À autora para atender integralmente a intimação de fls. 106, apresentando as certidões de
nascimento dos herdeiros Suzana e Joaquim). - ADV: SONIA DE FATIMA SOARES GALCERON TERRA (OAB 245920/SP),
ALINE RODRIGUES DA SILVA (OAB 181897/SP), VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO (OAB 184516/SP)
Processo 0008968-45.2012.8.26.0019 (019.01.2012.008968) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - F.A.Q. - V.B.Q. - Vistos (1570/12). Apesar da não regularização da representação processual da embargada, como
a ação trata-se de direitos indisponíveis, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de janeiro de
2015, às 16:00 horas, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais do embargante e da representante legal da
embargada e ouvidas eventuais testemunhas arroladas pelo embargante e Ministério Público (uma vez que a embargada não
esta devidamente representada nos autos). Saliente-se que eventuais postulações da embargada e presença de sua patrona em
audiência dependerão de prévia regulamentação da representação processual. Caso haja necessidade de intimação pessoal,
o rol de testemunhas deverá ser apresentado com 20 (vinte) dias de antecedência pelo embargante e pelo Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: IZABEL CRISTINA BRAIT DE ASSIZ (OAB 159077/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CELIA
REGINA LEONEL PONTELLO (OAB 275122/SP)
Processo 0009418-85.2012.8.26.0019 (019.01.2012.009418) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - K.A.F. - - Y.A.F. - A.R.P. - Vistos. Considerando os depósitos de fls. 304 e 318, suspendo, por ora, a ordem de prisão
do executado, expedindo-se o competente alvará de soltura, uma vez que ele se encontra preso (fls. 308/314). Após, dê-se
vista aos exequentes e ao Ministério Público. Int. (Vista aos exequentes). - ADV: JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP),
MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)
Processo 0009441-65.2011.8.26.0019 (019.01.2011.009441) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas G.M. - K.G.S. - (ciência da informação prestada pela assistente social e pela psicóloga a fls. 156 - ausência das partes ao
estudo) - ADV: RAQUEL JAQUELINE DA SILVA (OAB 223525/SP)
Processo 0009773-66.2010.8.26.0019 (019.01.2010.009773) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.C.S. - - A.C.S. - A.C.S. - J.C.F.S. - Vistos (1780/10). Encaminhe-se cópia do mandado de prisão expedido a fls. 157 à Delegacia de Polícia da
Comarca de Sumaré para tentativa de cumprimento no endereço indicado a fls. 210. (mandado de prisão encaminhado por
ofício) Int. - ADV: INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP), JACIRA DE JESUS RODRIGUES VAUGHAN (OAB
67375/SP)
Processo 0021364-25.2010.8.26.0019 (019.01.2010.021364) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ioshihico
Nishiama - Nair Kiyoko Nishiama - Vistos ( 3880/10). Fls. 189/193: defiro o aditamento do plano de partilha, procedendo-se
as devidas anotações. Adite-se o formal de partilha. Após, ao arquivo. Int. (Providenciar a indicação das peças necessárias à
confecção do aditamento do formal de partilha, bem como o recolhimento das taxas de reprografia e autenticação, observando,
quanto ao recolhimento da taxa de reprografia, o teor do COMUNICADO SPI Nº30/2013, publicado no DJE de 25/04/2013, p. 5 indicação de peças e recolhimento em guia do cartório). - ADV: CONCEIÇÃO APARECIDA FAGIONATO (OAB 111004/SP)
Processo 0022106-79.2012.8.26.0019 (019.01.2012.022106) - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.S. - - L.L.S. - Juizo de
Direito Local - Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 44/50, pois duas das três pretensões do requerente demandam o ajuizamento
de ação autônoma, não podendo ser aberta fase de cumprimento de sentença pelos motivos deduzidos. Com efeito, alegou
E.C.DA S. que restou estabelecido no acordo judicialmente homologado neste feito que ele e L.L. DA S. pagariam 50% dos
valores das parcelas faltantes do financiamento junto a Embracon Administradora de Consórcio Ltda. para aquisição do imóvel
situado na Rua ... Vila Rasmussen, Americana, imóvel este cuja quota-parte pertencente ao requerente foi doada aos filhos
das partes, I. L.da S. e G.l L.da S., nascidos, respectivamente, em 11 de abril de 1994 e 10 de junho de 2000. Ocorre que a
requerida utilizou indevidamente o cartão bancário do requerente para pagamento integral das parcelas devidas à Embracon
nos meses de novembro/2012 a setembro/2013, além de quitar despesas pessoais. Pretende, pois, que a requerida lhe pague
a quantia de R$ 12.494,98 (R$ 6.194,04 referentes às parcelas do imóvel e R$ R$ 5.165,04 relativos aos gastos pessoais da
requerida, tudo atualizado monetariamente e com juros), além de autorização para alienação do imóvel, pois os filhos das
partes podem ser prejudicados por culpa da demandada. Nota-se, pois, que o requerente formula três pretensões executivas,
mas apenas uma foi objeto de acordo judicialmente homologado: o alegado descumprimento, pela requerida, do pagamento
de 50% da dívida junto a Embracon no período de novembro/2012 a setembro/2013, que teria sido suportado integralmente
pelo demandante, uma vez que a demandada utilizou-se indevidamente de seu cartão bancário para pagamento das parcelas
devidas. A pretensão de ressarcimento do requerente pelo suposto uso de seu cartão bancário para pagamento de despesas
pessoais da requerida após a homologação do divórcio, porém, demanda o ajuizamento de ação de conhecimento perante uma
das Varas Cíveis da Comarca. Da mesma forma, como o requerente, no acordo homologado, doou a sua quota-parte do imóvel
aos filhos I. L.da S. e G. L. da S. (verdadeira estipulação em favor de terceiros), não pode postular, em fase de cumprimento de
sentença, autorização para alienação do bem. Primeiro porque o imóvel também pertence à requerida. Segundo porque a filha
Isabela precisa anuir com o pedido. E terceiro porque a alienação da parte cabente ao filho menor G. depende de autorização
judicial a ser obtida em ação autônoma perante a Vara da Família e das Sucessões (CC, art. 1.691). Ressalte-se o já decidido
pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado A do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação com Revisão
nº 9054726-39.1998.8.26.0000, Relator Desembargador Oswaldo Breviglieri, em 30 de julho de 1999: essa não cumprida Pretendida indenização por danos - Ação julgada improcedente. Doação prometida aos filhos, no processo de separação do
casal - Sentença homologatória. Tendo-se constituído a doação do imóvel do casal, aos filhos, condição “sine qua non” para
a separação consensual, não pode o varão arrepender-se pre muito menos poderia vender o bem a terceiro, posto que com
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