Disponibilização: quinta-feira, 25 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1741
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Processo 1013446-59.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Virginia Vidalia Moronte - Ambient
Air Ar Condicionado LTDA. e outro - Vistos. Em vista do documento de fl. 73 defiro à autora o benefício da prioridade de
tramitação. Anote-se. Intimem-se. - ADV: GILBERTO ANDRADE DE JESUS (OAB 164354/SP)
Processo 1013514-09.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Gladys Moreira Ribeiro do Valle
- OSVALDO GOMES MARANDUBA - Vistos. Fls. 50/51: fica o réu intimado, pela imprensa, por seu advogado, a efetuar o
pagamento do valor de R$ 1.446,63, devidamente atualizado, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%
estipulada no art. 475-J do CPC, bem como do início da fase de cumprimento de sentença, para a qual fixo desde já honorários
advocatícios em 10% do valor atualizado do débito. Sem prejuízo, expeça-se mandado de notificação e despejo, conforme
determinado em sentença de fls. 41/43. Intimem-se. - ADV: HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CLAUREA MONTEIRO DOS S CHALIAN (OAB 90266/SP), CAMILA SANTOS
CURY (OAB 276969/SP)
Processo 1015636-29.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Livorno Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Robson Ferreira GOmes e outro - Vistos. Fls. 161: defiro o
sobrestamento do feito, nos termos do artigo 794, III do CPC. Arquivem-se. Intime-se. - ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO
DIAS (OAB 252569/SP)
Processo 1018928-22.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - DIALTECH TELECOMUNICAÇÕES
E SISTEMAS LTDA - EPP - STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA. - Vistos. Fl. 222: ciência à ré. Tendo em vista o informado, fica a
autora dispensa da exigência de fl. 219. Aguarde-se realização da perícia. Intimem-se. - ADV: WAGNER EDUARDO ROCHA DA
CRUZ (OAB 159991/SP), NILSON AMANCIO JUNIOR (OAB 63267/SP), FABRICIO DE CARVALHO ROCHA (OAB 119088/MG)
Processo 1019457-07.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat S/A - MICHELLE CRISTINA
S QUEIROZ - Vistos. Fls. 105/107: Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, negando-lhes seguimento em
face de seu caráter infringente. Observo que houve erro material na sentença, ao mencionar que a embargante teria sido
revel, visto que ao longo da fundamentação apresentada TODOS os seus argumentos apresentados em contestação foram
devidamente analisados, demonstrando, claramente, que este juízo não lhe aplicou as penas da revelia. A embargante não
aponta omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida às fls. 95/99, limitando-se a externar sua discordância com
os critérios adotados para o julgamento do feito. Os pontos apontados como omissão e contradição não passam de tentativas
das embargantes de buscar a reconsideração da sentença, o que devem fazer por meio da via recursal adequada, que não é
a dos embargos de declaração. Tampouco há contradição na sentença quando estipulou a condenação do autor nas verbas
de sucumbência. Ao contrário do que entende o autor, dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50: “Art. 12. A parte beneficiada pela
isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou
a família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistindo não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação
ficará prescrita.”. Resta claro, portanto, que a legislação mencionada pelo autor não apenas não impede a sua condenação ao
pagamento de verbas de sucumbência, como expressamente a admite, apenas condicionando à sua exigibilidade ao fato de
o condenado poder arcar com o seu custo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, ao longo de 05 anos. Decorrido tal
prazo, haverá prescrição da obrigação. Somente pode se tornar prescrita obrigação que existiu, de modo que a interpretação
do autor quanto à extensão da isenção concedida pela Lei nº 1.060/50 é completamente equivocada. Nesse sentido, também, a
jurisprudência: “A sucumbência é para ambas as partes, ainda que uma delas atue amparada pela assistência judiciária. Impõese a respectiva condenação. Em havendo mudança patrimonial do vencido, antes necessitado, cumpre efetuar o pagamento.
Raciocínio contrário afetaria o princípio da igualdade jurídica entre autor e réu. Justifica-se a distinção, por fator econômico.
A sentença, na espécie, não é condicional. Condicional é a execução.” (RSTJ 40/547). Todos os argumentos trazidos pelas
embargantes na petição inicial foram devidamente enfrentadas pela sentença de fls. 95/99, inexistindo motivo que obrigue este
Juízo a manifestar-se novamente sobre aqueles pontos, tampouco sobre novos argumentos trazidos pelas embargante nessa
altura do trâmite do processo. Frise-se os embargos também não tem o condão de servir para prequestionamento em relação
a matéria utilizada em eventual recurso aos tribunais superiores. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB
122626/SP), FABIO ANTONIO PALMIERI (OAB 338011/SP), TABATA NOBREGA BONGIORNO (OAB 223620/SP)
Processo 1021001-30.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO SAFRA S/A - ROGÉRIO ALVES DOS REIS
- Vistos. Ante a certidão negativa de fls. 38, diga o autor em prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB
84206/SP)
Processo 1021490-67.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes MICHEL ROVISSI DUARTE - Vivo e outro - Vistos. Fls. 165/171: tendo em vista o recolhimento das custas, recebo o recurso de
apelação no seu efeito devolutivo e suspensivo. À contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJ/SP, com
nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: JOSE DE PAULA EDUARDO NETO (OAB 207094/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA
PACIFICO (OAB 75081/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1028339-89.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - ROSELI DE
FATIMA CAMPOS SOARES ETEROVIC - Fls. 46/54: anote-se. À réplica. Concedo à ré o prazo de 10 dias para que regularize
sua representação processual, trazendo procuração aos autos, sob pena de desentranhamento da contestação apresentada.
No mesmo prazo, traga cópia de suas 2 últimas declarações de renda, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do
benefício da justiça gratuita. 2. Sem prejuízo do exposto acima, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em
10 (dez) dias, justificando a sua pertinência. Em igual prazo digam se têm interesse na realização de audiência de conciliação
e se concordam com o julgamento antecipado do feito. Int. - ADV: ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR (OAB 272811/SP),
RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1028339-89.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - ROSELI
DE FATIMA CAMPOS SOARES ETEROVIC - Vistos. 1. Fl. 57: anote-se, observando-se a regularização da representação
processual. A ré não deu cumprimento à decisão de fl. 55, não tendo comprovado o alegado estado de pobreza, motivo pelo
qual indefiro o benefício da justiça gratuita requerido. 2. Ciência à ré dos documentos juntados em réplica, as fls. 87/99. Após,
conclusos. Intimem-se. - ADV: ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR (OAB 272811/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1028339-89.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - ROSELI DE
FATIMA CAMPOS SOARES ETEROVIC - III.DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ITAÚ
UNIBANCO S/A contra ROSELI DE FÁTIMA CAMPOS SOARES ETEROVIC, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, para
condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 40.916,67,, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data de ajuizamento
desta ação, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a mesma data, tendo em vista o disposto no art. 397
do CC. Em vista da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de arcar com os
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Caso a ré pretenda a concessão do benefício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º