Disponibilização: sexta-feira, 10 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1752
2691
ordinário em vez do sumário, porque, além de não trazer qualquer prejuízo às partes, ainda as favorece na medida em que
amplia a possibilidade de defesa. A propósito, anota THEOTONIO NEGRÃO, em sua obra Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Editora Saraiva, 34ª edição, página 316, nota Art. 250, citando jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: “Não constitui causa de nulidade do processo preferir a parte o procedimento ordinário ao sumaríssimo (atualmente,
procedimento sumário) se dela não advém ao adverso nenhum prejuízo. Mormente quando ainda lhe favorece, propiciando
tempo maior para proceder à sua defesa”. No mesmo sentido os seguintes julgados do STJ: Resp 844357/SP, 4ª Turma, Relator
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 26.08.2002, p. 230; Resp 268696/MT, 3ª Turma, Relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, DJ. 09.11.2006, p. 267; Resp 198280/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 30.10.2000, p. 160;
Resp 262669/CE, 4ª Turma, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 16.10.2000, p. 317. 3. Por ora, comprove
o autor documentalmente o endereço do “de cujus”, e o motivo da necessidade de alteração. - ADV: PAULO SANSONI (OAB
56229/SP)
Processo 1004554-46.2014.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSÉ MIRANDA BARBOSA
FILHO - Cortesia Serviços de Concretagem LTDA - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, em cinco dias, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como informem se desejam a realização de audiência de
tentativa de conciliação. Int. - ADV: ELISEU COUTINHO DA COSTA (OAB 271645/SP), ROBERTO AMORIM DA SILVEIRA (OAB
199101/SP)
Processo 1006716-14.2014.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Secundino Dominguez Arias
- MARIA DO CARMO DA SILVA - Vistos etc. 1. Por ora, em 10 dias, e sob as penas da Lei, comprove o autor o falecimento da
Sra. Maria do Carmo da Silva, anexando certidão de óbito. 2. Cumprido o item 1, e se em termos, recebo a emenda à inicial
de fls. 55, para alterar o polo passivo da demanda, substituindo-se a Sra. Maria do Carmo da Silva pela Sra. Maria de Fátima
da Silva Lima. Após, cite-se, nos termos da decisão de fls. 38. - ADV: DANIELA MACHADO MARRA SARTO (OAB 292574/SP),
EZIO MARRA (OAB 61427/SP), EZIO MARRA JUNIOR (OAB 123007/SP)
Processo 1007048-78.2014.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Arthur Gabriel Fernandes Leite - Golden
Cross Assistência Internacional de Saúde LTDA e outro - 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 61/94 para incluir no polo passivo
da demanda o Hospital San Paolo, e deferir a gratuidade processual ao autor (fls. 81). Anote-se. 2. No mais, mantenho a decisão
proferida a fls. 54/55, por seus jurídicos e legais efeitos. 3. Cumpra-se a liminar deferida a fls. 54/55, e citem-se os réus. (cartas
expedidas) - ADV: PABLO RODRIGO JACINTO (OAB 208004/SP), DANIELLE TAVARES BESSA SANTOS (OAB 216028/SP)
Processo 1007536-33.2014.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RENATA EMYGDIO GIRAUD
- D’avo Supermercados Ltda. - Vistos etc. 1-Por ora, junte a autora cópia de seus documentos pessoais com foto, ou seja, R.G.,
carteira de trabalho, carteira de motorista. 2- Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, em cinco dias, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como informem se desejam a realização de audiência de
tentativa de conciliação. 3- Junte o réu documento a comprovar que o Sr. Márcio Mota de Avó tem poderes para representar o
supermercado( fls.143 e 430). Int. - ADV: MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP), ALVANOR FERREIRA DE SOUZA
(OAB 155999/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP)
Processo 1008038-69.2014.8.26.0009 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- RRC COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA EPP e outros - Iódice Indústria e Comércio de Moda LTDA - Por ora,
aceito a distribuição por dependência ao Processo nº 0019063-33.2013.8.26.0009, em trâmite no formato físico. Anote-se e
certifique-se em ambos os processos. Após a solução da exceção de incompetência, apensa aos autos principais, tornem para
o recebimento ou não da inicial. Int. - ADV: LEONARDO MOREIRA DE MORAES (OAB 297803/SP), ISABELLA MARCONDES
ROSSI (OAB 303501/SP)
Processo 1008515-92.2014.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Estevan Tarelow - Priscilla Regina Maiorino Silva e outro - 1. Por ora, junte o autor planilha de débito atualizada, e após
conclusos. 2. Por fim, defiro o levantamento da caução ofertada pelo autor, em seu favor (depósito de fls. 35), devendo o autor,
para tanto, indicar o nome do advogado autorizado a promover o levantamento da guia, apresentando procuração com poderes
para receber e dar quitação. Int. - ADV: ANA PAULA BORIN (OAB 172377/SP), EVANILDA ALIONIS (OAB 70880/SP)
Processo 1008642-30.2014.8.26.0009 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- TEREZA MAZZO DE CARVALHO - Parecer do Ministério Público a fls. 24: Providencie a autora a documentação indicada no
item 2. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Tornem ao M.P, para que se manifeste a respeito do exame
de DNA ( fls. 2 ). Int. - ADV: RENATO MELO DE OLIVEIRA (OAB 240516/SP)
Processo 1008642-30.2014.8.26.0009 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- TEREZA MAZZO DE CARVALHO - Corrijo de ofício a decisão a fls. 25, que passa a ter a seguinte redação: 1. Por ora, tornem
ao Ministério Público, para que se manifeste a respeito do exame de DNA requerido pela autora(fls. 02), e acerca do cabimento
da presente ação neste Juízo. - ADV: RENATO MELO DE OLIVEIRA (OAB 240516/SP)
Processo 1009608-90.2014.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Dom Pedro
- Cristiane Porto de Oliveira Britto - VISTOS. Recebo como emenda à inicial a petição de fls. 38 para incluir no pólo passivo
Eduardo Gomes Britto. Retifique a serventia o cadastro processual. Após, tendo em vista a petição de fls. 39, JULGO EXTINTA
a presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido,
o levantamento da diligência do oficial de justiça não utilizada, no valor de R$16,95 (fl. 35), devendo o autor declinar o nome
do advogado autorizado a retirar a respectiva guia. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na
distribuição. P.R.I. - ADV: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), LUCAS TROLESI (OAB 195798/SP)
Processo 1010542-48.2014.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Renan Dias de Freitas - Ana
Meire Dias da Silva - VISTOS. HOMOLOGO o acordo de fls. 20/22, firmado entre Renan Dias de Freitas e Ana Meire Dias da
Silva, nestes autos de Despejo Por Falta de Pagamento, para que produza os seus efeitos legais, resolvendo-se o mérito, nos
termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo, previsto para 10/04/2015. Decorrido
o prazo de trinta dias após a referida data e não havendo notícias de descumprimento do acordo voltem conclusos para a
extinção da execução. P.R.I. - ADV: WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO (OAB 92158/SP)
Processo 1010771-08.2014.8.26.0009 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - AMANDA LEAL CARDOSO - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3°, caput,
do Decreto-Lei n° 911/69. Cite-se a(o) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL n° 911/69, artigo 3°, § 2°, com a redação da Lei n° 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo
de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a). Sem
o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3°, § 1°, do
Decreto-Lei n° 911/69), oficiando-se. Em caso de citação por mandado, autorizo o Oficial de Justiça a proceder nos termos do
disposto no Art. 172, § 2°, do Código de Processo Civil. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º