Disponibilização: terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1764
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Segundo a boa doutrina, não é necessário que a prova para esse recebimento “seja plena, completa, afastando quaisquer
dúvidas e já produzindo certeza. Uma prova assim, dessa natureza e desse poder de convencimento, somente é de exigir-se
para a sentença final de julgamento dos embargos. Contentar-se-á o juiz aqui com a mera plausibilidade. É prova quantum satis
para o recebimento e o processamento dos embargos” (Hamilton de Moraes
e Barros, Comentários ao CPC, vol. IX/307, Forense, 1a. ed.), ou seja, suficiente em sede de cognição sumária e limitada
ao juízo de liminar.
Ademais, é bem possível que as questões suscitadas demandem instrução suplementar, porém, em fase processual
adequada a esse fim, após
contraditório regular.
Ordem judicial ao Departamento de Trânsito que impõe vedação para transferência de veículo dá ensejo à propositura de
embargos de terceiro conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 73.066/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 19.05.97).
E uma vez admitido o processamento, versando os embargos sobre alguns dos bens constritos, a suspensão da execução é
obrigatória em relação a estes, nos termos do art. 1.052 do CPC, tendo prosseguimento normal com relação aos demais (REsp
89.167/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 11.11.96; José Horácio Cintra G. Pereira, Dos Embargos de Terceiro, São Paulo, Atlas,
2002, p. 56; Edson Prata, Embargos de Terceiro, São Paulo, Leud, 1987, p. 254; José Antonio Alem, Embargos de Terceiro, São
Paulo, Leud, 1987, p. 27; Javert Prado Martins Pinto, Embargos de Terceiro, Curitiba,
Juruá, 1976, p. 53).
Quanto à caução a que alude o art. 1.051 do CPC, ela pode ser dispensada pelo juiz, na linha de precedentes do STJ, mas
nesse caso o objeto dos embargos de terceiro fica sequestrado e quem o recebe assume o cargo de depositário judicial do bem,
com todas as obrigações que lhe são inerentes, não podendo vir a negar essa qualidade se, improcedentes os embargos, tiver
que efetuar a devolução do bem, sob pena de litigância de má-fé por quebra do dever de lealdade exigido pelo art. 14 do CPC
(REsp 754.895/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09.10.06; AgRg no REsp 1.289.626/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe 02.06.14; REsp 475.156/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 24.02.03), o que se consigna à conta de
observação.3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso com observação, nos termos do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Rejane Nagao Gregorio (OAB: 185815/SP) - Tiago Gimenez Stuani
(OAB: 261823/SP) - Renata Constantino Stuani (OAB: 272988/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2161173-14.2014.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - Santos - Agravante: Odelascio do
Lago Vieira - Agravado: Transpereira de Santos - Transportes Ltda - 1) Fls.1/3: Exerço o juízo de retratação para reconsiderar
a decisão proferida a fls. 34/36 dos autos do instrumento, pois verifico que, conforme afirmou o agravante, a declaração de
pobreza está a fls. 13 do instrumento, no mesmo documento em que foi outorgado poderes aos patronos. 2) Corrija-se o
cadastro do processo no sistema. Após, tornem conclusos para julgamento do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Campos
Mello - Advs: Marcelo Dal Secco Sakamoto (OAB: 221252/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2175090-03.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: JOSÉ DE
CARVALHO - Agravado: AGIR COMERCIO E SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA - Agravado: AGIR TRANSPORTE E SERVIÇO
LTDA - Agravado: MARQUESA S/A - Agravado: Orsa International Paper Embalagens SA - Por tais razões, pelo meu voto, dáse provimento ao recurso. - Magistrado(a) Sérgio Rui - Advs: Guilherme Castro Alves Cardoso (OAB: 267664/SP) - - Páteo do
Colégio - Sala 109
Nº 2176917-49.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: LUCIANA
SANTOS BATISTA ALVES - Agravado: Banco Itaucard S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato
de financiamento de veículo, contra decisão que indeferiu pedido de assistência
judiciária gratuita, deferindo-se prazo de 30 dias para recolhimento dos emolumentos, nos termos do art. 257 do CPC, sob
pena de extinção.
Insiste a agravante na outorga do benefício da justiça gratuita.
É o Relatório.2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de
que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da
assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art.
5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/
RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros
Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer,
DJ 05.06.00).Correta, destarte, a minuciosa decisão, cujas razões adoto, pois quem, segundo a inicial, contrai financiamento
para compra de veículo no valor de R$ 18.900,00 - evidentemente mediante garantia e comprovante de rendimento adequado
a esse fim -, e se dispõe a pagar 60 parcelas mensais de R$ 557,18, não se encaixa no perfil do necessitado e nem pode
pretender litigar sob o benefício de justiça gratuita, sem demonstração ou sequer indício de alteração superveniente de fortuna,
podendo perfeitamente suportar as custas do processo. Isenção de imposto de renda, por si só, não gera presunção absoluta
de hipossuficiência da parte (REsp 1.268.105/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.12.11; AgRg no REsp 1.265.434/
SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 09.09.11; REsp 1.158.335/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10.03.11).
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: Gustavo Caropreso Soares de Oliveira (OAB: 328186/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2180436-32.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LOCPART
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