Disponibilização: segunda-feira, 10 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1772
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oficial de justiça, no valor de R$ 46,83, em complemento ao valor anteriormente recolhido, tendo em vista que a partir de
03/11/2014 o valor das custas de diligência passou a ser de 03 UFESPS - (R$ 60,24), conforme provimento CG 28/2014,
publicado no DJE em 28/10/2014. - ADV: IVANE DE JESUS FERNANDES (OAB 339075/SP)
Processo 1013302-40.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista - JOSÉ MIGUEL PINTO DE
CAMARGO - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JUNDIAI - Deve o(a) autor(a) providenciar novo recolhimento da guia de
diligência de oficial de justiça, no valor de R$ 46,83, em complemento ao valor anteriormente recolhido, tendo em vista que
a partir de 03/11/2014 o valor das custas de diligência passou a ser de 03 UFESPS - (R$ 60,24), conforme provimento CG
28/2014, publicado no DJE em 28/10/2014. - ADV: IVANE DE JESUS FERNANDES (OAB 339075/SP)
Processo 1014230-88.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - FRANCISCO AVELINO
DE PAULA - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE JUNDIAÍ - Manifeste-se, com urgência, o impetrante sobre petição
do Município de fls. 109. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1015565-45.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - GABRIELLE FORMICO Secretário de Saúde do Município de Jundiaí/SP - Vistos. Recebo o petitório de fls. 19/20 como emenda à inicial. O requerimento
de liminar deve ser deferido. A uma porque nitidamente relevantes os fundamentos invocados na impetração, demonstrando, ao
menos em tese, quão fundada e séria a alegação de violação ao direito do impetrante. E, a duas, porque impossível ignorar que,
sem a liminar propugnada, a medida poderá resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil e/ou incerta reparação, caso
venha a ser concedida apenas pela sentença final, quando do julgamento meritório, a despeito da celeridade imprimida ao writ
of mandamus. Realmente, vem a proemial fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada da credencial
que identifica o fumus boni juris, pois, embora compreensíveis os motivos comumente alegados pela Municipalidade local para a
não-aquisição dos medicamentos de que necessita o promovente, há que se prever em seu Orçamento a alocação de recursos
para situações da espécie. E, na jurisprudência, já nem mais se questiona a obrigação de a Municipalidade (concorrentemente
ao Estado) fornecer interações medicamentosas àqueles que, hipossuficientes como o impetrante, não dispõem de condições
financeiras para fazer frente a tais despesas. O periculum in mora salta aos olhos, sendo até intuitivos os prejuízos acarretados
ao promovente pela falta dos medicamentos em tela, que certamente agravará seu quadro clínico, o que recomendam a lógica
do razoável e o bom-senso evitar. Nesta ordem de idéias, numa análise superficial, questionável a juridicidade do ato dito
coator. Vê-se, pois, que a proemial está fincada em fundamentação relevante (presentes a plausibilidade e a verossimilhança
do direito invocado), e que, bem por isso, vem forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris. O periculum
in mora salta aos olhos, e até dispensa maiores digressões. Nesta perspectiva, presentes, ictu oculi e prima facie, os requisitos
ensejadores da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris este calcado na plausibilidade e verossimilhança do direito
invocado -, e do periculum in mora pressuposto este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação
-, DEFIRO a liminar pleiteada, inaudita altera parte, determinando à Municipalidade que forneça gratuitamente ao impetrante,
no prazo de 72(setenta e duas) horas, os medicamentos descritos e pormenorizados na prefacial. Cabe também destacar
que todo pedido deve ser certo e determinado, mostrando-se inviável o fornecimento de medicamentos e qualquer outro tipo
de tratamento fundados em acontecimento futuro e incerto. Notifique-se, mediante mandado, o Sr. Secretário de Saúde do
Município de Jundiaí/SP, requisitando-lhe as informações pertinentes, que deverão ser prestadas no prazo legal de 10 (dez)
dias, dando-lhe ciência da liminar ora concedida, para integral cumprimento, sob as penas da lei. Referido mandado deverá ser
cumprido com urgência através do plantão da Central de Mandados local. Após, vista ao Ministério Público (Curadoria Geral)
para o oferecimento de seu respeitável parecer. Em seguida, tornem conclusos para prolação de sentença. Defiro, em prol do
impetrante, os benefícios da gratuidade judiciária, por ele postulados na inicial, uma vez que a provisão encartada aos autos,
alusiva à hipossuficiência econômico-financeira, recomenda e sinaliza a concessão e a fruição da indigitada benesse, nos
termos da Lei nº 1.060/50, conforme vem reiteradamente entendendo este juízo. Anote-se. Providencie-se o necessário, com
urgência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VANDRE BINE FAZIO (OAB 269547/SP)
Processo 1015735-17.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Maria Benedita de
Moraes Penteado - Secretaria da Saúde de Jundiai - Cumpra a impetrante a r.Decisão de fls. 10, sob pena de extinção do feito.
- ADV: ROSELI LOURENCON NADALIN (OAB 257746/SP)
Processo 1015890-20.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Raquel de Oliveira e Silva - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Cumpra a impetrante o r.despacho de fls. 20, sob
pena de extinção do feito. - ADV: FELIPE HERNANDEZ (OAB 303723/SP)
Processo 1016180-35.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança Coletivo - Jornada de Trabalho - OSWALDO DIONOR SANT
ANNA - - Edison Abramo - - Agnaldo Alves de Oliveira - - Aguinaldo Aparecido Moreno - - Alberto Luiz Campos - - Alzira Marques
Pedro Gomes - - Anderson Albanez da Silva - - ANDRE ROBERTO CAMPELO DE LIMA - - Antonio Carlos Correa da Silva
- - Antonio Donizete Dona dos Santos - - Aparecido Bueno de Assis - - Luiz Fernando Bérgamo - - Eneias dos Santos Cabral
- - MARCO ANTONIO CASTELLANI - - Cesar Cestarolli - - Clóvis Marques de Carvalho - - David Felipe Ribeiro - - DENILSON
MARQUES LOPES - - DIRCEU DA SILVA ALMEIDA - - Djalma Ferreira Lima - - Luiz Claudemir Doná - - Edi Carlos Alves Barcelos
- - Edson da Silva Oliveira - - Eduardo Inacio - - ESTELA REGINA LOPES DOS SANTOS - - Jose Carlos Firmino - - FRANCISCO
LAUDENIR MARASSATO DO AMARAL - - Gentil Alves Barbosa - - HELSON SILVA CAMPOS - - Jose Carlos Indiano - - Benedito
Carlos Izidoro - - JOSE DE JESUS SILVA - - Jurandir Pedro Bissoli - - Sebastião Lambert Filho - - Leopoldo Tiago de Almeida
e Pontes - - Luiz Antonio de Paula - - Marcelo José Pereira - - Marcia de Faria - - Marcio Rogério de Lima - - Marcondes
Ferreira - - MARCOS JOSÉ RODRIGUES DA SILVA - - Marcos Roberto da Silva - - Margarete da Silva Cipriano - - Moises Lopes
Gonçalves - - Paulo Cezar Guedes - - PAULO SERGIO DA SILVA - - Rafael Mori - - Renato Lepore - - Robinson Carlos Pestana
- - Rogério Aparecido Picciano - - ROSA CARDOSO PEREIRA - - SANDRA STEPHANO - - Adilson Cesário Saturnino - - Susete
Aparecida de Oliveira - - Tiago Moro - - Sebastião Valentim Barboza - - VALMIR BRAS SOARES - - Valmiro Oliveira Motta Filho
- - Vanderlei Ribeiro dos Santos - - Wagner Roberto Bardi - - Wiler Gonçalves da Silva - - Wilson Ribeiro Gomes - - Admilson
Batista Gomes - - Odair Roberto Matenauer - - Marcio Cristiano de Camargo - - MARCO ANTONIO MARESTONE BORBA - Natalino dos Santos Moraes - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAI - Deve o(a) autor(a) providenciar novo recolhimento da
guia de diligência de oficial de justiça, no valor de R$ 46,83, em complemento ao valor anteriormente recolhido, tendo em vista
que a partir de 03/11/2014 o valor das custas de diligência passou a ser de 03 UFESPS - (R$ 60,24), conforme provimento CG
28/2014, publicado no DJE em 28/10/2014. - ADV: SUELY DE JESUS FASSINA (OAB 54923/SP), KAREN GABRIELI CORSINI
(OAB 325279/SP), IVANE DE JESUS FERNANDES (OAB 339075/SP)
Processo 1016438-45.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - AULINDA DOS ANJOS
MELO - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Vistos. Recebo o petitório de fls. 20 como emenda à inicial.
O requerimento de liminar deve ser deferido. A uma porque nitidamente relevantes os fundamentos invocados na impetração,
demonstrando, ao menos em tese, quão fundada e séria a alegação de violação ao direito da impetrante. E, a duas, porque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º