Disponibilização: sexta-feira, 14 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1776
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perícia e/ou a inversão do ônus da prova. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogo a antecipação de tutela e
extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Vencida a autora, arcará com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da causa, sobrestada a
execução, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP), ALEX
CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)
Processo 1084588-60.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSELIA GOMES
FERREIRA - BANCO ITAU S/A - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Sentença registrada. Preparo de
recurso de apelação: R$ 492,17. - ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP), ANTONIO CEZAR
RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 1085942-23.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - THIAGO
GUEIROS DA COSTA - Construtora Crescer S/A - Vistos. Em que pesem os argumentos do embargante, a r. sentença lançada
está adequadamente fundamentada, lembrando que o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos levantados
pelas partes para expressar a sua convicção. Ademais, não houve contradição ou omissão no julgado. A partir da análise dos
autos, evidencia-se que o embargante pretende rediscutir as argumentações da decisão, a pretexto da existência de contradição
e omssão, porém, “mesmo nos embargos de declaração com fim de pré-questionamento, deve-se observar os lindes traçados
do art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro
material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ-1a Turma, REsp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo,
j. 23.11.92, rejeitaram os emb., v. u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2a col., em.). Note-se que a jurisprudência tem o entendimento
pacífico, no sentido de que: “É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando-se ponto sobre
o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do
julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 304/412). Aplica-se ao caso destes embargos, de caráter
infringente: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida
por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição” (STJ-1a Turma, REsp 15.774-0-SP-EDc.,
rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2a col., em.). No caso em
tela, o ora Embargante almeja a reconsideração do decidido quanto aos honorários advocatícios contratuais, porém, conforme
explicitado em sentença, a parte ré não pode assumir os encargos decorrentes de relação jurídica existente entre o autor e seu
patrono. Ademais, não vislumbro necessidade de reforma da sentença embargada, pois o dispositivo é claro ao determinar a
restituição simples do valor efetivamente pago em razão de serviços sob a nomenclatura SATI, quantia que poderá ser apurada
satisfatoriamente em fase cumprimento de sentença. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos e, no
mérito, lhes NEGO PROVIMENTO, pelas razões declinadas, com fundamento no artigo 535, do Código de Processo Civil. Sem
prejuízo, recebo o recurso de apelação interposto pela ré, às fls. 223/243, em seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo. Às
contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas
de praxe e homenagens deste juízo. Intime-se. - ADV: VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA (OAB 211887/SP), RICARDO
CALDERON (OAB 87210/SP), MARCELO CIPRESSO BORGES (OAB 301154/SP), DAIANA SATIKO TAKESHITA (OAB 321381/
SP), DANIEL FERDINAND VAN EIJK (OAB 323990/SP), QUEREN HAPUQUE JANJÃO DO NASCIMENTO (OAB 329841/SP),
RENATO FERRARI (OAB 227925/SP)
Processo 1088304-61.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - MANIA DE COMER COMÉRCIO DE ALIMENTOS E
RESTAURANTES LTDA. EPP - BANCO BRADESCO S/A - Providencie as custas de citação. - ADV: MISAEL PEREIRA DA SILVA
FILHO (OAB 31875PR)
Processo 1088881-73.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - UVX Indústria e Comércio
de Roupas Ltda. - TELEFONICA BRASIL S.A. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, confirmando a
tutela de fls. 84/85, para condenar a ré a: a) restituir à autora o valor de R$ 746,94, devidamente atualizado pela Tabela Pratica
do Egrégio Tribunal de Justiça, desde o efetivo desembolso, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção
monetária a contar do transito em julgado e b) impor à requerida a obrigação de não-fazer consistente na aplicação de multa
à autora pelo cancelamento dos serviços ora discutidos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora decaiu em parte mínima do
pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo
em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: EDUARDO COSTA
BERTHOLDO (OAB 115765/SP), SIMONE CIRIACO FEITOSA (OAB 162867/SP)
Processo 1088881-73.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - UVX Indústria e Comércio
de Roupas Ltda. - TELEFONICA BRASIL S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Preparo da apelação: R$ 100,70. Nada Mais. ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), SIMONE CIRIACO FEITOSA (OAB 162867/SP)
Processo 1095658-74.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S/A - K.
Milos Confecções Ltda - - Rouhana Nadim Camilos - - Jorge Nadim Camilos - intime-se o autor pelo DJE, na pessoa de seu
advogado, para dar efetivo andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, III, do
Código de Processo Civil.” - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB
161112/SP)
Processo 1102214-92.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Nair Correa Sales - Amil Assistencia
Médica Internacional Ltda. - Fls. 184/186, 192/193 e 196: A principio, não há indicativos de que tenha a autora postulado o
pagamento, pela ré, dos produtos de higiene necessários à sua manutenção. Assim, deve a requerida cumprir as decisões de
fls.21/22 e 182 nos seus estritos limites. Aguarde-se a realização da perícia já agendada. Int. - ADV: ÉRICA FERNANDA ENÉAS
NAVAS (OAB 293539/SP), ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS CAETANO (OAB 187464/SP), MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO
(OAB 270892/SP)
Processo 1112620-41.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Rosangela Pinheiro Nunes
Souza - TAM - Linhas Aéreas S/A - - Latam Airlines Group S/A - Vistos. Defiro a autora, os beneficios da justiça gratuita. Anotese. Cite-se a parte requerida, para resposta em quinze dias, com as advertências de lei. Int. - ADV: ANA BEATRIZ NONES
SIQUEIRA BOMBI (OAB 165607/SP)
Processo 1112871-59.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Duplicata - CONTINENTALBANCO FOMENTO MERCANTIL
LTDA - ATENA TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA - - JORGE SALOMÃO ISSA Vistos. Cite-se a parte requerida, para resposta em quinze dias, com as advertências de lei. Int. - ADV: FABIANNE PEREIRA EL
HAKIM (OAB 187406/SP), ANDREZA CROITOR DA SILVA (OAB 329470/SP)
Processo 1113046-53.2014.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - EMPORIUM NOSTRUM COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
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