Disponibilização: segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1786
2866
Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao interessado para: ( X ) regularizar, em 15 (quinze)
dias, a sua representação processual, providenciando a juntada aos autos do recolhimento da taxa da Carteira de Previdência
dos Advogados, nos termos do art. 48 da Lei nº 10.394, de 16/12/70, regulamentada pela ordem de serviço nº 02/2004, sob pena
de nulidade do processo (art. 13 e 37 do CPC). - ADV: FLÁVIA GUEDES CACKO (OAB 155703/SP)
Processo 0000803-08.2014.8.26.0223 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - DANILO
COSTA SANCHES - FAZENDA NACIONAL - processo: 1169/14- Vistos. DANILO COSTA SANCHES, devidamente qualificado
nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL então promovida pela FAZENDA NACIONAL, alegando, em suma, ser
indevida a cobrança do crédito tributário por estar devidamente quitado o tributo. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/50. Este é o breve relatório. Fundamento e Decido. Os presentes embargos
devem ser rejeitados pela ausência precedente de segurança do juízo. A despeito da farta documentação trazida aos autos pelo
embargante, necessário se faz reconhecer, no caso sub examine, a incidência do preceito do artigo 16, parágrafo 1°, da LEF,
in verbis: “Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da
prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. § 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida
a execução.” Ora, compulsando os autos, verifico que o embargante não comprovou a existência de penhora de bens e, como
a garantia do juízo da execução é pressuposto de constituição válida da relação processual que se forma com os embargos do
devedor, imperioso era rejeitar liminarmente os presentes embargos. Outrossim, cumpre consignar que a execução fiscal tem
procedimento específico (Lei n.° 6.830/80), com aplicação apenas subsidiária do CPC e, portanto, ainda que a nova redação
do art. 736 do CPC (Lei n.° 11.382/06) permita a oposição de embargos independentemente da penhora, na execução fiscal,
por determinação legal expressa, é necessária a garantia do Juízo. Nesse diapasão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução
fiscal - Dispensa de previa gatanlia do juízo para recebimento de embargos, nos termos da Lei 11 382/06 Inadmis’iibilidade
Rito especial de LEF não derrogado por lei ordinária Recurso Provido.” (TJSP - 14a Câmara de Direito Público - Al n ° 706 890
5/6-00 - rei Des João Alberto Pezanni-j 27 3 2008). Posto isso, REJEITO os embargos opostos por DANILO COSTA SANCHES
à execução fiscal que lhe move a Fazenda Nacional. Deixo de condenar o embargante ao pagamento das custas e eventuais
despesas processuais, ante a gratuidade que ora concedo. Prossiga-se nos autos da execução fiscal. P. R. I. - ADV: DANIELA
BARBOSA ALVES (OAB 337235/SP)
Processo 0000901-90.2014.8.26.0223 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - COMERCIAL GIRASSOL LTDA ME - FAZENDA NACIONAL - Processo: 1215/14 - Vistos. COMERCIAL GIRASSOL
LTDA. ME, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL então promovida pela FAZENDA
NACIONAL, alegando, em suma, a inépcia da inicial da execução fiscal, o pagamento parcial do débito e a cobrança indevida de
multa e juros. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/47. Este é o breve relatório. Fundamento e Decido. Os presentes
embargos devem ser rejeitados pela ausência precedente de segurança do juízo. A despeito da farta documentação trazida aos
autos pelo embargante, necessário se faz reconhecer, no caso sub examine, a incidência do preceito do artigo 16, parágrafo 1°,
da LEF, in verbis: “Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada
da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. § 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida
a execução.” Ora, compulsando os autos, verifico que o embargante não comprovou a existência de penhora de bens e, como
a garantia do juízo da execução é pressuposto de constituição válida da relação processual que se forma com os embargos do
devedor, imperioso era rejeitar liminarmente os presentes embargos. Outrossim, cumpre consignar que a execução fiscal tem
procedimento específico (Lei n.° 6.830/80), com aplicação apenas subsidiária do CPC e, portanto, ainda que a nova redação
do art. 736 do CPC (Lei n.° 11.382/06) permita a oposição de embargos independentemente da penhora, na execução fiscal,
por determinação legal expressa, é necessária a garantia do Juízo. Nesse diapasão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução
fiscal - Dispensa de previa gatanlia do juízo para recebimento de embargos, nos termos da Lei 11 382/06 Inadmis’iibilidade Rito
especial de LEF não derrogado por lei ordinária Recurso Provido.” (TJSP - 14a Câmara de Direito Público - Al n ° 706 890 5/6-00
- rei Des João Alberto Pezanni-j 27 3 2008). Posto isso, REJEITO os embargos opostos por COMERCIAL GIRASSOL LTDA. ME
à execução fiscal que lhe move a Fazenda Nacional, condenando o embargante ao pagamento de eventuais custas e despesas
processuais. Prossiga-se nos autos da execução fiscal. P. R. I. - ADV: TIAGO ALAN DIAS (OAB 262482/SP)
Processo 0000939-54.2004.8.26.0223 (223.01.2004.000939) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal do Guaruja - Rossi Residencial Sa - EF.:6466/04, fls.55: Vistos. Primeiramente, deve o executado regularizar
sua representação processual, providenciando a juntada aos autos do instrumento de mandato original, bem como o recolhimento
da taxa da Carteira de Previdência dos Advogados, nos termos do art. 48 da Lei nº 10.394, de 16/12/70, regulamentada pela
ordem de serviço nº 02/2004 e pelo comunicado nº 05/2004, no prazo legal, sob pena de desentranhamento da petição de
fls.16/52. Int. - ADV: ADRIANA TERESA CATHARINA DE ALENCAR PASSARO (OAB 155121/SP)
Processo 0001206-74.2014.8.26.0223 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão - COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Primeiramente, tendo em vista que a execução fiscal se realiza
a interesse do credor, diga a Fazenda acerca da carta de fiança que, já ofertada nos autos da Ação Anulatória n.º 003864603.2012.8.26.0053, foi apresentada nos autos da execução fiscal. Sem prejuízo, intime-se a Embargante a esclarecer a fase
processual em que se encontra a Ação Anulatória, em trâmite pela 9.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP.
Após, tornem para eventual recebimento dos embargos. Int. - ADV: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP)
Processo 0001345-61.1993.8.26.0223 (223.01.1993.001345) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Guaruja - Pedro Luiz de Oliveira Sayao - Vera Maria Sayão Carneiro - E.F. Nº 4200/93 - “Vistos. A
exequente informou o pagamento do débito e pediu a extinção das execuções. Intimada a exequente quedou-se inerte, o que
significa concordância tácita com o pedido da Fazenda Municipal. Sendo assim, JULGO EXTINTA esta execução, com base no
art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil, extinção que abrange as execuções 223.01.1991.000423-1, 223.01.1993.001346-4,
223.01.1993.001347-7, 223.01.1993.001348-0 e 223.01.1993.001349-2. Isento de custas. Despesas processuais pela exequente.
Isento do pagamento de honorários advocatícios, pois a extinção da execução não se deu em razão do acolhimento da exceção
de pré-executividade, mas em razão de pagamento espontâneo, associado, ainda, ao silêncio da executada quanto ao pedido
de extinção. Decorrido o prazo para eventuais recursos, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.” - ADV: GLAUBER SILVEIRA DE
OLIVEIRA (OAB 236654/SP)
Processo 0001395-38.2003.8.26.0223 (223.01.2003.001395) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal do Guaruja - Sahade Const e Inc Ltda - Dionisia Mas - processo 2187/03 + Vistos. Dionísia Mas, qualificada
nos autos, apresentou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal que a Fazenda Pública do município de
Guarujá/SP move contra Sahade Constr. e Inc. Ltda.. Arguiu prescrição e nulidade das CDAs. Afirmou ser proprietária do imóvel
sobre o qual recaem os débitos de IPTU. Juntou documentos (fls. 18/26). A Fazenda Pública municipal apresentou manifestação.
Negou a ocorrência de prescrição, sustentando a aplicação do disposto no § 2º, do art. 8º, da lei nº 6.830/80. Também sustentou
ser possível a substituição da CDA, aduzindo, entretanto, que aquelas que instruem a inicial não apresentam irregularidades.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º