Disponibilização: sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1794
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fundamental social (art. 6o.), direito de todos e dever do Estado (aqui no sentido amplo de Poder Público - art. 196), destacando
a Carta da República a relevância do tema (art. 197), com atendimento integral (art. 198, II), de acesso universal e igualitário ás
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, in fine). A aplicabilidade direta e imediata dos direitos
individuais e sociais, proclamada no § 2º do longo e não exaustivo art. 5º da Constituição, não se destina somente às suas
dezenas de incisos; aliás, neste aspecto, a Suprema Corte, ao apreciar a constitucionalidade da lei complementar que criou o
então Imposto Provisório sobre a Movimentação Financeira, pela voz unânime de seus Ministros, proclamou que também outros
direitos assegurados na Constituição, inclusive aqueles previstos na parte tributária, também estão garantidos pela eficácia
direta e imediata, a dispensar a interpositio legislatoris. Alega-se que o Poder Público não pode realizar despesas sem previsões
orçamentárias. Tal é verdadeiro no que concerne ao orçamento fiscal, referente aos órgãos públicos, mas não é verdadeiro no
que se refere ao orçamento da seguridade social, em que se integram as atividades da saúde pública, onde gerenciam verbas
que também, e principalmente, recebem de outras entidades. Vejam-se as disposições do art. 165, § 5º, III, complementadas
pelas constantes nos arts. 196 a 197, todas da Lei Maior. Ainda que não dispusesse da verba que lhe é repassada pela
União, não pode negar a prestação de serviços essenciais, como saúde, educação, segurança (e também Justiça e Assistência
Judiciária) sob o mal engendrado argumento de que as verbas foram desviadas para outros fins que não aqueles estabelecidos
na própria Constituição. Em casos como o dos autos há quem diga que são muitos os miseráveis e os necessitados, mais
numerosos que as verbas públicas para atendê-los. Doravante, as verbas públicas, como o próprio nome indica, vieram do povo
e este estabeleceu na Constituição as prioridades, limitando a discricionariedade política e administrativa no gerenciamento
dos recursos. É de salientar que segundo recentes levantamentos a carga tributária no Brasil, é uma das maiores do mundo,
alcançando a estratosférica marca de aproximadamente 40% do BIP nacional. E a Constituição proclama, no art. 196, de forma
solene: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco da doença e de outros agravos e de acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. Face o exposto concedo a medida de tutela antecipada determinando aos réus o fornecimento do medicamento
descrito n a inicial, como ali requerido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Concedo à autora
AJG. Anote-se. Citem-se.(Certifico e dou fé que, nesta data, expedi mandado de citação e intimação à Prefeitura Municipal de
Indaiatuba/SP, bem como carta precatória de citação e intimação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo ) - ADV: JOSÉ
RICARDO RIOS BARBOSA (OAB 286192/SP)
Processo 4000179-44.2013.8.26.0248 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Marcio Teixeira dos Santos - Maria de
Oliveira dos Santos - Vistos. Em face da certidão supra, informe o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve cumprimento
integral do alvará expedido a fls. 41, bem como apresentando a prestação de contas de forma minuciosa. Na inercia, intimese pessoalmente o requerente para cumprimento do supra determinado, sob as penas da lei. Int.. - ADV: FELIPE DE LIMA
GRESPAN (OAB 239555/SP)
Processo 4000395-05.2013.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Marlene Maria Pompil - Rosangela
Silva Brito - - Rute Brito Costa - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 03 (três) dias, as provas que pretendem produzir,
justificando a sua pertinência. Int.. - ADV: CAETANO FERNANDO DE DOMENICO (OAB 303699/SP), THAIS CARNIEL (OAB
254425/SP), ROGÉRIO JULIO DOS SANTOS (OAB 174051/SP)
Processo 4000549-23.2013.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Seguro - JOSÉ INALDO DA SILVA - Azul Cia Seguros
- Vistos. Recebo o recurso retro interposto, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao requerido para apresentação das
contrarrazões de apelação. Int. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO
FERNANDES (OAB 119851/SP), ERIC ROBERTO PAIVA (OAB 238048/SP)
Processo 4001180-64.2013.8.26.0248 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - R.A.P. - A.A.P. - Vistos. Em
face da certidão supra, manifeste-se a autora, em 05 (cinco) dias, requerendo o que bem de direito. Após manifestação, ou na
inércia, vista ao M.P.. Int.. - ADV: CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN (OAB 200072/SP)
Processo 4001338-22.2013.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DURVALINA QUERICHELLI - Vistos. Em face do trânsito em julgado da sentença
retro, manifeste-se o credor/autor, em cinco (05) dias. Na inércia, impõe-se a aguardar pelo prazo de 06 meses. Após, os autos
serão arquivados, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte, pagas as custas (art. 475-J, §5º, do
CPC). Int.. - ADV: SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP)
Processo 4001385-93.2013.8.26.0248 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - TARGETPLAS
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLASTICOS INJETÁVEIS LTDA ME - - DANILO BICCHI - - MARIA DO ROSÁRIO BICCHI - Carlos Alberto Bicchi - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 03 (três) dias, as provas que pretendem produzir, justificando
a sua pertinência Int.. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/
SP)
Processo 4001660-42.2013.8.26.0248 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Moradas de Itaici Ricardo Simião da Silva - Vistos. Os recolhimentos de fls. 08 e 09 estão em desacordo com as Normas da E. Corregedoria Geral
da Justiça, Capítulo III, Seção I, item 8, subitem “a e b” e Provimento nº 16/2012 de 06/06/2012, pois não foram devidamente
recolhidos na guia Dare; portanto, intime-se o autor, na pessoa de seu procurador, pelo DJE, para novo recolhimento, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, podendo o autor solicitar o reembolso dos valores recolhidos
indevidamente, junto à Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo, via administrativa. Int.. - ADV: PRISCILA RITTER
DIONIZIO SUGAYA (OAB 186283/SP)
Processo 4001717-60.2013.8.26.0248 - Exibição - Provas - Lucimar Alves de Souza - Banco Safra - Vistos. Subam estes
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado- Segunda Subseção composta pelas 11ª a 24 Câmaras e pelas
37ª a 38ª Câmaras, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: LETICIA CAETANO SILVA (OAB 323058/SP),
FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP)
Processo 4002127-21.2013.8.26.0248 - Notificação - Rescisão / Resolução - Luiza Aparecida Pulsoni Bonachela - Marcos
Fabio Azevedo Scarpa - Vistos. Fica facultado à notificante, a impressão destes autos. Na inercia, arquivem-se. Int.. - ADV:
ROSANA MARIA PETRILLI (OAB 109446/SP)
Processo 4002310-89.2013.8.26.0248 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Instituto de Ensino Superior de
Indaiatuba - IESI - Edivana Ferreira da Cruz - Vistos. Fls. 41/43:Providencie a serventia a minuta para requisição de informações
sobre eventuais endereços do requerido constante na última declaração de I.R. ao junto ao INFOJUD, via “on line” . Após,
intime-se o requerente para se manifestar nos autos, no prazo de cinco (5) dias. Na inércia,intime-se pessoalmente o autor, por
meio de carta ar independentemente de recolhimento da taxa (Provimento nº 833/04), para dar andamento ao feito no prazo de
4 8 (quarenta) e oito horas, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inc.III, parágrafo
1º do CPC. Int.(Providencie o requerente/exequente a comprovação do recolhimento da taxa devida nos termos do Comunicado
nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, no valor de R$12,20, para cada consulta BACENJUD/INFOJUD em GUIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º