Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1798
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e ofensas recíprocas, ambas as partes deviam continuar casadas, tendo em vista a ingerência do Estado na vida privada.
O legislador infraconstitucional ainda se contradizia pois permitia ao casal, separado de fato há mais de um ano (art. 1572,
parágrafo 1º, CC) ou de dois (art. 226, parágrafo 6º, CF), a separação e mesmo o divórcio, sem qualquer discussão de culpa e
exposição pública desnecessária. Portanto, a discussão sobre eventual culpa de há muito mostra-se totalmente incabível por
ofensa aos princípios constitucionais aludidos, mostrando-se muito mais desnecessária agora face diante da nova redação do
supracitado artigo 226, § 6º, da CF, dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, que entrou em vigor na data de sua
publicação (14.07.2010), suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação
de fato por mais de dois anos, passando a dispor, somente, que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. No
caso em testilha, sem se questionar sobre a culpa deste ou daquele cônjuge, o divórcio é medida de rigor, pois depreendese dos autos, que a vida em comum do casal tornou-se impossível. Não há mais o amor, afeto e respeito necessários para
se estabelecer uma “comunhão plena de vida” (art. 1511, CC). No tocante à partilha de bens, vale salientar que, levando em
consideração o fato de que o casal se casou sob o regime da comunhão parcial (certidão de fls. 13, da ação cautelar), todos os
bens adquiridos após o matrimônio devem ser partilhados de forma igual, vale dizer, 50% para cada qual. Para tanto, leva-se
em consideração o auto de arrolamento de bens e depósito, de fls. 29 dos autos da ação cautelar. A comunicabilidade dos bens
onerosos adquiridos na constância do casamento, sob regime da comunhão parcial, decorre do artigo 1658 do CC, presumindose tenham sido os bens amealhados por esforço mútuo do casal. A incomunicabilidade é exceção (artigo 1659 CC) não provada
na situação dos autos. Deste modo, tem-se que os bens imóveis devem ser vendidos e o produto partilhado na proporção de
50% para cada consorte, e até que sobrevenha a venda, os consortes estabelecerão condomínio. O mesmo se dá quanto ao
móveis que guarneciam a residência do casal, e também aos veículos arrolados. O mesmo se diga em relação a eventuais
dívidas existentes, para as quais ficam ambos obrigados igualmente. A requerida voltará a usar o nome de solteira, ANA ROSA
DA CUNHA. As partes não fizeram pedido de alimentos. Não há filhos em comum. Por fim, consigno que a requerida é revel nos
autos da ação cautelar. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de divórcio, bem como JULGO PROCEDENTE a
ação cautelar em apenso (nº 2627-41.2014.8.26.0210) , para decretar o divórcio das partes, determinando a partilha dos bens
adquiridos (e dívidas contraídas) durante o casamento em partes iguais; determinando que a requerente volte a usar o nome de
solteira. Condeno a requerida, em ambos os processos, ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários
advocatícios ao patrono do requerente que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, respeitado o disposto na Lei nº 1060/50. P.R.I. - ADV: OSWALDO SIMOES VILLA FILHO (OAB 105815/SP), DAMARIS
BARBOSA DA SILVA REIS (OAB 189210/SP)
Processo 0002789-36.2014.8.26.0210 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lúcia de Fátima
Domingues - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Ato Ordinatório: Manifeste-se a parte requerente, no prazo
de 10 (dez) dias, sobre a Contestação e documentos apresentados pela parte requerida. - ADV: ROMERO DA SILVA LEÃO (OAB
189342/SP)
Processo 0002817-04.2014.8.26.0210 - Procedimento Ordinário - Administração - Kalliny Garcia Alves Joia - Fazenda do
Estado de São Paulo - - MUNICÍPIO DE GUAÍRA - Vistos. 1 - A documentação carreada aos autos traz suficientes informações
acerca da condição econômica da autora, indicando tratar-se de pessoa pobre, que vive dos parcos rendimentos que seu
marido recebe como motorista de apoio (comprovante às fls. 18/22). Por isso, tem-se por ausentes elementos que contrariam
os indícios de incapacidade econômica supraditos. 2 Há nos autos declaração médica atestando a patologia indicada na petição
inicial (fls. 27), constando do documento a necessidade do medicamento indicado na inicial. Os argumentos dos requeridos
em sede de Contestação não se prestam a desmerecer o valor probatório da declaração médica supracitada, de modo que se
reputa desnecessária maior dilação probatória, devendo, o juiz, zelar pela rápida solução do litígio, indeferindo providências
inúteis. Desta forma, declaro encerrada a instrução. Consertados os autos, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV:
GISLENE APARECIDA DA SILVA MUNIZ (OAB 183559/SP), SAMUEL BERTOLINO DOS SANTOS (OAB 300732/SP), MARCELO
RICARDO VITALINO (OAB 308837/SP), PAULO CESAR ROMANELLI (OAB 167642/SP)
Processo 0002848-24.2014.8.26.0210 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Joel Rodrigues Junior - BANCO
ITAUCARD S/A - VISTOS. Ante a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, intime-se o requerente para que
providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas iniciais e CPA, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ROMERO DA SILVA LEÃO (OAB 189342/SP), GUSTAVO AMARO STUQUE (OAB 258350/
SP)
Processo 0002857-83.2014.8.26.0210 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO ITAUCARD S/A - Juliana Aparecida dos
Santos - Ato Ordinatório: Ciência a parte requerida da certidão da serventia que segue: “Certifico e dou fé haver que, tendo em
vista a decisão de fls. 91, deixo de enviar a petição de fls. 94/96 à apreciação judicial.” - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB
66919/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L’APICCIRELLA
(OAB 236729/SP)
Processo 0002937-47.2014.8.26.0210 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Carlos Francisco - Ato Ordinatório: Manifeste
a parte inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito, sobre o teor da certidão da serventia que
segue: “Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal sem que a parte inventariante manifestasse sobre o r. despacho de fls.
68, no qual deferiu o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte regularizasse as pendências junto
à Prefeitura Municipal (fls. 55) e Receita Federal (fls. 61), o que foi regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico em
28/10/2014” - ADV: ODEJANIR PEREIRA DA SILVA (OAB 55637/SP)
Processo 0003040-54.2014.8.26.0210 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.C.S. - L.E.N.S. - Vistos.
Havendo interesse da parte autora no pagamento do exame genético de DNA, nomeio Victor Cavalcanti Pardini, médico
geneticista como perito do Juízo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de
05 (cinco) dias. Após, ao Ministério Público para os mesmos fins. Em seguida, oficie-se para um dos laboratórios conveniados
desta cidade a fim de que seja designado dia, hora e local para a coleta do material, devendo ser informado a este juízo o custo
do exame, que será pago pelo autor diretamente ao laboratório. Após, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecimento
ao laboratório, bem como o autor, para que deposite o valor complementar do custo do exame em até 05 (cinco) dias antes da
data designada, ficando consignado que na falta de pagamento, a coleta do material genético não será realizada. Intime-se. ADV: TATIA LACATIVA DE OLIVEIRA (OAB 225133/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP)
Processo 0003067-37.2014.8.26.0210 - Procedimento Ordinário - Administração - Alice Rocha Fischer Pita - - Lucia Teixeira
Pereira Malestio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ato Ordinatório: Manifestem as partes requerentes, no prazo de 10
(dez) dias, sobre a Contestação e documentos apresentados pela parte requerida. - ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB
238023/SP), WANDER DONALDO NUNES (OAB 130281/SP)
Processo 0003285-65.2014.8.26.0210 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Ana Carolina do Nascimento - Município de Guaíra/SP - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º