Disponibilização: quinta-feira, 15 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1806
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Liminar já apreciada e deferida em Plantão Judiciário. Processe-se a ordem. São Paulo, 13 de janeiro de 2015. - Magistrado(a)
Ivo de Almeida - Advs: Felipe Amorim Principessa (OAB: 271727/SP) (Defensor Público) - 2º Andar
Nº 0089600-47.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Lins - Impette/Pacient: M. B. dos S. - Vistos. MAURICIO BARRETO
DOS SANTOS impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em seu próprio favor, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lins. Aduz, pelo que se entende, que foi processado, e
ao final condenado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121 do Código Penal, à pena de 16 anos e 9 meses de
reclusão. Alega, contudo, que não há nenhuma prova concreta que indicasse ter ele praticado o delito. Ressalta que as provas
foram obtidas apenas com base nas informações dos milicianos e do Delegado de Polícia em “entrevista informal”. Pleiteia a
concessão liminar da ordem, para que seja anulado o processo desde a instrução processual. A inicial desta impetração não
está instruída com elementos que permitam avaliar o constrangimento ilegal apontado. Portanto, indefiro a liminar, cabendo à
Douta Turma Julgadora decidir sobre toda a extensão dos pedidos. Requisitem-se as informações, remetendo-se os autos, em
seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - 2º Andar
Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar
DESPACHO
Nº 0089693-10.2014.8.26.0000 - Revisão Criminal - Barretos - Peticionário: Guilherme Henrique e Silva Balieiro - Revisão
Criminal Nº 0089693-10.2014.8.26.0000 COMARCA:Foro de Barretos Peticionário: Guilherme Henrique e Silva Balieiro Vistos.
Trata-se de Revisão Criminal com pedido liminar, proposta contra v. Acórdão desta Corte de Justiça que deu provimento ao
apelo defensivo, reduzindo a condenação do peticionário pelo delito de tráfico de entorpecentes à pena de 05 anos, mantendo,
no mais, o decisum de origem. Segundo o subscritor do pedido revisional, a r. sentença condenatória padece de vício insanável,
argumentando que os depoimento dos policiais condutores são idênticos e, portanto, um deles certamente é ideologicamente
falso. Aponta a nulidade por ausência de oitiva de umas das testemunhas, essencial para o deslinde da questão meritória.
Aduz que a quantidade de entorpecentes e o grau de dependência do condenado indicam a mera tipificação do delito previsto
pelo art. 28 da Lei de Drogas. Ao fim, questiona a rigidez da pena dosada. Pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da
ilegalidade da prisão em flagrante e, no mérito, a desclassificação para o delito de porte de tóxico para uso próprio, bem como,
subsidiariamente, a aplicação do redutor previsto pelo art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Indefere-se a liminar. Nas lições de Ada
Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, “o ajuizamento da revisão criminal não tem
efeito suspensivo, ou seja, não suspende a execução da sentença condenatória. Embora o Código não o diga expressamente,
a negação de efeito suspensivo à revisão criminal decorre da necessidade de salvaguardar o instituto da coisa julgada, que só
cederá quando o pedido revisional for julgado procedente” (Recursos no Processo Penal, 7ª ed., Editora RT, ano 2011, p.260).
Portanto, é incabível a concessão da demandada providência de urgência, uma vez que não se verifica o requisito do fumus
boni iuris. Processe-se, apensando-se os autos originais. Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 13
de janeiro de 2015. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Roberto Tardelli (OAB:
353390/SP) (Procurador) - Aline de Carvalho Giacon (OAB: 313859/SP) - Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB:
267688/SP) - 3º Andar
Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar
DESPACHO
Nº 0000650-28.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Rogerio de Oliveira Maximo - Impetrante: Daniel
Leon Bialski - Impetrante: Joao Batista Augusto Junior - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Guarulhos - A medida liminar fica indeferida,porquanto ausentes os motivos necessários à sua concessão, não se constatando,
neste momento constrangimento ilegal evidente. As demais questões, como pleiteado, sem interferência neste momento de
liminar,serão apreciadas com o mérito desta ordem. Providencie-se a requisição das informações da Digna Autoridade apontada
como coatora, e a posterior remessa dos autos a D.Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos ao relator. (a) Des. Otávio
Henrique-Plantonista. - Magistrado(a) Otávio Henrique - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Joao Batista Augusto
Junior (OAB: 274839/SP) - 3º Andar
Nº 0000723-97.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itaquaquecetuba - Paciente: Gilvan Henrique de Araujo Neto - Impetrante:
Soraia Anka - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário da 45ª Circunscrição Judiciária - Mogi das Cruzes - Vistos,
etc... Trata-se de Habeas Corpus, com pleito liminar, impetrado pela zelosa Defensoria Pública em favor de Gilvan Henrique
de Araujo Neto (autuado em flagrante por receptação e corrupção de menores), sob o argumento de que o paciente sofre
constrangimento ilegal por parte do “MM Juiz de Direito da 45ª Circunscrição Judiciária Mogi das Cruzes” nos autos do “RDO nº
8636/2014”. Aduz a impetrante que “o paciente encontra-se preso em razão de prisão em flagrante, desde o dia 26 de dezembro
de 2014, pela suposta prática de crime previsto no artigo 180, ‘caput’, do Código Penal. Recebidos os autos de prisão em
flagrante pelo MM. Juiz durante o plantão judiciário, foi concedida a liberdade provisória, mediante o cumprimento de condições,
entre elas o pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais”. Ao argumento de que “o paciente é pobre”
(fls. 02vº), postula-se a liberdade provisória sem fiança. A tutela preambular foi recusada pelo eminente Desembargador Dr.
Hermann Herschander no Plantão Judiciário de Segunda Instância do dia 29 de dezembro de 2014 (fls. 11/2). Solicitem-se as
informações de praxe; com elas, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem-me os autos conclusos para deliberação.
São Paulo, 12 de janeiro de 2015 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Soraia Anka (OAB: 330626/
SP) (Defensor Público) - 3º Andar
Nº 0000729-07.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Valinhos - Paciente: Fabiano Ferreira Georgetti - Impetrante: Danton
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º