Disponibilização: terça-feira, 27 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1814
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Silva (OAB: 208056/SP) - Flavia Christina Soares Barreto (OAB: 254899/SP) - João Mendes - Sala 1805
Nº 2005990-16.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PETROBRAS
DISTRIBUIDORA S/A - Agravado: AUTO POSTO ENGENHEIRO GOULART LTDA - Trata-se de agravo (fls. 01/16) de instrumento
(fls. 17/414) interposto por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. contra r. decisão (fls.401) proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara
Cível do Foro Regional de Penha de França da Comarca da Capital, Dr. José Luiz de Jesus Vieira, que, nos autos da ação de
obrigação de não fazer, com pedido de tutela antecipada, cumulada com ação de reintegração de posse, já em fase de execução
de sentença, movida em face de AUTO POSTO ENGENHEIRO GOULART LTDA., indeferiu o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica do agravado. A agravante alega ter havido o encerramento irregular das atividades da agravada. Aponta
a inexistência de valores nas contas da empresa e que suas declarações de imposto de renda apresentam valores negativos
desde o ano de 2010. Aduz ter realizado diversas buscas de bens junto à Receita Federal e ao DETRAN, todas infrutíferas.
Concluir que houve o encerramento irregular da empresa, eis que não prestou declaração de imposto de renda nos últimos três
exercícios, nem tem bens em seu nome, mas mantem-se ativa de acordo com dados da JUCESP. Pretende a desconsideração
da personalidade jurídica da empresa, nos termos do art. 50, do Código Civil. Defende que os sócios devem ser pessoalmente
responsabilizados pelo débito, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil. Diz necessária a concessão de efeito ativo ao
agravo, pois há risco de que os sócios dissipem seus bens uma vez informados de que se pretende a desconsideração da
personalidade jurídica do agravado. Postula a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Nego efeito
ativo. Não vislumbro possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, não havendo prejuízo em se aguardar o julgamento
para pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão. Ao agravado, para apresentação de contraminuta. Após,
tornem os autos conclusos ao relator. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2015. Sá Moreira de Oliveira - Relator - Magistrado(a) Sá
Moreira de Oliveira - Advs: Thomas Edgar Bradfield (OAB: 103320/SP) - Marcio Ribeiro Goncalves Hernandes (OAB: 141178/
SP) - João Mendes - Sala 1805
Nº 2184365-73.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laboratório
Farmacêutico Elofar Ltda. - Agravado: Henrique Augusto Mascarenhas Júnior - Interessado: Roberto Villa Real Junior - Fls. 586:
Dê-se ciência às partes das informações prestadas pela magistrada ( “Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de
sentença definitiva. Os réus GRYPHON TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. E ROBERTO VILLA REAL JÚNIOR, vencidos,
foram intimados para pagamento da quantia de R$ 2.260.880,15, em 15 dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 475-J).
A intimação se deu por publicação no DJE de 25/09/2013, em nome do Advogado Ricardo Ejzenbaum. Decorrido o prazo
sem pagamento, foi deferido o bloqueio das quantias de R$ 19.482,25 e R$ 7.518,23 em suas contas. A agravante ofereceu
exceção de pré-executivivdae e informou a interposição do presente agravo. A fls. 246/247 e 249/250 dos autos estão juntados
substabelecimentos sem reservas de poderes pelos patronos dos réus ao Advogado Luiz Fernando S. Souza. Não houve
cadastramento do referido Advogado nos autos e não houve manifestação dos executados após o início da fase de cumprimento
do julgado. Nesta data proferi decisão determinando o cadastro do novo Advogado dos executados junto ao sistema, com
nova intimação pra cumprimento voluntário do julgado. Outrossim, mantive a decisão agravada e facultei a manifestação
do exequente sobre a exceção de pré-executividade. O recorrente, em 22/10/2014, acostou aos autos cópia da petição do
agravo, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruíram, cumprindo, portanto, o disposto
no art. 526 do Código de Processo Civil. Sendo o que havia a informar, coloco-me desde já à disposição para quaisquer outros
esclarecimentos que porventura se fizerem necessários, aproveitando a oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus
protestos de elevada estima e consideração. LAURA DE MATTOS ALMEIDA Juíza de Direito” ). Após voltem cls. Int. Sá Moreira
de Oliveira Relator - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Paulo Rêne Lens da Silva (OAB: 14787/SC) - Mauricio Manuel
Lopes (OAB: 130901/SP) - Ricardo Ejzenbaum (OAB: 206365/SP) - João Mendes - Sala 1805
Nº 2201844-79.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO L MATTOS - Agravado: Divino Florindo Moreira - Agravado: Genival José de Santana - Trata-se de agravo (fls. 38/49)
de instrumento (fls. 01/54) interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO L. MATTOS contra a r. decisão de fls. 13, proferida pelo
MM. Juiz da 17ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, Dr. Felipe Poyares Miranda que, nos autos da ação de cobrança de
cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, movida contra DIVINO FLORINDO MOREIRA e GENIVAL JOSÉ DE
SANTANA, indeferiu o pedido do agravante de realização de perícia nos documentos juntados pelo agravado, reconhecendoos como válidos e determinando a remessa à Contadoria para recálculo do valor devido abatendo esses valores reconhecidos
como quitados. Sustenta o agravante que impugnou os documentos juntados pelo agravado Divino. Faz menção à ação de
prestação de contas por ele movida contra a administradora Sivel. Aponta diversas divergências nos documentos juntados,
reputando indispensável a perícia grafotécnica e documentoscópica, alegando cerceamento de defesa com o seu indeferimento.
Questiona o recibo apresentado, pois sem comprovação de movimentação bancária. Discorre sobre o disposto nos artigos 372
e 392 do Código de Processo Civil. Postula pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a
reforma da decisão. Não vislumbro possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação imediatos ou iminentes, não havendo
prejuízo em se aguardar o julgamento para pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão. Portanto, nego o
pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravante sobre o teor da decisão. Dispensada a apresentação de contraminuta, pois,
sem prejuízo. À mesa. São Paulo, 15 de dezembro de 2014. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Sá Moreira
de Oliveira - Advs: Vera Silvia Ferreira Teixeira Ramos (OAB: 222680/SP) - Eduardo Correa da Silva (OAB: 242310/SP) - Alan
Guimaraes Dias (OAB: 92775/SP) - RONEI LOURENZONI (OAB: 59435/MG) - João Mendes - Sala 1805
Nº 2213993-10.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: TOKYO MARINE BRASIL SEGURADORA - Agravo de Instrumento
nº2213993-10.2014.8.26.0000 Voto nº 18514 À mesa, observando-se o julgamento conjunto com o agravo de instrumento nº
2003272-46.2015.8.26.0000. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2015 SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Sá
Moreira de Oliveira - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - João
Mendes - Sala 1805
Nº 2215971-22.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º