Disponibilização: sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1822
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motivos que passo a expor. A autora alega que não deve ao réu o débito apontado nos cadastros do SERASA e SCPC. O réu
confessou expressamente que os apontamentos foram efetuados de forma indevida, porque o débito é inexistente (fls. 32/34).
Ele argumentou que excluiu os apontamentos. Nesse passo, é fato incontroverso que a autora não celebrou com o réu negócio
jurídico que pudesse embasar os apontamentos. Por conseguinte, impõe-se a procedência dos pedidos de declaração de
inexistência do débito e de exclusão dos apontamentos. A pretensão de recebimento de indenização por dano moral prescreveu.
O apontamento impugnado foi efetuado no dia 12 de julho de 2010 (fls. 12). A ação foi ajuizada no dia 14 de agosto de 2014;
após, portanto, o prazo legal de 3 anos, estabelecido pelo art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Trata-se de matéria que
pode ser conhecida de ofício nos termos do art. 219, §5º, do CPC. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para o fim
de: 1) declarar a inexigibilidade do débito, objeto do apontamento efetuado em nome da autora a pedido do réu no cadastro do
SERASA e SCPC; 2) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros do SERASA e SCPC, em razão dos apontamentos
efetuados a pedido do réu; e 3)JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC, em relação à
pretensão de recebimento de indenização por dano moral. Oficie-se ao SERASA e SCPC para a exclusão dos apontamentos,
porquanto não comprovada a exclusão mencionada na contestação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos
do art. 21 do CPC, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono e com cinquenta por cento das custas e
despesas processuais devidas. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à autora, em razão da concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese expressamente
prevista no art. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, que deverá ser objeto de ação própria. Nesse sentido o Colendo Superior
Tribunal Federal já decidiu: “AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 313.348-9. Rio Grande do Sul. Rel. Min. Sepúlveda
Pertence. Agte. Instituto Nacional do Seguro Social. INSS e Agda. Alda Maria Pensin e outro”. P.R.I. - ADV: ADAMS GIAGIO
(OAB 195657/SP), MANOEL DE JESUS DE SOUSA LISBOA (OAB 69840/SP)
Processo 1076758-09.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA DAS GRAÇAS
LIMA DA SILVA - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Recebo a apelação em seus regulares efeitos, sobretudo o devolutivo e o
suspensivo, ressalvado o capítulo atinente à antecipação de tutela (CPC, art. 520, VII). À parte contrária para, querendo, ofertar
contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 508). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), MANOEL DE
JESUS DE SOUSA LISBOA (OAB 69840/SP)
Processo 1077547-08.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - PROCOATING INDUSTRIAL DE LAMINADOS DA AMAZONIA LTDA. - - MBSET Industrial Limitada - - MARCOS
DE AFFONSO MARCELLO - - PAULO ROBERTO BADDINI MANTOVANI - Vistos. Fls. 178/180: uma vez decorrido o prazo
de 180 dias desde o deferimento do pedido de recuperação judicial de Procoating Industrial de Laminados da Amazônia Ltda
e MBSET Industrial Ltda, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento quanto aos referidos. No mais, indefiro
o arresto quanto aos demais executados, tendo em vista que a relação processual ainda não se completou, porquanto não
devidamente citados. PENHORA Execução por título extrajudicial Penhora - Inadmissibilidade, por ora Inteligência dos artigos
652, 653, 655, I, e 655-A, do CPC Hipótese em que ainda não se materializou a citação dos executados, nem estão reunidos os
pressupostos que poderiam autorizar a realização do arresto Possibilidade de oportuna reapreciação do pedido, caso não sejam
os devedores encontrados ou, sendo citados, não efetuem o pagamento do valor da dívida no prazo legal Decisão mantida
Recurso improvido. Por fim, após o recolhimento das despesas de Oficial de Justiça, desentranhe-se o mandado, aditando-se
o para integral cumprimento, concedidos os benefícios do art. 172 do CPC. A citação com “hora certa” advém de circunstâncias
subjetivas a serem analisadas, em princípio, pelo oficial de justiça encarregado das diligências; em observância aos artigos
227, 228 e § § do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CLEISON HELINTON MIGUEL (OAB 243419/SP), CARLOS ANTONIO
HARTEN FILHO (OAB 19357/PE)
Processo 1078294-89.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ANTONIO CALCAGNITI - LILIAN CRISTINA SANTOS LEMES DE SOUZA - Vistos. Interpreto o silêncio das partes (fls. 122) como
resposta afirmativa ao cumprimento do acordo de fls. 105/106. Em consequência JULGO EXTINTO o processo, nos termos do
artigo 794, incisos I e II do C.P.C. Levante-se a caução prestada às fls. 16 em benefício do autor. Transitada em julgado, feita as
devidas anotações, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CIRO AUGUSTO DE GENOVA (OAB 113975/SP), ELIO ANTONIO COLOMBO
JUNIOR (OAB 132270/SP)
Processo 1078435-74.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - North Security Segurança Privada
Ltda - Noturna Eventos e Comércio Ltda - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação
(art. 326 ou 327 do CPC). Vistas dos autos ao réu para: (X) regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, juntando
procuração, sob pena de revelia (art. 13 e 37 do CPC). - ADV: ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB 260892/SP), CLÁUDIO
ROBERTO BARBOSA BUELONI (OAB 204409/SP)
Processo 1079468-02.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Etevaldo de Campos Kallas Incorporações e Construções S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, ou manifestem
expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 dias, quando também deverão externar eventual
interesse na conciliação. Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase. Int. - ADV: PAULA MARQUES
RODRIGUES (OAB 301179/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), SYLVIO ROBERTO RICCHETTI
(OAB 334967/SP)
Processo 1080226-78.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vanderlei
de Carvalho - Banco do Brasil S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 100.2014/137508-5 dirigi-me à Rua Quinze de Novembro, 111 - Centro e por informações, no dia
03/12/2014, ao setor térreo da Praça Doutor João Mendes Júnior, s/nº, térreo, setor de atendimento judicial onde CITEI BANCO
DO BRASIL S/A, na pessoa de seu representante legal, André Luiz Figueira Gomes, o qual ficou de tudo ciente após ter-lhe
entregue o mandado, recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou seu ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
KRISTOFER WILLY ALONSO DE OLIVEIRA (OAB 293427/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 1080226-78.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Vanderlei de Carvalho - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se o autor, em réplica. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KRISTOFER WILLY ALONSO DE OLIVEIRA (OAB 293427/SP)
Processo 1080476-14.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - ROSA DIAS ANTUNES - ADVANCE
PLANOS DE SAÚDE - Vistos. ROSA DIAS ANTUNES propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra ADVANCE
PLANOS DE SAÚDE LTDA, juntando, com a inicial de fls. 01/06, a procuração e os documentos de fls.07/81. Alegou, em resumo,
que sofre de problemas de saúde decorrentes de seu quadro demencial avançado com sinais claros de infecção urinária e ferida
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