Disponibilização: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1825
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Processo 0008576-40.2004.8.26.0099 (090.01.2004.008576) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - José
Luis Leme Maciel e outros - Fica a defesa intimada a manifestar-se nos autos com relação à testemunha Emílio Roberto C.
Martins que não foi localizada. - ADV: IVAN MORAES RISI (OAB 23351/SP)
Processo 0010129-78.2011.8.26.0099 (090.01.2011.010129) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Luis
Henrique de Oliveira - Pelo exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, em que pese a manifestação da Defesa o
réu foi processado no curso da suspensão processual, assim, REVOGO o benefício da suspensão processual concedida ao réu
Luis Henrique de Oliveira nos termos do Art. 89, § 3º da Lei 9.099/95. Fica ainda a defesa intimada a apresentar defesa prévia,
no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396/396-A do CPP. - ADV: JOSÉ GABRIEL MORGADO MORAS (OAB 288294/SP)
Processo 0011615-93.2014.8.26.0099 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Wellington Bruno Moraes de Oliveira - Proc. nº 1476/14 Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Wellington
Bruno Moraes de Oliveira O denunciado apresentou defesa prévia e, preliminarmente, alegou a nulidade da prova produzida
consistente na juntada aos autos das mensagens obtidas via whatsapp, ante a ausência de ordem judicial que permitisse tal
conduta por parte da policia (fls. 50/54 ). É o relatório. Fundamento e decido. Em que pesem os fundamentos apresentados
pela Defesa, de fato não há como confundir interceptação judicial, que demanda ordem judicial, com o acesso às mensagens
existentes no whatsapp, situação dos autos. Na situação em questão, o acusado estava em situação de flagrância, uma vez
detido após denúncia e em poder de droga. O celular apreendido, e cujas mensagens foram verificadas pela policia, constituiu,
na verdade, um instrumento do crime em questão. E como instrumento do crime, foi ele apreendido e será, ainda, objeto de
perícia, de modo que seu conteúdo será constatado, podendo as partes sobre ele se manifestar (contraditório diferido). E nisto
não há qualquer irregularidade ou nulidade. Ademais, se no estado de flagrância a Constituição Federal permite a violação do
proprio domicilio do criminoso, sem autorização judicial e independentemente do consentimento do morador (artigo 5º, inciso XI,
da CF), o que dirá, então, da apreensão e verificação do proprio instrumento do crime, no caso, o celular do acusado. Não há,
pois, que se falar em nulidade. No mais, a denúncia comporta recebimento. Com efeito, os elementos que até o momento vieram
aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. Vale lembrar que não é o momento
processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser
interpretada em desfavor do denunciado (in dúbio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in
dúbio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Por todo
o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausentes qualquer dos impedimentos do art 395 do Código
de Processo Penal , RECEBO A DENUNCIA de fls. 1D/3D oferecida contra Wellington Bruno Moraes de Oliveira qualificado nos
autos Anote-se o recebimento da denúncia e comunique-se ao I.I.R.G.D. Seguindo o rito da Lei 11.343/06, designo audiência
de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 31.03.2015, às 15:20 horas. Providencie a serventia a citação do
réu, requisições e intimações necessárias para a realização da audiência. Intime-se. - ADV: ENZO MONTANARI RAMOS LEME
(OAB 241418/SP), MICHELA MONATANARI RAMOS LEME BARROSO (OAB 226205/SP), SELMA MONTANARI RAMOS LEME
(OAB 65953/SP)
Processo 0012224-76.2014.8.26.0099 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0002690-46.2010.8.26.0068
- JD. 1ª VARA CRIMINAL FORO DA COMARCA DE BARUERI-SP) - Darcy Silveira Gonçalves e outros - Para o ato deprecado
(inquirição de testemunha da Defesa), designo o dia 26.03.2015, às 13:50 horas. Intime-se a testemunha para comparecimento,
comunicando-se o Juízo Deprecante sobre a data acima aprazada. - ADV: ELCIO ROBERTO SARTI (OAB 27413/SP), LUCIANA
MARCIANO CAMPOS DE PADUA (OAB 332387/SP)
Processo 0014361-02.2012.8.26.0099 (090.01.2012.014361) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Cícero
Francisco da Hora e outro - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar o réu CÍCERO FRANCISCO DA HORA qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 01 ano de reclusão e
ao pagamento de 10 dias-multa, fixados estes no mínimo legal, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, em regime
inicial aberto, com possibilidade de recurso em liberdade e com substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser revertido em benefício da vítima. Com o
trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. O acusado fica isento do pagamento das custas, uma vez que
beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Bragança Paulista, 23 de janeiro de 2015. Nicole de Almeida Campos Leite Colombini
-Juíza de Direito- - ADV: OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO (OAB 136903/SP)
Processo 0016753-17.2009.8.26.0099 (090.01.2009.016753) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados
por Particular Contra a Administração em Geral - Marta Aparecida de Paula - - Luana Leme da Silva - - Tamires Pereira de
Moraes - Ficam as defesas intimadas a manifestarem-se nos autos com relação ao cálculo da multa às fls. 375. - ADV: KARINA
PANUNCIO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 163926/SP), ALEXANDRA DE ARAUJO BENEDUZZI (OAB 213110/SP), JUREMA
PERSICO (OAB 94550/SP)
Processo 0017798-90.2008.8.26.0099 (090.01.2008.017798) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Valdir
da Aparecida Moreira de Souza e outro - Fica a defesa intimada da audiência designada, conforme despacho que segue: “Pela
MM. Juíza foi dito que: “Defiro o requerimento da Dra. Promotora. Para audiência em continuação designo o dia 08/04/2015 às
13:50 horas. Expeça-se Mandado de Condução Coercitiva para a testemunha Vinicio de Souza. No mais, aguarde-se o prazo de
três dias para manifestação da Defensora ausente. Saem intimados os presentes.”. - ADV: CLAUDETE VANCINI CESILA (OAB
87942/SP)
Processo 3010181-52.2013.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - D.F.A. - Proc. 1526/13
Vistos, 1-) Analisando os autos, observo que não é o caso de absolvição sumária do acusado, pois não estão presentes os
requisitos previstos no art. 397 do C.P.P..Para o recebimento da denúncia, imprescindíveis indícios de autoria e materialidade
delitiva. O juízo que se faz é de prelibação ou viabilidade da ação penal, analisando a prática, em tese, do delito narrado,
de acordo com as provas colhidas na fase investigativa. Nessa esteira, presentes, in casu, indícios de autoria e prova da
materialidade delitiva. Mantenho a decisão que recebeu a denúncia à fl. 84. Expeça-se carta precatória, para oitiva das
testemunhas residentes fora da Comarca, intimando-se as partes da expedição. Após o retorno, tornem os autos conclusos
para designação de interrogatório do réu. Tendo em vista a declaração do réu ás fls. 21, concedo ao réu os benefícios da
Justiça Gratuita nos termos da Lei 1.060/50. Anote-se o necessário. Ciência ao M.P. Intime-se. Fica ainda a defesa intimada da
expedição de carta precatória à Comarca de Atibaia/SP, para oitiva das testemunhas de acusação. - ADV: MARCIO ROBERT DE
SOUZA RAMOS (OAB 274768/SP), OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO (OAB 136903/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SETTE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA LINARDI CAPODEFERRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º