Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1832
2311
- Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Noticiado o adimplemento do avençado. Recolhidas custas porventura
em aberto, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GISELE ANTUNES MIONI
(OAB 247691/SP)
Processo 0052921-56.2012.8.26.0602 (apensado ao processo 0015956-45.2013.8.26) (602.01.2012.052921) - Despejo por
Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sueli Prestes de Souza - Sabrina de Almeida Diebe - Vistos. 1. Especifiquem as
partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a necessidade e a pertinência, ou, declarando
o desinteresse por novas provas, postulem o julgamento antecipado da lide. Observo que a manifestação das partes ou sua
inércia têm caráter preclusivo, prevalecendo sobre a postulação de provas deduzida na petição inicial ou na contestação. 2. Em
igual prazo, digam se têm interesse na realização da audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil.
A inércia de qualquer das partes será tomada por desinteresse e poderá tornar prejudicada a referida audiência conciliatória.
Em tal hipótese, o Juízo ou saneará o feito, deferirá provas e, caso não determine prova pericial, designará audiência de
instrução e julgamento ou, subsumindo-se o caso em tela à hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgará
antecipadamente a lide. Int. - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP), LEANDRO ROSSI VITURI (OAB
255181/SP)
Processo 0054192-13.2006.8.26.0602 (processo principal 0000919-03.1998.8.26) (602.01.1998.000919/1) - Cumprimento de
sentença - Carmelita Miguel Saker - Adjair Pagliato - Vistos. 1. Instado o executado à nomeação de bens para garantia do juízo,
ofertou, novamente, as partes ideais dos imóveis matriculados sob nº 52.058 e 52.059, ambos do 2º CRIA local, que estavam
penhoradas nestes autos, e foram levantadas, a pedido do exequente. Juntou traslado das matrículas, que, porém, estão
atualizadas somente até 29/04/2010. Ainda não penhorado nenhum dos veículos, seja os já bloqueados pelo juízo, seja os ainda
não bloqueados. 2. Para o acionamento eletrônico pretendido (bloqueio integral dos veículos), deverá o exequente comprovar o
recolhimento das respectivas taxas, e declinar, expressamente, quais os veículos objeto do ato pretendido; 3. Para o oficiamento
à Ciretran (visando obtenção de dados cadastrais dos veículos), deverá o exequente também declinar, expressamente, quais os
veículos e qual o período pretendido da consulta. 4. Indefiro o oficiamento ao Ministério Público, por desnecessário, bastando ao
interessado - como prevê expressamente a lei - apresentar a queixa. 5. Considerando-se que o executado, a fls. 536, postulou
nos autos por intermédio da advogada, Bárbara Zecchinato Leite, ainda sem procuração nos autos, impõe-se regularização.
Deverá a advogada juntar aos autos o regular instrumento de mandato, observados os termos do artigo 37, e parágrafo único,
do CPC. 6. Junte a parte exequente o cálculo atualizado do débito, e estimativa de valor para as partes ideais dos imóveis
indicados à penhora pelo executado, bem como dos valores dos créditos das execuções onde já penhorados, uma vez que,
em havendo arrematação e sucessivas penhoras, sub-rogam-se os credores no preço da arrematação, observada a regra
de prelação, nos moldes do artigo 711 do CPC. Feito isso, permitir-se-á analisar quanto à suficiência dos bens ofertados à
penhora, para fins de eventual satisfação da presente execução. Após essa análise, caberá apreciação do pleito pela ineficácia
da alienação dos veículos, que, ressalte-se, até a presente data, não foram sequer localizados para a penhora, ao que deverá
ater-se o exequente, de modo a ser evitada adoção de medidas estéreis. 7. Por fim, registre-se que, exceto o valor bloqueado
e depositado nos autos (R$33,35, em setembro/2005 - fls. 147), penhora nenhuma foi realizada nestes autos, entretanto, houve
o bloqueio de veículos (fls. 216), como dito, não localizados e não penhorados. Intime-se. - ADV: EVANILDO QUEIROZ FARIA
(OAB 116074/SP), BARBARA ZECCHINATO LEITE (OAB 262948/SP), THIAGO DOS SANTOS FARIA (OAB 202192/SP)
Processo 0057723-97.2012.8.26.0602 (602.01.2012.057723) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Magali Aparecida Lopes Pereira - Município de Sorocaba - Vistos etc. Dou por regularizada a inicial. Defiro à
parte autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Defiro à parte exequente o trâmite preferencial. Anote-se que a
parte exequente é beneficiária do privilégio legal decorrente da idade. Dê a Serventia a devida prioridade no trâmite do feito,
nos termos do artigo 1.211-A do Código de Processo Civil e artigo 1o do Provimento nº 27/01, com as alterações trazidas
pelo Provimento CG nº 15/05. Trata-se de Execução (individual) por quantia certa, contra a Fazenda Pública do Município de
Sorocaba. Ante a Súmula 345, do Colendo STJ, desde já, fixo os honorários advocatícios em dez (10%) por cento sobre o valor
atualizado do débito exequendo. CITE(M) a devedora para os atos e termos da ação proposta, conforme cópias que seguem em
anexo, advertida do prazo de trinta (30) dias para oposição de embargos, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil,
sob pena de ser requisitado por este juízo, o pagamento, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. ADVIRTA-SE, ainda, tratarse de processo eletrônico, portanto, vedado o peticionamento físico e a utilização do protocolo integrado, sendo obrigatórias as
vias digitais (http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico), sob pena de desconsideração e perda do respectivo direito
processual (Resolução nº 551/11 - órgão Especial do TJSP). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ANA LAURA NEGRINI FERRO (OAB 245774/SP)
Processo 0059011-17.2011.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Acrts Associação
Cultural de Renovação Tecnologica Sorocabana - Alexandre Notário - Intimada a parte devedora para o cumprimento voluntário
do julgado, quedou-se inerte, razão pela qual se agrega ao montante devido a multa de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 475-J do Código de Processo Civil. Apresente a parte credora o cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de
10%, e requeira nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, o que de direito (penhora/avaliação), indicando o(s)
bem(ns) sobre o(s) qual(is) pretende recaia a penhora, e, sendo necessária a expedição de mandado, antecipando as despesas
necessárias para a realização do ato (diligências do Oficial de Justiça). Cumprida a determinação supra, para o que assino à
parte exeqüente o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação da penhora, nos
termos do art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de inércia ao fim do prazo ora assinado, arquivem-se
os autos, independentemente de nova intimação, com fulcro no art. 791, III do CPC. Intime-se. - ADV: CARLA RODRIGUES
MOREAU (OAB 268217/SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP)
Processo 0063815-91.2012.8.26.0602 (060.22.0120.063815) - Embargos à Execução - Contratos Bancários - Icoa Indústria
e Comércio de Alumínio Ltda e outros - Banco Bradesco Sa - Nos termos das N.S.C.G.J. (Tomo I, Capítulo III, Seção I, item 13),
notifique-se pessoalmente o exequente e como diligência do Juízo se domiciliado nesta Comarca, e com aviso de recebimento
se em outra - para o recolhimento das custas apontadas na certidão retro, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de
expedição de certidão para fins de inscrição como dívida ativa. Regularizadas as custas, ao arquivo. cód 230-6 R$ 4.532,34
cód 304-9 R$ 28,96 - ADV: RONALDO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 162486/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP),
SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
7ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º