Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1861
1302
Processo Civil. Sem ônus às partes. PRIC. - ADV: AMAURI MORENO QUINZANI (OAB 45137/SP), MARIA FERNANDA SILOS
ARAÚJO (OAB 227861/SP)
Processo 0000398-43.2010.8.26.0568 (568.01.2010.000398) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Distribuidora de Produtos Alimentícios Barateiro Ltda - - Paulo Gustavo
Dornelas - - Luiz Fernando Dornellas - Vistos. (controle 119/10) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ajuizou
em face de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS BARATEIRO LTDA E OUTROS, a Execução em epígrafe, onde
houve oferta de Embargos. Ocorre que, a fls. 76 a Exequente, requereu a extinção da Execução e consequente arquivamento,
nos termos do art. 794, I do CPC É o relatório. DECIDO. A Executada quitou o débito ora cobrado que tinha junto aos cofres da
Exequente, e assim, não há mais mérito a ser apreciado em sede de embargos. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a Execução
nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, e os EMBARGOS nos termos do artigo 267, inciso VI, do mesmo
Código. Deixo de fixar sucumbência, ante a ausência da apreciação de mérito. Torno insubsistente a penhora. Junte-se cópia
desta nos Embargos. Após o trânsito, arquivem-se. P.R.I. Anotando-se. - ADV: AIRTON BORGES (OAB 39618/SP), MARCOS
CESAR PAVANI PAROLIN (OAB 127155/SP)
Processo 0000420-53.2000.8.26.0568 (568.01.2000.000420) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Fumeni Ind e Com Lt - - Suely Nogueira Fumeni - - Antônio Carlos Fumeni Controle nº 2348/03 - Vistos. Ante a pesquisa retro, aguarde-se por mais 06 (seis) meses. Int. - ADV: MARIA FERNANDA SILOS
ARAÚJO (OAB 227861/SP), PATRICIA MARIA MAGALHÃES T NOGUEIRA MOLLO (OAB 94265/SP)
Processo 0000577-55.2002.8.26.0568 (568.01.2002.000577) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Deluca & Nalli Ltda - - Silvério Deluca - - José Alberto Nalli - Controle nº
6479/03 - Vistos. Arquivem-se os autos, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40, da Lei 6830/80. Int. - ADV: MARIA FERNANDA
SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP), AIRTON BORGES (OAB 39618/SP)
Processo 0000612-39.2007.8.26.0568 (568.01.2007.000612) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Comercial de Petróleo Parque das Nações Ltda - - Jose Eduardo Gottschalk
- - Anita Helena Jacob Gottschalk - - Osmar Jacinto - - José Julião - Vistos. Ante a impugnação apresentada (fls. 193/240),
manifestem-se os excipientes. Int. - ADV: PATRICIA MARIA MAGALHÃES T NOGUEIRA MOLLO (OAB 94265/SP), MARIA
FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP)
Processo 0001278-60.1995.8.26.0568 (568.01.1995.001278) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Cafeeira Alvorada Ltda - - Antonio Munhoz Sanches - - Maria Del Rosario
Munhoz Sanches - Controle nº 1278/03- Atendendo ao pedido da Fazenda, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos
do artigo 794, I do CPC. PRIA., arquivando-se após com as cautelas de estilo. - ADV: ANTONIO MUNOZ SANCHEZ (OAB
285048/SP), MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP)
Processo 0001278-89.1997.8.26.0568 (568.01.1997.001278) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - J D Calcados e Confeccoes Lt - Controle nº 591/03 - Vistos. Expeça-se
carta precatória, nos termos do artigo 730, do CPC. Int. Nota de cartório: A carta precatória está disponível, em Cartório, para
retirada e distribuição. - ADV: MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP), JÚLIO VICENTE DE VASCONCELLOS
CARVALHO (OAB 159259/SP), CÁSSIO ALEXANDRE DRAGÃO (OAB 188695/SP), CELSO AUGUSTO MAGALHÃES DE A.
LARANJEIRAS (OAB 157121/SP)
Processo 0001316-23.2005.8.26.0568 (568.01.2005.001316) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Fazenda Publica do Municipio de Sao Joao da Boa Vista - Cerealista Estevam Ltda - - Agostinho Estevam Rodrigues Junior
- Agostinho Estevam Rodrigues Junior - Controle nº 3265/05 - Regularize-se a representação, uma vez que o subscritor da
petição não mencionou atuar em causa própria. Conforme art. 398 do CPC, manifeste-se a excipiente. Int. - ADV: ELIANE
NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 191537/SP), AGOSTINHO ESTEVAM RODRIGUES JUNIOR (OAB 81449/SP)
Processo 0001424-08.2012.8.26.0568 (568.01.2012.001424) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Pública do Município de São João da Boa Vista - Luiz Carlos Simon - Controle nº 549/12 - Aguarde-se pelo prazo
do parcelamento, ou até nova provocação da exeqüente (art.792 CPC). Int. - ADV: ELIANE GALATI (OAB 160095/SP), ELIANE
NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 191537/SP), LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB 283396/SP)
Processo 0001529-48.2013.8.26.0568 (apensado ao processo 0007539-89.2005.8.26) (056.82.0130.001529) - Embargos
à Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - José Maria Pezzi - - Euclides Antonio Pezzi - Fazenda Pública
do Município de São João da Boa Vista - Controle nº 822/13 (apenso 938/05) - Vistos. Recebo o apelo no duplo efeito. Às
contrarrazões. Int. - ADV: NANETE TORQUI (OAB 105791/SP), JOSE FRANCISCO TORQUI (OAB 122537/SP), ELIANE
NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 191537/SP)
Processo 0001707-60.2014.8.26.0568 (apensado ao processo 0007721-70.2008.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Extinção da Execução - José Alberto Nalli - - Silverio Deluca - Fazenda do Estado de São Paulo - Controle nº 110/14 (apenso
ao 1567/08). Vistos. (controle 110/14 ap. 1567/08) JOSÉ ALBERTO NALLI e SILVÉRIO DELUCA movem embargos à execução
contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (partes identificadas na inicial). Para tanto, narram que a execução fiscal
iniciada contra a INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES ALEGRE LTDA não poderia ser direcionada contra eles, porque simples
sócios. Mais anda porque, sem qualquer nota da fraude ou crime fiscal, mas por dificuldade econômica que arrastou, àquela
sofreu por ordem de falência. A Fazenda juntou impugnação, rechaçando as teses jurídicas levantadas pelos embargantes. É
o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do Art. 17, parágrafo único, da Lei
de Execuções Fiscais. A propósito, o caso versa sobre débito relativo a ICMS declarado e não pago (no período de 12/95)
pela executada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES ALEGRE LTDA, que teve falência decretada em 17 de setembro de
2010, depois encerrada em 05 de abril de 2011 (fls. 30/35). Ocorre que, pela notícia de encerramento irregular, conforme
postado pela Fazenda, o pedido de redirecionamento da execução foi inicialmente acolhido (fls. 38). Cabe rever posicionamento
anterior. Com efeito, neste caso, a inclusão dos sócios na execução não poderia mesmo ser admitida. Em especial porque,
diversamente de um encerramento irregular, na roupagem de uma sociedade ltda, a executada originária foi extinta em razão
de falência. Aliás, sem notícia de crime, também o processo judicial correspondente foi encerrado, tudo antes do pedido de
redirecionamento. Motivo pelo qual, o patrimônio particular dos sócios não poderia ou deve - ser alcançado. Nesse sentido:
“Execução fiscal. Responsabilização pessoal do sócio gerente da empresa executada. Impossibilidade. Os simples fatos
de o sócio ocupar cargo de gerência e de a empresa não possuir ativo para satisfazer o débito tributário, sem a prova de
ocorrência de uma das hipóteses do art. 135 do CTN, não autoriza o redirecionamento da ação aos sócios da empresa e nem
gera presunção de dissolução irregular. A falência da empresa executada não configura forma irregular de encerramento de
sociedade - Recurso provido. TJ-SP”. (Agravo de Instrumento AI 8963995800 SP 9033549-33.2009.8.26.0000) Ainda: “ICMS
EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS FALÊNCIA INCLUSÃO DE SÓCIOSNO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO ARTIGO 135 , III
DO CTN INADMISSIBILIDADE FALÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA MODO IRREGULAR DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º