Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
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partes neste processo. Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de quesitos. Por fim, defiro á autora o
recolhimento dos honorários periciais em duas parcelas devendo recolher o valor remanescente no primeiro dia útil de maio de
2015. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB 166314/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/
SP), LUIZA MENEGHETTI BRASIL (OAB 131377/SP), ALBANIR FRAGA FIGUEREDO (OAB 256677/SP)
Processo 0009037-38.2013.8.26.0344 (034.42.0130.009037) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução V.R.S.R. - W.M.M. - O acordo entabulado entre as partes a fls. 341/345 importou em partilha de bens, havendo, como mencionado
no próprio acordo, a compensação financeira. Correta, pois, a manifestação da contadoria quanto a existência de custas,
havendo igualmente a manifestação da Fazenda Pública no mesmo sentido. Portanto, apresente o réu os valores de mercado
dos bens conforme manifestação da contadoria judicial de fls. 360 e 377. Intime-se. - ADV: ECLAIR FERRAZ BENEDITTI (OAB
14813/SP), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP)
Processo 0009274-09.2012.8.26.0344 (344.01.2012.009274) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.S. - L.D.S.S. - intime-se
a Dra. ANDREA MARIA COELHO BAZZO a informar o numero do CPF e RG para que se possa expedir guia de levantamento. ADV: MARA DE NADAI OLIVEIRA (OAB 102248/SP)
Processo 0014823-34.2011.8.26.0344 (344.01.2011.014823) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.A.V. - Vistos. Defiro ao
executado os beneficios da justiça gratuita. A justificativa apresentada pelo executado não convence. A mera alegação de que
se encontra em situação financeira precária devido ao desemprego, sem qualquer prova ou mesmo indício não se presta a elidir
o decreto de prisão, nem tampouco pode a menor, que necessita da pensão para sua subsistência, aguardar o desfecho daquela
situação. Cumpre salientar, ademais, que os argumentos apresentados pelo executado devem embasar eventual pedido de
revisão ou exoneração de pensão alimentícia, não servindo de base para afastar pretensão da exeqüente ao recebimento de
valor líquido e certo de natureza alimentar. Por outro lado, o executado não negou a existência do débito. Efetuou o pagamento
das três ultimas prestações alimentícias e ofertou proposta de parcelamento do débito. O valor depositado não quita o débito
alimentar exigido o que inviabiliza o pedido de liberdade sem que a exequente se manifeste previamente. Assim, indefiro o
pedido, mantendo-se a prisão civil do executado. Abra-se vista com urgência ao DPE para que se manifeste acerca da proposta
de parcelamento do débito. Após, ao Ministério Público. - ADV: ANDREIA CRISTINA DE BARROS (OAB 302444/SP)
Processo 0022922-56.2012.8.26.0344 (344.01.2012.022922) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nuedir Zanelatti
- Intimação ao inventariante para que se manifeste sobre prosseguimento do expediente administrativo n. 21290-1304923/2014,
conforme informação da Fazenda Publica Estadual(fls.92), sendo que apesar de devidamente notificado, não cumpriu o exigido
na referida notificação do Posto Fiscal de Marília, impossibilitando, dessa forma a finalização da Declaração do ITCMD, nos
termos do Decreto 46.655/2002, sob pena das medidas fiscais cabiveis. - ADV: NORTON MALDONADO DIAS (OAB 294644/
SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP)
Processo 0023977-42.2012.8.26.0344 (344.01.2012.023977) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade L.C.S. - - L.M.S.N. - J.F. - Vistos. Considerando que os requerentes se comprometem com o pagamento de exame de DNA (fls.
70), requisite-se a serventia no Instituto LIM de Marília a designação de data. Com a informação do dia da coleta, intimem-se os
autores na pessoa de seu procurador conforme requerido a fls. 95/96 , intimando-se pessoalmente o réu no endereço constante
a fls. 49. Sem prejuízo, mantenha o réu o endereço atualizado nos autos. Cumpra-se - ADV: ANTONIO CARASSA DE SOUZA
(OAB 94414/SP), BRUNO FERRINI MANHÃES BACELLAR (OAB 290194/SP)
Processo 0026048-22.2009.8.26.0344 (344.01.2009.026048) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.D.S. - A.J.S.S. Considerando a extinção desta ação, providencie a requerente a distribuição da execução de honorários, instruindo com as
cópias necessárias. No mais, tendo havido o trânsito em julgado e a devida averbação do divórcio remetam-se os autos ao
arquivo. Intime-se. - ADV: JULIANA SAVOGIN AIRES (OAB 229086/SP), ANA MARIA NEVES BARRETO NEIA (OAB 131963/
SP), FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA (OAB 269293/SP)
Processo 0027664-27.2012.8.26.0344 (344.01.2012.027664) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Carlos
do Nascimento - A parte inventariante juntar aos autos o Formal de Partilha. - ADV: LARISSA TORIBIO CAMPOS (OAB 268273/
SP), LUIZ ANDRE DA SILVA (OAB 321120/SP)
Processo 0028229-88.2012.8.26.0344 (344.01.2012.028229) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - K.S.A. - T.F.A. - Considerando a informação do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no artigo 794, inciso I do CPC. Fixo os honorários do advogado do executado no correspondente a 100% (cem
por cento) da tabela DPE, código 206, expedindo-se certidão oportunamente. Diante da sucumbência experimentada, condeno
o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 20% (vinte por cento) sobre
o valor da execução, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da assistência Judiciária, até que cesse a situação
de pobreza alegada. Esta sentença transita em julgado no primeiro dia útil posterior ao de sua publicação, ou intimação do
Ministério Público e Defensoria Pública, o que ocorrer por último. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotandose. P.R.I e ciência à Defensora e MP. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP), ELOISA MAXIMIANO GOTO (OAB
229804/SP), NELSON ROBERTO TARDIM (OAB 295526/SP)
Processo 0029281-27.2009.8.26.0344 (344.01.2009.029281) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.M.C. - - M.M.M.C.
- M.A.C. - manifeste-se a requerente, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento. - ADV: CASSIA ZANGUETIN
MICHELÃO (OAB 266429/SP), LUCIANO HENRIQUE DINIZ RAMIRES (OAB 131027/SP)
Processo 0030224-39.2012.8.26.0344 (344.01.2012.030224) - Procedimento Ordinário - Guarda - J.H.C.Z. - I.R.M. - - M.M.Z.
- Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, tão somente: a) deferir as visitas do autor à sua filha,
quinzenalmente, aos finais de semana, a partir das 18:00 horas da sexta-feira até às 18:00 horas do domingo. O autor deverá
retirar a menor da residência dos avós paternos e devolve-la no mesmo local. Os feriados serão divididos de forma alternada,
podendo o autor retirar a menor às 10:00 horas e devolvê-la no último dia do feriado às 18:00 horas. Tal regime de visitas
deverá ser exercido na cidade de Dracena - SP; b) arbitrar a pensão alimentícia à filha a ser paga pelo autor, mensalmente,
na importância equivalente a um salário mínimo federal vigente. Os termos do acordo provisório homologado (fls. 46/49), não
mais subsistem. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do valor das custas e eventuais despesas
comprovadas no processo. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Comunique-se o Tribunal da
presente sentença (fls. 264/265). P.R.I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB
257708/SP), MARGARETE DE CASSIA LOPES (OAB 104172/SP), MARIA APARECIDA FERREIRA DE CASTRO (OAB 243980/
SP)
Processo 0030508-81.2011.8.26.0344 (344.01.2011.030508) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.F.X.M. - J.C.M. Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS entre as partes acima identificadas, qualificadas nos autos. Considerando a
informação do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, inciso I do CPC. Sem
custas diante da assistência judiciária. Esta sentença transita em julgado no primeiro dia útil posterior ao de sua publicação, ou
intimação do Ministério Público e Defensoria Pública, o que ocorrer por último. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se,
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