Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
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custas já foram recolhidas (fls. 16/18), arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB
166822/SP), JOSÉ AUGUSTO APARECIDO FERRAZ (OAB 193394/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1019745-95.2014.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
- SENAC - Fls. 126/127: Indefiro, por ora, o pedido de penhora junto ao Banco Central, tendo em vista que a executada não foi
intimada para o pagamento voluntário do débito. Dado o trânsito em julgado da sentença, apresentada pelo credor o cálculo
discriminado e atualizado do débito, sem a inclusão da multa do artigo 475, j, do CPC, intime-se o devedor Ediene Vieira de
Castro, na pessoa do seu advogado pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento do valor constante na
memória de cálculo apresentada (R$ 5.532,29 - dezembro/2014), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, sob pena de
aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J, caput, do CPC, sobre o montante da condenação, incluindo a sucumbência.
A multa reverterá em favor do credor. Não cumprida pelo devedor a ordem no prazo assinalado, quanto ao pagamento voluntário,
independentemente de nova intimação, aguarde-se o requerimento do credor por seis meses (art. 475, j, § 5º, do CPC). Decorrido
o prazo sem provocação do credor, será presumido o desinteresse na execução e os autos serão arquivados. Intime-se - ADV:
ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), LUCIENE RODRIGUES MARTINS (OAB 252014/SP)
Processo 1019766-71.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Cecilia Nogueira Martins Massari e outro - INPAR PROJETO 44 SPE LTDA - Cuida-se de embargos declaratórios ajuizados pela
ré aduzindo contradição na fundamentação da sentença de fls. 177/187. O que pretende a ré, a bem da verdade, é a concessão de
efeitos infringentes, o que não se admite. O inconformismo da ré deve ser objeto de recurso próprio porque não há obscuridade,
contradição ou omissão na sentença embargada, que está fartamente fundamentada. Neste sentido veja-se o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO AUSÊNCIA PRETENSÃO INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE,
NO CASO REJEIÇÃO Os embargos declaratórios só excepcionalmente têm efeitos infringentes, decorrentes, necessariamente,
da correção de vícios que os autorizam, que, no caso, não se vislumbram. (STJ EDAAGP 1570 MG C.Esp. Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira DJU 10.03.2003). Em suma, conheço dos embargos, mas julgo-os improcedentes, mantendo-se a sentença
tal como lançada. Intime-se. - ADV: EDMAR PERUSSO (OAB 102999/SP), ALVANI FILOMENA TEIXEIRA MAGRI (OAB 105315/
SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1019767-56.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - SILVANIA VIEIRA DOS SANTOS Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório ajuizada
por - ADV: MIRIAM CRISTINA DE ARAUJO MACHADO (OAB 335266/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP)
Processo 1020290-68.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DANIELE APARECIDA DOS
SANTOS - Claro S/A - Fls. 75: expeça-se certidão de honorários em favor da advogada da requerente, Dra. Helen Elizabette
Machado Alves, nomeada pela Defensoria Pública, conforme fls. 16, fixados em R$ 560,95, referente ao valor integral, código
da causa 104, que deverá ser impressa diretamente pelo interessado via internet, independentemente de intimação. Observese a prioridade na expedição, de acordo com o comunicado 1032/06 da Presidência do Tribunal de Justiça. Após a expedição
da certidão mencionada no parágrafo anterior, arquivem-se os autos, como já determinado à fls. 73 Intimem-se. - ADV: PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), HELEN ELIZABETTE MACHADO ALVES (OAB 268258/SP)
Processo 1021141-10.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - VERA MARISA DE
LACERDA CHAVES - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e demais Profissionais da Área da Saúde da
Região de Ribeirão Preto - Vistos. Porque tempestivos, conheço dos embargos apresentados pela autora Vera Marisa, alegando
que a decisão de fls. 264 padece de contradição e omissão. Como se sabe, têm os embargos declaratórios por pressuposto
a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença (artigo 535 do Código de Processo Civil). Não me parece,
entretanto, que a decisão atacada contenha qualquer desses defeitos. O que pretende a autora, a bem da verdade, é que se
conceda efeitos modificativos à decisão, o que não se admite. Equivoca-se a embargante ao afirmar que a prevenção se consuma
com a citação. Nos termos do art. 106 do CPC, em se tratando de juízes com a mesma competência territorial, prevento é o juízo
que despachou em primeiro lugar. Tendo em vista que a 10ª Vara Cìvel despachou em 09.06.2014 é evidente sua prevenção.
Ademais, uma vez determinada a remessa dos autos à outro juízo, compete à este a apreciação do pedido de assistência. Pelo
exposto, nego provimento aos presentes embargos e mantenho a decisão de fls. 264 por seus próprios fundamentos. Intime-se.
- ADV: CASSIA COSTA FREITAS GOMES (OAB 175611/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP)
Processo 1021141-10.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - VERA MARISA DE
LACERDA CHAVES - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e demais Profissionais da Área da Saúde da
Região de Ribeirão Preto - 1) Acordo pode ser homologado a qualquer tempo. 2) Por essa razão deixo de remeter os autos
para a 10ª Vara Cível local. 3) Homologo o acordo de fls. 270/271, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, em
conseqüência, julgo extinto o processo de conhecimento com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Diligencie
o escrevente junto ao Banco do Brasil solicitando o extrato dos depósitos efetuados nos autos. Após, defiro o levantamento
da importância depositada, expedindo-se os respectivos mandados nos moldes do acordo. Recolhidas as custas (fls. 57/58),
oportunamente, arquivem-se. PRIC - ADV: CASSIA COSTA FREITAS GOMES (OAB 175611/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB
133791/SP)
Processo 1021276-22.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MARCELO CATANI - Vistos. Cite-se.
Indefiro a antecipação de tutela porque não estou convencida da verossimilhança das alegações do autor de que ocorreram
aumentos abusivos. A questão demanda a instauração do contraditório. Intime-se. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB
229639/SP)
Processo 1021393-13.2014.8.26.0506 - Exibição - Medida Cautelar - Cilas Tiburcio de Melo - Negado provimento ao recurso
de apelação interposto pelo requerente, conforme acórdão de fls. 206/209, e considerando os benefícios da Justiça Gratuita
que lhe foram concedidos (fls. 16), arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA
(OAB 328186/SP)
Processo 1021528-25.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Seguro - CLEISON DA SILVA MENDES - Seguradora
Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Diante da realização do Mutirão de Conciliação do Seguro DPVAT no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ribeirão Preto, fica designada perícia médica e Audiência de Tentativa
de Conciliação para o dia 12/05/2015 às 13:20h, sala Sala 1 no endereço Rua Alice Alem Saad nº 1010 - 1º Andar - Nova
Ribeirânia. Ao cartório para providências. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MAURÍCIO SANTANA
(OAB 168761/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1021528-25.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Seguro - CLEISON DA SILVA MENDES - Seguradora Lider
dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 506.2015/008571-6 dirigi-me ao endereço mencionado no presente mandado, e lá estando
procedi a Intimação do requerente Cleison da Silva Mendes, por todo o conteúdo do mandado cuja cópia foi-lhe entregue, o
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