Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
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relativa à pessoa jurídica. No silêncio, caso não recolhidas as custas processuais, tornem para extinção. Int. - ADV: THIAGO
ANDRIACI FERREIRA DO CARMO (OAB 327609/SP)
Processo 1004080-78.2014.8.26.0008 - Monitória - Cheque - EKOLOGIKA COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA FERNANDO LUIZ BARDUCCI - 1.Nos termos do artigo 475-j do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.232/05,
providencie o executado, em 15 dias, pagamento da importância de R$ 48.754,26 (atualizado até abril de 2015) mediante
depósito judicial ou diretamente ao credor, comprovando nos autos, sob pena de multa no percentual de 10% do valor do débito
e penhora de numerário por meio eletrônico pelo sistema Bacen-Jud. Observo desde logo que o depósito deve ser feito com
as atualizações e encargos devidos sob pena de incidência de multa. 2.Não efetuado o depósito voluntário pelo executado,
determino: a) Cadastre-se o incidente de cumprimento de sentença; b) Proceda-se à penhora do numerário utilizando-se do
sistema BACEN-JUD; c) Requisitem-se declarações de bens e rendimentos dos executados dos últimos dois exercícios pelo
sistema Infojud. d) proceda-se à pesquisa de veículos em nome do executado pelo sistema Renajud. 3. Para o cumprimento do
item 2, providencie o exequente o depósito de mais duas custas nos termos do Provimento 2195/2014 do CSM (R$ 12,20 por
CPF/CNPJ para pesquisas Infojud e R$ 12,20 por CPF/CNPJ para pesquisas Renajud), no prazo de dez dias. No silêncio do
exeqüente, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ISRAEL SILVA (OAB 123955/SP)
Processo 1004177-44.2015.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - E-Auto Parts Distribuidora de Auto
Peças Ltda - R.M. dos Santos Serviços Automotores ME - 1.Recebo a manifestação de fls.68/69 como emenda à inicial. Anotese. Cite-se para em três dias efetuar o pagamento da dívida. Fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado os honorários
de advogado a serem pagos pelo(s) executado(s). O(s) executado(s), independentemente de penhora, poderá(ão) opor-se à
execução por meio de embargos no prazo legal. Autorizo os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos, do Código de Processo
Civil. 2.Efetivada a citação ou caso frustrada esta em razão da não localização do (s) devedor (es), tornem. Int. - ADV: WALKÍRIA
TUFANO (OAB 179030/SP), IRINEU TRENTIN JUNIOR (OAB 144476/SP)
Processo 1004407-86.2015.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Adriana Aparecida Ferreira - Wilker Cabral de Moraes - 1- Fls 13/16: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2- Cite-se,
via postal, para responder em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 319, CPC) e cientifiquem os fiadores. Na hipótese do
requerido pretender purgar a sua mora, o que fica autorizado, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito em
aberto até a data do pagamento, observando a gratuidade de justiça da parte autora. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004675-43.2015.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vivado Leolino de
Oliveira e outro - Florença Carrão Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e outro - Indefiro o pedido de gratuidade pois em
face do texto do disposto no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida
no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência
judiciária gratuita. Assim ocorre porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, depreende-se que a justiça do Brasil não é
gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº 1.060/50, que dispensa comprovação, “pois simples declaração da própria
parte interessada nada comprova”, deve considerar-se revogada. Se o constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova de
insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la” (JTJ 196/239
e 240). Neste sentido: “Assistência judiciária parte que contratando advogado, pede justiça gratuita tendo em vista não possuir
condições econômicas de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família indeferimento em 1º
grau, lançado nos autos principais, que se mantém, improvido o agravo de instrumento, superada a falta de preparo do recurso
ante a peculiaridade de voltar-se contra o indeferimento da assistência judiciária.” “A própria agravante limita-se a alegar a
impossibilidade do pagamento de custas, mas não da honorária advocatícia, tendo contratado patronato.” (Agravo de instrumento
nº 340.508-4/3, Relator Des. Marcos César, j. 2 de março de 2004). Aliás, vale destacar que, na 505ª Sessão de 22.11.2007
do Conselho de Ética da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, decidiu-se que a advocacia gratuita para
pessoas físicas carentes deve ser feita exclusivamente através da Assistência Judiciária ou da Defensoria Pública e a advocacia
pro bono, que não se confunde com aquela decorrente da gratuidade de justiça, deve obedecer à Resolução de 19.08.2002
editada pela OAB a respeito do tema (Processo E-3.542/2007-vu., relator Doutor Zanon de Paula Barros). Portanto, como os
autores contrataram advogado, firmaram compromisso de compra de imóvel de valor elevado, o autor é policial militar e a autora
recepcionista e não demonstraram sua condição legal de necessitados, conclui-se que podem arcar com as custas e despesas
processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, para regular prosseguimento do feito deverão os autores, em dez dias,
providenciar o recolhimento das custas iniciais, taxa previdenciária atinente ao mandato e despesas de condução do oficial
de justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: PATRÍCIA GESTAL GUIMARÃES
DANTAS DE MELLO (OAB 189878/SP), JAIRO MALONI TOMAZ (OAB 336651/SP), EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB
362128/SP)
Processo 1004692-79.2015.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - U.S.C. Liminar: Apreenda-se o bem alienado, depositando-se-o em mãos do autor, podendo o oficial de justiça empreender todos os
atos necessários à efetiva localização do mesmo, ficando autorizado, inclusive, eventual arrombamento e uso de força policial.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para os atos e termos da ação proposta, conforme cópias da petição inicial e de eventuais
aditamentos que seguem anexas, advertindo o(a) citando(a) que, não contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, os fatos
afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros, conforme art. 285, do C.P.C. Sem prejuízo da resposta, poderá o devedor,
no prazo de cinco dias, também contados da citação, efetuar o pagamento da dívida. Caso o bem não esteja na posse do(a)
requerido(a), ele(a) deverá ser intimado(a) a informar o seu atual paradeiro. Facultado ao Sr. Oficial de Justiça se utilizar das
prerrogativas dos §§ 1º e 2º, do artigo 172 do CPC, no cumprimento do mandado e prática dos demais atos processuais deste
feito. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1004696-19.2015.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Monte Hermon
Corretora de Seguros de Vida Ltda - 1.Cite-se para em três dias efetuar o pagamento da dívida. Fixo em 10% sobre o valor
do débito atualizado os honorários de advogado a serem pagos pelo(s) executado(s). O(s) executado(s), independentemente
de penhora, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos no prazo legal. Autorizo os benefícios do artigo 172 e seus
parágrafos, do Código de Processo Civil. 2.Efetivada a citação ou caso frustrada esta em razão da não localização do (s)
devedor (es), tornem. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1004699-71.2015.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vera Lúcia
Alves Borsetti - Ivan Prestes Gregório e outro - Cite-se, para responder em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 319, CPC),
e dê-se ciência a eventuais ocupantes (a qualquer título) e sublocatários. Na hipótese do requerido pretender purgar a sua mora,
o que fica autorizado, arbitro os honorários advocatícios em 20% sobre o débito em aberto até a data do pagamento. Facultado
ao Sr. Oficial de Justiça se utilizar das prerrogativas dos §§ 1º e 2º, do artigo 172 do CPC, no cumprimento do mandado e prática
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