Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1869
1062
Campinas, em razão de excesso de prazo para o encerramento do feito. Pleiteia a sua imediata colocação em liberdade,
com a expedição do competente alvará de soltura. Indefere-se a liminar. Trata-se dos crimes de porte ilegal de arma de fogo
e receptação, por duas vezes, e associação criminosa (art. 157, §2º, I e II, art. 288, parágrafo único, ambos do CP, art. 16,
parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, em concurso material). A análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo
preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito
ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas
nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Com efeito, a verificação da demora apontada demanda análise
cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara. Processe-se o habeas corpus, ficando
indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral
de Justiça. Após, cls. São Paulo, 14 de abril de 2015. Grassi Neto Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Maria Dolores
Macano (OAB: 79014/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2069854-28.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Adilson Carlos Vitorio Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2069854-28.2015.8.26.0000
Relator(a): Grassi Neto Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos, A Defensora Pública Maria Dolores Maçano
impetra o presente habeas corpus, com medida liminar, em favor de ADILSON CARLOS VITORIO, alegando que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, em razão de excesso de
prazo para o encerramento do feito. Pleiteia a sua imediata colocação em liberdade, com a expedição do competente alvará de
soltura. Indefere-se a liminar. Trata-se dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação, por duas vezes, e associação
criminosa (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, art. 180, caput, art. 288, parágrafo único, em concurso material, todos
do CP). A análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida
liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos
limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Com
efeito, a verificação da demora apontada demanda análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla
cognição da C. Câmara. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações,
remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo, 14 de abril de 2015. Grassi
Neto Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Maria Dolores Macano (OAB: 79014/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2069857-80.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Jusival da Silva
Correia Junior - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 206985780.2015.8.26.0000 Relator(a): Grassi Neto Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos, A Defensora Pública Maria
Dolores Maçano impetra o presente habeas corpus, com medida liminar, em favor de JUSIVAL DA SILVA CORREIA JUNIOR,
alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Campinas, em razão de excesso de prazo para o encerramento do feito. Pleiteia a sua imediata colocação em liberdade, com
a expedição do competente alvará de soltura. Indefere-se a liminar. Trata-se dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e
receptação, por duas vezes, e associação criminosa (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, art. 180, caput, art. 288,
parágrafo único, em concurso material, todos do CP). A análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento
dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito
do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que
exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Com efeito, a verificação da demora apontada demanda análise cuidadosa de fatos
concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar
pleiteada. Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls.
São Paulo, 14 de abril de 2015. Grassi Neto Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Maria Dolores Macano (OAB: 79014/
SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2069859-50.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Vaneuton Alves Santos Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2069859-50.2015.8.26.0000
Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos, A Defensora Pública Maria Dolores Maçano
impetra o presente habeas corpus, com medida liminar, em favor de VANEUTON ALVES SANTOS, alegando que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, em razão de excesso de
prazo para o encerramento do feito. Pleiteia a sua imediata colocação em liberdade, com a expedição do competente alvará de
soltura. Indefere-se a liminar. Trata-se do crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP). A análise sumária
da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em
verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da
cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Com efeito, a verificação
da demora apontada demanda análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara.
Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os
autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo, 14 de abril de 2015. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a)
Grassi Neto - Advs: Maria Dolores Macano (OAB: 79014/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2069879-41.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Araraquara - Paciente: Josiane Milene
Soares de Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 2069879-41.2015.8.26.0000
- Araraquara Paciente: Josiane Milene Soares de Souza (Execução nº 1.074.994) Vistos.- A matéria versada na impetração,
afeta à execução penal, não enseja a concessão de medida liminar, que teria caráter satisfativo, e fica por isso indeferida.
Processe-se, com requisição de urgentes informações à d. Autoridade Judicial apontada como coatora, e vista à d. Procuradoria
Geral de Justiça para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. São Paulo, 15 de abril de 2015.
ROBERTO MORTARI Relator - Magistrado(a) Roberto Mortari - Advs: Frederico Teubner de Almeida E Monteiro (OAB: 236799/
SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º