Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1881
2395
Locação de Imóvel - Elza Maria do Prado - João Carvalho dos Santos - Vistos. O feito encontra-se muito tumultuado, pelo
que o chamo à ordem. Vieram os autos conclusos para sentença, porém, após minuciosa análise, observo que o processo foi
julgado em 84. De referida sentença, ambas as partes, interpuseram embargos de declaração, rejeitados às fls. 142. Ambas
as partes também interpuseram Recurso Inominado - fls. 145/147 pela parte autora e fls. 158/166 pela parte ré - apenas o
recurso interposto pela parte autora foi recebido, posto que intempestivo o recurso inominado interposto pelo réu (fls. 196).
Encaminhados os autos ao Colégio Recursal, sobreveio o acórdão encostado às fls. 203, que opinou por votação unânime, pelo
improvimento do recurso mantendo-se a r. sentença recorrida em todos os seus fundamentos e impôs ao vencido ( no caso a
autora) a condenação ao pagamento das custas e nonorários de advogado, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da
condenação. Iniciou-se fase de execução, tendo a autora/exequente, apresentado cálculo às fls. 210/211, que foram por ela
retificados às fls. 216/217, vez que, equivocadamente, concluiu que deveria ser acrescido o valor da verba honorária fixado pelo
Colégio Recursal. Sobreveio manifestação dos advogados do réu às fls. 222/224, dando início à fase de execução de honorários,
que por decisão de fls. 232 foi autuado em apenso. A seguir houve regularização dos autos com a juntada de procuração pelo
réu ( fls. 236/237). Pois bem. A petição acostada às fls. 239/242 e 241/244/245 devem ser desentranhadas, por pertencem aos
autos em apenso. Quanto ao cálculo apresentado pela autora/exequente, o mesmo deve ser retificado atendendo-se os exatos
termos da sentença transitada em julgado ( fls. 84), ou seja, sem acréscimo da verba honorária fixada pelo Colégio Recursal,
vez que a autora/exequente é devedora de tal verba e não credora. Cumpridas tais determinações, intime-se para pagamento.
Intime-se. - ADV: CARLOS JUAREZ WEBER (OAB 6173/PR), ANDERSON WILLIAN PEDROSO (OAB 116003/SP), RENATO
DACILIO FLORES (OAB 5025/PR)
Processo 0002504-92.2015.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Carlos Alberto
Coltri - Maria do Carmo Ribeiro Pinheiro - Designada audiência de conciliação para o dia 12/06/2015, às 14:00 horas. O(A)
(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) deverá(ão) cientificá-la(s) da audiência designada. Int.” - ADV: ADRIANA PAULA TEIXEIRA
COLTRI (OAB 294509/SP)
Processo 0002506-62.2015.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Carlos Alberto Coltri Moacir Felice Frota da Silva - Designada audiência de conciliação para o dia 12/06/2015, às 13:45 horas. O(A)(s) advogado(a)
(s) da(s) parte(s) deverá(ão) cientificá-la(s) da audiência designada. Int. - ADV: ADRIANA PAULA TEIXEIRA COLTRI (OAB
294509/SP)
Processo 3002663-52.2013.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Rogerio Ferreira Lima Junior - Philips do Brasil Ltda - - Arthur Lundgren Tecidos Sa - Vistos. Publicada em cartório a r.sentença,
opôs embargos de declaração a parte Ré (fls.83/84 e 86/88), apontando nela omissão quanto a devolução do produto. É o
relatório. Assiste razão ao embargante, porquanto, efetivamente, ocorreu omissão já que a sentença não fez menção quanto à
devolução do bem ao embargante. Assim sendo, declaro a sentença, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: Consigno,
por derradeiro, que a devolução do produto é decorrência lógica da condenação das rés em restituir os valores por ele pagos
pela autora. Assim, tal devolução deverá ocorrer em 30 (trinta) dias, uma vez realizado o pagamento de referida restituição pelas
rés, sendo que as despesas com a retirada do produto deverão correr por conta exclusiva das requeridas.No mais, permanece
a sentença tal como lançada. Com o trânsito, expeça-se guia de levantamento da importância depositada às fls. 178 em favor
do autor. P.R.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP), EDUARDO LUIZ
BROCK (OAB 91311/SP), DAURO LOHNHOFF DOREA (OAB 110133/SP)
PIEDADE
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PIEDADE EM 06/05/2015
PROCESSO :0001637-93.2015.8.26.0443
CLASSE
:PROCEDIMENTO SUMÁRIO
REQTE
: Wilma Vieira de Jezus Oliveira
ADVOGADO : 129377/SP - Licele Correa da Silva
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : 233283/SP - José Alfredo Gemente Sanches
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0001636-11.2015.8.26.0443
CLASSE
:PROCEDIMENTO SUMÁRIO
REQTE
: Marina de Camargo
ADVOGADO : 129377/SP - Licele Correa da Silva
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : 233283/SP - José Alfredo Gemente Sanches
VARA:1ª VARA
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
ADVOGADO
:0001638-78.2015.8.26.0443
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
: Ismael Goncalves da Silva
: 129377/SP - Licele Correa da Silva
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
: 233283/SP - José Alfredo Gemente Sanches
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º