Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1881
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aparelho celular apreendido nos autos. Inviável, por ora, a restituição pretendida, pois a fase instrutória ainda não se encerrou
e aguarda-se a juntada do laudo pericial do celular apreendido. Assim, com fundamento no art. 118 do Código de Processo
Penal, indefiro, por ora, a pretendida restituição do aparelho celular apreendido ao requerente. Int. - ADV: AIRTON JOSÉ SINTO
JÚNIOR (OAB 162499/SP)
Processo 0000412-19.2015.8.26.0223 - Auto de Prisão em Flagrante - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de
Substância ou Produtos Alimentícios - M.L.O. e outro - Fica o defensor constituído intimado a apresentar perante este Juízo,
documento comprovando que Marcelo de Lima Oliveira esta regularmente matriculado na universidade no ano de 2015. - ADV:
JEFFERSON DIAS GOMES NEVES CANSOU (OAB 293825/SP)
Processo 0001368-06.2013.8.26.0223 (022.32.0130.001368) - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - V.S.N. e outros Designo o dia 24 de maio de 2016, às 13:30 horas: - para a tomada de declarações da vítima (uma, domiciliada nesta comarca),
arrolada às fls. 03-D, 63, 66 e 89; - para a oitiva das testemunhas comuns (duas, domiciliadas nesta comarca), arroladas às
fls. 02-D, 63, 66 e 89; - para a oitiva das testemunhas de defesa (cinco, domiciliadas nesta comarca), arroladas às fls. 63 e 66;
- para os interrogatórios de Vagner Santana do Nascimento, Paulo Henrique Mário dos Santos e Thiago Paulino dos Santos ; para os debates e o julgamento. - ADV: VALDEMIR BATISTA SANTANA (OAB 187436/SP)
Processo 0002042-47.2014.8.26.0223 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - I.A.L. - “Fica o defensor intimado a devolver
os autos retirados em carga, com prazo excedido, no prazo de 24 horas, sob pena de expedição de mandado de busca e
apreensão e consequente comunicação à OAB.” - ADV: GICELDA SOUZA SANTOS (OAB 319754/SP)
Processo 0002460-48.2015.8.26.0223 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.S.S.S. - R.S.M. - Trata-se de reiteração de pedido de liberdade provisória formulados pela defesa dos acusados. Considerando a
inexistência de novos elementos fáticos ou probatórios, mantenho a prisão preventiva de ELVIS DOS SANTOS SOARES DA
SILVA e ROBERTO DOS SANTOS MELO pelos motivos já fartamente esposados na decisão que converteu o flagrante em
prisão preventiva (fls. 50 do 1º apenso) e na decisão que indeferiu o pedido de liberdade (fls. 13 do 2º apenso). Intime-se. - ADV:
VALDEMIR BATISTA SANTANA (OAB 187436/SP), GICELDA SOUZA SANTOS (OAB 319754/SP)
Processo 0002460-48.2015.8.26.0223 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.S.S.S. e
outro - Nos termos do Artigo 55 “caput” da lei 11.343/06, notifique-se ELVIS DOS SANTOS SOARES DA SILVA e ROBERTO
DOS SANTOS MELO para oferecimento de Defesa Preliminar, por escrito, no prazo de 10 dias, através de seus Defensores,
Dr. Valdemir Batista Santana, OAB/SP 187.436, fl. 22 do 2º apenso e Dra. Gicelda Souza Santos, OAB/SP 319.754, fl. 42 do 2º
apenso). - ADV: VALDEMIR BATISTA SANTANA (OAB 187436/SP), GICELDA SOUZA SANTOS (OAB 319754/SP)
Processo 0002831-12.2015.8.26.0223 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - I.C.R. e outro - Vistos. Persistentes os motivos
expostos a fls. 48 e considerando a inexistência de novos elementos fáticos ou probatórios, mantenho a prisão preventiva
de IGOR CORDEIRO DA ROCHA, mostrando-se inadequada e insuficiente medida cautelar diversa da prisão, tratando-se de
crime grave (roubo cometido em concurso agentes, com emprego de arma de fogo e corrupção de menores), que ofende
sensivelmente a ordem pública. Ademais, a custódia cautelar do investigado há de ser mantida, a fim de preservar a colheita de
provas no processo criminal. Observe-se que as vítimas ainda não foram ouvidas em juízo e a prematura soltura do requerente
pode incutir temor aos ofendidos, prejudicando a busca da verdade real. Por tais motivos, indefiro a pretendida liberdade
provisória. Int. - ADV: THEODORO SANCHEZ (OAB 115074/SP)
Processo 0002979-23.2015.8.26.0223 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - J.P. - F.L.N. e outro Considerando a inexistência de novos elementos fáticos ou probatórios, mantenho a prisão preventiva de FELIPE DE LIMA
NASCIMENTO pelos motivos expostos na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Naquela oportunidade,
ressaltou-se que o acusado foi preso em flagrante de crime de tráfico de entorpecentes, na posse 5.735 gramas de maconha,
265 gramas de crack, 425 gramas de cocaína e 23 comprimidos de ecstasy, 24 frascos de lança perfume, bem como uma pistola
municiada, sem autorização, de forma a indicar a existência de dedicação à atividade criminosa. Foram, ainda, apreendidos
no barraco que seria utilizado pelo acusado para guardar drogas e objetos ilícitos, um tijolo de maconha, além de balanças
de precisão, diversas embalagens acondicionadas para futura comercialização. Trata-se, portanto, de infração gravíssima,
equiparada a crime hediondo. Eventuais condições pessoais favoráveis dos acusados, tais como residência e emprego fixo não
possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, como no caso. Por tais motivos, indefiro o pedido formulado. Intime-se. - ADV: VALDEMIR BATISTA SANTANA
(OAB 187436/SP)
Processo 0003135-55.2008.8.26.0223 (223.01.2008.003135) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública
- Luiz Carlos Teixeira da Silva de Lima - Erinalva dos Anjos Gouveia - Designo o dia 19 de abril de 2016, às 13:30 horas: - para
a tomada de declarações das vítimas (duas, domiciliadas nesta comarca), arroladas às fls. 03-D; - para a oitiva das testemunhas
de acusação (dois policiais civis, domiciliados nesta comarca), arroladas às fls. 03-D; - para a oitiva das testemunhas de defesa
(seis, que comparecerão independentemente de intimação), arroladas às fls. 102; - para o interrogatório de Luiz Carlos Teixeira
da Silva de Lima; - para os debates e o julgamento. - ADV: IVO BARBOZA SANTOS (OAB 224434/SP)
Processo 0004635-49.2014.8.26.0223 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - NELSON
GONÇALVES HIPOLITO - - PAULO GONÇALVES DOS SANTOS HIPOLITO - Ficam os advogados constituídos, Dr. Valdemir
Batista Santana, OAB/SP 187.436, e Dra. Gicelda Souza Santos, OAB/SP 319.754, intimados a apresentarem memoriais no
prazo comum de cinco dias. - ADV: GICELDA SOUZA SANTOS (OAB 319754/SP), VALDEMIR BATISTA SANTANA (OAB 187436/
SP)
Processo 0005552-10.2010.8.26.0223 (223.01.2010.005552) - Queixa Crime - Artur Nicanor Pereira de Castro - “Fica o
defensor intimado a devolver os autos retirados em carga, com prazo excedido, no prazo de 24 horas, sob pena de expedição de
mandado de busca e apreensão e consequente comunicação à OAB.” - ADV: DANIEL REIS DA SILVA (OAB 167068/SP)
Processo 0006644-18.2013.8.26.0223 (022.32.0130.006644) - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) Peculato - Sergio Anastacio e outros - Expeça-se carta precatória à comarca de São Paulo deprecando a oitiva das testemunhas
de defesa Elias e Antônio - arroladas às fls. 371/372, pela defesa de Sérgio e Rosana. Intimem-se as partes da expedição.
Designo o dia 22/7/2015, às 13:40 horas: - para a oitiva da testemunha de acusação (uma, domiciliada nesta comarca), arrolada
à fl. 04-D; - para a oitiva das testemunhas de defesa (quatro, domiciliadas nesta comarca e em Bertioga), arroladas pela
defesa de Solange à fl.356; - para o interrogatório de Sergio Anastácio, Solange Alvarez Amaral e Rosana Rodrigues Figueiredo
Anastácio; - para eventuais debates e julgamento. Ficam também os defensores intimados da expedição de carta precatória para
a comarca da Capital, bem como a manifestarem-se acerca dos documentos juntados pelo Ministério Público às fls. 378/405.
- ADV: CLYCIA MARIA FIRMO MACIEL (OAB 160248/SP), MAURICIO HILARIO SANCHES (OAB 143000/SP), CELIO MACIEL
(OAB 116612/SP)
Processo 0007322-33.2013.8.26.0223 (022.32.0130.007322) - Inquérito Policial - Roubo - W.R.C. - “Fica o defensor intimado
a devolver os autos retirados em carga, com prazo excedido, no prazo de 24 horas, sob pena de expedição de mandado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º