Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1886
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inicial, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Prazo de 05 dias. II) No mesmo prazo, deverá o exequente manifestar
expressamente acerca dos alimentos vencidos no curso do processo. III) DEFIRO o prazo de 10 dias para o executado regularizar
a sua representação processual, juntando instrumento procuratório. IV) Decorrido o prazo supra, dê-se vista ao Ministério
Público. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO SERGIO DA FONSECA FILHO (OAB 248041/SP)
Processo 0002177-40.2015.8.26.0024 - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - ALINE REGINA BLASONIG ALVES
DOS SANTOS - MARIA APARECIDA DE JESUS BLASONIG ALVES - - ALINE REGINA BLASONIG ALVES DOS SANTOS - WELLERSON RIBEIRO INÁCIO DOS SANTOS - - JOSÉ WILLIAM BLASONIG ALVES - - RENATA MOREIRA SOBRAL
BLASONIG - JOSÉ HILÁRIO ALVES NETO - Vistos. Nomeio inventariante “ALINE REGINA BLASONIG ALVES DOS SANTOS”.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, tarjando-se os autos. Visando a celeridade e economia processual, apresente a
inventariante a certidão negativa de débito de imposto de renda do de cujus “ JOSÉ HILÁRIO ALVES NETO “, a qual poderá ser
obtida pelo site da Receita Federal. Comprove a inventariante o protocolo do “ITCMD”. A expedição de alvarás, será analisada
após a manifestação da Fazenda Publica Estadual. Oportunamente, tornem conclusos para homologação da partilha de fls. 2/5
e expedição do competente Formal de Partilha. INT. - ADV: ERICK SANDER PINTO DE MATOS (OAB 210373/SP)
Processo 0002221-59.2015.8.26.0024 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - CARLOS EUGENIO
GUIMARÃES DE BARROS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Vistos. Recebo o recurso de apelação
do requerente às fls. 33/39, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos,
ex vi do artigo 296, parágrafo único do CPC. Remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância com as homenagens deste
Juízo. INT. - ADV: FABIANO BANDECA (OAB 191632/SP)
Processo 0002231-45.2011.8.26.0024 (024.01.2011.002231) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Maria Luzineusa Batista dos Santos - Decurso do prazo de sobrestamento.
Aguardando manifestação da autora em 05 dias . - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0002419-33.2014.8.26.0024 - Procedimento Sumário - Usucapião Extraordinária - DORACI ALVES PINTO
CAPRIOGLIO - ESPÓLIO DE HUMBERTO PASSARELLI - - ESPÓLIO DE ADELINA PASSARELLI - Aguardando manifestação
da autora em 10 dias, acerca da contestação apresentada pelo requerido Espolio de Humberto Passareli e Adelina Passareli,
citado por edital. - ADV: LUIS HENRIQUE MANHANI (OAB 345061/SP), ANGELO LUIZ BELCHIOR ANTONINI (OAB 239414/
SP), VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP)
Processo 0002635-57.2015.8.26.0024 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - JOSÉ CARLOS BALBINO MARQUES - PREFEITO MUNICIPAL - - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SÁUDE E
HIGIENE - Ante o exposto, confirmando os termos da liminar de fls. 16/18, CONCEDO a segurança pleiteada para a finalidade
de reconhecer a obrigação do Município de Andradina, por intermédio da autoridade coatora, de fornecer à parte impetrante
os insumos mencionados na inicial Fraldas Descartáveis - na quantidade pleiteada (vide documento de fl. 13), por tempo
indeterminado, mediante a comprovação periódica da necessidade pela parte, ou de acordo com nova prescrição médica.
Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Esclareço, por
oportuno, que a comprovação periódica da necessidade se fará através da apresentação de receita médica com validade na
data da retirada dos insumos. Condeno as autoridades impetradas ao pagamento de custas e despesas processuais. Sem
honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Fixo honorários ao causídico(a) indicado(a) pelo convênio DPE/OAB no máximo
da respectiva tabela, em virtude do trabalho desenvolvido ao longo do feito. - ADV: MARIA LUCIA ESPICASKI (OAB 142915/
SP), LEONARDO DE FREITAS ALVES (OAB 269228/SP), EDNA APARECIDA PECHIN CASATI (OAB 157078/SP), GIOVANI
MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 155663/SP), HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (OAB 214125/SP)
Processo 0002999-63.2014.8.26.0024 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSÉ ROBERTO
BENATTI - ‘Banco do Brasil S/A - VISTOS PARA DESPACHO. I) Conforme se verifica da ordem judicial de bloqueio em anexo,
realizada via BacenJud, não foram encontrados ativos financeiros em nome da parte executada. II) Manifeste-se, pois, o(a)
exequente, em termos de prosseguimento, em cinco dias. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP),
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 0003107-58.2015.8.26.0024 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MIRIAN ELIANA
MARTINS - IGREJA EVANGELICA MINISTÉRIO RESTITUIÇÃO - - CLAUDIO ROBERTO CRUZ - - GERMIRO DE SOUZA Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada por Mirian Eliana Martins em face de Igreja Evangélica Ministério Restituição
e Germino de Souza. Em consequência, DETERMINO que os réus providenciem o necessário para o fim de que a primeira ré
se abstenha de produzir sons acima dos níveis permitidos pela ABNT - NBR 10151/00, sendo tais limites de 55 dB no período
diurno (7h-22h) e de 50 dB no período noturno (22h-7h), sob pena de multa de R$ 500,00 por cada descumprimento, limitada ao
valor global de R$ 10.000,00. A intimação dos réus a respeito desta decisão deverá ser pessoal, nos termos da Súmula 410 do
STJ. No mais, cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 dias, com a ressalva contida na segunda parte
do art. 285 do CPC. - ADV: BETREIL CHAGAS FILHO (OAB 294010/SP)
Processo 0003179-45.2015.8.26.0024 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0000107-62.2010.8.12.0041 - Vara Única da Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS) - LUIZ CARLOS VIEIRA JÚNIOR ESPÓLIO DE SUELI FERNANDES - VISTOS. Comprove a parte autora o pagamento das custas iniciais e diligência de Oficial
de Justiça na agência 6757-1-BANCO DO BRASIL S.A, no prazo de 10 dias, sob pena de devolução. I-se. - ADV: MAURÍCIO
DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 166587/SP), MARCELO RICARDO MARIANO (OAB 124426/SP), RENATA BEATRIZ BATISTA
ROQUE (OAB 328638/SP)
Processo 0003353-54.2015.8.26.0024 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Wesley
Antero da Silva - BANCO DO BRASIL S/A , INCORPORADOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A - VISTOS... Trata-se de Ação de
Cumprimento de Sentença proposta por CARLOS WESLEY ANTERO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Pleiteia a
parte autora os benefícios da gratuidade processual. Neste particular, vislumbro não ser o caso de deferimento, ao menos por ora,
pois ausentes os requisitos necessários a tanto. Realmente, a concessão do benefício condiciona-se à prova da hipossuficiência
econômica, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (negritei) Além disso, tem-se que “considera-se necessitado, para
os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (artigo 2º, parágrafo único, Lei 1.060/50). Em que pese a declaração de pobreza
juntada à fl. 10, entendo não ser ela suficiente à concessão do benefício. A propósito Theotonio Negrão menciona julgado do
STJ, (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pag. 1343, 41ª edição, Editora Saraiva): “Havendo dúvida da
veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º