Disponibilização: segunda-feira, 25 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1891
538
Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2048671-98.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Fernando Papini
- Agravante: Santo Papini - Agravado: TRISUL SA Agravado: Alkmar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Decisão Monocrática nº 4031
Agravo de Instrumento nº 2048671-98.2015.8.26.0000
Agravantes: Fernando Papini e Santo Papini
Agravados: TRISUL SA e Alkmar Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Comarca: Limeira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Falta de peças obrigatórias (CPC, artigo 525, I). Falta de certidão de intimação da decisão
agravada, que não pode ser
suprida por simples recorte da AASP. Instrumento deficiente. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Agravo a que
não se conhece.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada à fl. 11 que, em ação de indenização,
deixou de receber o recurso de apelação interposto pelo agravante, ante a não comprovação do recolhimento do preparo, e
determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença
e posterior arquivamento dos autos.
O recurso não é de ser conhecido.
O agravante não cumpriu o disposto no artigo 525, I, do Código de Processo Civil, porque deixou de instruir o presente
recurso com peças obrigatórias
exigidas pela lei.
É que se verifica defeito na formação do instrumento, uma vez que o agravante deixou de juntar cópia de certidão de
intimação da decisão agravada,
consoante se observa das peças que instruíram o seu recurso.
A cópia do recorte da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) que se encontra a fls. 12 não supre a ausência da
certidão de intimação.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que os serviços de informações judiciais utilizados
pelos advogados não
substituem a certidão de intimação da decisão recorrida:
Não supre a ausência de certidão de intimação, peça obrigatória do agravo de instrumento, a teor do art. 525, inciso I, do
CPC, a juntada de boletim ou serviço de ‘informativo judicial’, contendo recorte do Diário da Justiça (REsp 1.056.692/SE, rel.
Ministra ELIANA CALMON, 2ª T., j. 09/12/2008, DJe
27/02/2009)
Informativo judicial, utilizado pelos advogados para auxiliá-los no acompanhamento processual, não substitui a certidão de
intimação ou a comprovação da publicação de despacho pelo Diário Oficial de Justiça, que tem fé pública. Precedentes (AgRg
no Ag 996.416/RS, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª T., j.
01/10/2009, DJe 03/11/2009).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. BOLETIM DA AASP - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. NÃO-OBSERVÂNCIA
DO ART. 544, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de quaisquer das peças que compõem
o agravo, na forma enumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, dá ensejo ao não-conhecimento do recurso. 2. A cópia do boletim
da Associação dos Advogados de São Paulo, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, não comprova a publicação
do julgado recorrido, na medida em que dele não consta a certificação do Tribunal Estadual. 3. A regular formação do agravo
de instrumento constitui ônus da parte recorrente, cujo desatendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal.
Precedentes do
STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1327205/SP. Rel. MInistra Maria Isabel Gallotti. Quarta
Turma. 28.09.2010)
E como bem destaca o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira: por mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode
desconhecer os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual não por amor ao formalismo, mas
para segurança das partes. Assim não fosse, teríamos que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este
Tribunal, apenas em nome do acesso à tutela jurisdicional (AgRg no Ag
150796/MG. QUARTA TURMA. 24.03.1998).
Assim, o descumprimento do disposto no artigo 525, I, do Código de Processo Civil importa no não conhecimento do
recurso.
É o entendimento desta Corte: Agravo Regimental n 0239786-87.2011.8.26.0000. 13ª Câmara de Direito Privado. Rel.
Francisco Giaquinto. 01.02.2012; Agravo Regimental n. 0277986-66.2011.8.26.0000. 8ª Câmara de Direito Privado. Rel. Luiz
Ambra. 31.01.2012; Agravo de Instrumento n.
0274776-07.2011.8.26.0000. 17ª Câmara de Direito Privado. Rel. Paulo Pastore Filho. 30.11.2011.
Relevante anotar, ainda, que não é cabível a concessão de prazo ao recorrente para regularização do agravo, conforme
ensinamento de THEOTÔNIO NEGRÃO: A juntada de peças obrigatórias do agravo é atribuição do agravante (mesmo no
caso de beneficiário da justiça gratuita). Não se admite a apresentação das peças obrigatórias à instrução do agravo após a
protocolização deste, ressalvada a hipótese de justo impedimento (JTJ 202/248)
(Código de Processo Civil. e Leg. Proc. em Vigor. Saraiva, 43ª ed., nota 1a ao art. 525, p. 674).
Por tais fundamentos, não se conhece do recurso.
Intimem-se e arquivem-se.
- Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Rodrigo Cruañes de Souza Dias (OAB: 162341/SP) - Carlos Renato
Monteiro Patricio (OAB: 143871/SP) - Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB:
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