Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1893
2263
Correa de Moura - - Ana Claudia Cacarelli - Vistos. Designo audiência deprecada para o dia 16 de outubro de 2015 às 15:00
horas. INTIME-SE a testemunha Bruna Lais Alves da Silva, Rua Pastor Germano Ritter, 759, Parque Hortolândia, HortolândiaSP, para comparecimento pessoal perante este Juízo, na data supra, para depor sobre os fatos narrados no processo em
epígrafe, com a seguinte ADVERTÊNCIA: Fica desde já a testemunha cientificado(a)(s) de que poderá(ão) ser condenado(s)
ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer
sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela
polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Oficie-se ao Juízo Deprecante. Providencie a serventia o necessário. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Considerando o reduzido número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para que o Juízo Deprecante (2ª Vara Criminal da Comarca
de Fernandópolis/SP), seja informado da designação da data da audiência para oitiva da testemunha. Intime-se e ciência ao
Ministério Público. Hortolândia, 22 de maio de 2015. - ADV: ROBERVAL JESUS DE LACERDA (OAB 88560/SP), VANDIR JOSE
ANICETO DE LIMA (OAB 220713/SP), MILTON CORREA DE MOURA (OAB 139916/SP)
Processo 0005112-20.2015.8.26.0229 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 3001887-59.2013.8.26.0180
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal/SP) - Anderson Fabricio de Souza - - Pedro Rafael Cardoso - Leonardo Kenji Hashimoto - - Jair Alexandre de Mello Barboza - Vistos. Designo audiência deprecada para o dia 16 de outubro
de 2015 às 15:00 horas. INTIME-SE a testemunha Leandro Florentino Gomes, Rua Benjamim Pereira da Silva, Jardim Santa
Emilia - CEP 13185-051, Hortolândia-SP, para comparecimento pessoal perante este Juízo, na data supra, para depor sobre os
fatos narrados no processo em epígrafe, com a seguinte ADVERTÊNCIA: Fica desde já a testemunha cientificado(a)(s) de que
poderá(ão) ser condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência,
se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial
de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Oficie-se ao Juízo Deprecante. Providencie a
serventia o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para que o Juízo Deprecante (2ª
Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal/SP), seja informado da designação da data da audiência para oitiva da
testemunha. Intime-se e ciência ao Ministério Público. Hortolândia, 22 de maio de 2015. - ADV: JAIRO JACINTO DE MORAES
(OAB 129461/SP)
Processo 0005973-06.2015.8.26.0229 (apensado ao processo 0011202-54.2009.8.26) (processo principal 001120254.2009.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Decorrente de Violência Doméstica - S.A.P. - Vistos. Trata-se de
pedido de liberdade provisória formulado em favor de Samuel Aparecido Pinto, alegando, em síntese, que não estão presentes
os requisitos da prisão preventiva. O Ministério Publico opinou pelo deferimento do pedido. Vieram os autos conclusos. DECIDO.
O benefício postulado deve ser deferido diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva. Por outro lado, a pena
cominada em abstrato para o tipo penal em questão, não impede, em tese, a aplicação dos substitutivos penais ou benesses
correlatas, situação que não é coerente com a restrição da liberdade, impingindo, neste momento da persecução, regime mais
gravoso do que aquele eventualmente fixado no caso da procedência da ação penal. Ademais, nada há nos autos a indicar que
a ordem pública, a garantia da instrução criminal e a aplicação da lei penal estarão ameaçadas com o deferimento da liberdade
provisória a Samuel Aparecido Pinto. E, estando assegurados esses bens jurídicos, nada justifica a prisão cautelar diante
do princípio da presunção de inocência. Assim, aplico, desde logo, a Samuel Aparecido Pinto o seguinte: Comparecimento a
todos os atos em juízo, bem como manter seu endereço residencial atualizado; proibição de ausentar-se da Comarca quando
a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e
nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; No mandado, deverá constar a advertência
expressa de que, nos termos do parágrafo 4º do artigo 282 do Código de Processo Penal, havendo o descumprimento de
qualquer das obrigações impostas, a medida aplicada poderá ser substituída, cumulada com outra ou, em último caso, ser
decretada a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). Diante do exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a Samuel
Aparecido Pinto. Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura clausulado em favor de Samuel Aparecido Pinto. Intime-se para
assinatura do termo de compromisso de liberdade provisória. No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais. Int. Hortolândia,
22 de maio de 2015. Daniel D’ Emidio Martins Juiz de Direito - ADV: CARLOS ROBERTO CAVAGIONI FILHO (OAB 187661/SP)
Processo 0006075-62.2014.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins João Batista da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luis Mario Mori Domingues Vistos. JOÃO BATISTA DA SILVA, qualificado nos
autos a fls. 19, está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta da denúncia que no dia 16 de
maio de 2014, às 06h40, na Rua Severino José da Silva, nº 379, bloco J, apto 04, do Condomínio Peruíbe, no Jardim Minda,
nesta cidade e comarca, o réu guardava, para entrega a consumo de terceiros, 43 (quarenta e três) microtubos contendo
cocaína, pesando aproximadamente 64 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar,
conforme auto de exibição e apreensão a fls. 12 e de constatação preliminar de substância entorpecente fls. 15. Relatados os
fatos pela Autoridade Policial em 16 de maio de 2014, foram encaminhados os autos ao Ministério Público, que ofereceu
denúncia em 21 de maio de 2014 (fls. 47). Em 29 de maio de 2014 foi determinada a notificação do acusado (fls. 48). O acusado
foi notificado pessoalmente, oportunidade em que declarou não possuir advogado constituído, sendo-lhe nomeado defensor
dativo. Recebida a denúncia em 22 de setembro de 2014 (fls. 77/78), designou-se a audiência de interrogatório, instrução,
debates e julgamento. Realizada a audiência o réu foi interrogado, sendo as testemunhas ouvidas por Carta Precatória. Nada
requerido pelas partes, e estando o laudo devidamente acostado aos autos, foi encerrada a instrução. Em debates, o Ministério
Público entendendo que a materialidade e a autoria do delito ficaram efetivamente comprovadas, requereu a condenação do
acusado. A defesa afirma que não há prova para a condenação. Pede a improcedência do pedido. É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. A ação penal é procedente. Ao término da instrução criminal, e após um atento exame das provas existentes nos
autos, não há como se deixar de reconhecer que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva ficaram seguramente
comprovadas. O laudo químico-toxicológico de fls. 68 foi positivo para Cocaína. Adriano da Silva Lopes, Policial Civil,
reconhecendo o réu em audiência, disse que havia denuncias afirmando a existência de drogas no apartamento do réu. Munido
de mandado de busca e apreensão, foram até a casa do réu, onde foram encontradas diversas porções de cocaína dentro de
uma meia de seu filho. Edvaldo Felipe Franco, também Policial Civil, prestou depoimento bastante claro e coerente, corroborando
com as informações prestadas pelo seu colega. Em seu interrogatório realizado em Juízo, o réu negou a prática do crime de
tráfico. Disse que os policiais entraram em sua casa e encontraram as drogas dentro do quarto do seu filho, a ele pertencentes.
Disse que não é traficante e todas as pessoas do bairro lhe conhecem. Em que pese a versão apresentada pelo réu, nenhuma
testemunha de defesa que pudesse confirmar seus trabalhos lícitos e boa índole foi arrolada. É bem sabido que um traficante
nunca é bem quisto em uma comunidade, pois o mero comércio de entorpecentes gera em seu entorno um estado de violência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º