Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
720
de Castro Junior (OAB: 154605/SP) - Marco Antonio Mocerino (OAB: 248664/SP) - Hilda Vizacaro Mocerino (OAB: 196686/SP)
- Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2083554-71.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
JOZUEL ANTONIO DOS SANTOS - Agravado: BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Fl. 29:As razões expostas na representação são próprias de conflito
de competência, extrapolando, deste modo, os limites da análise feita por ocasião da
distribuição.
Redistribua-se o presente feito a uma das câmaras entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado, como solicitado pelo
relator sorteado. - Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Clara Carolina Nogueira Lima (OAB: 349434/SP) - Gleise Dias Pereira
(OAB: 218891/SP) - Marco Henrique Lemos (OAB: 159261/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Páteo do Colégio
- Salas 313/304
Nº 2084642-47.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Veronica Melo Arruda
- Agravado: Banco Itaucard S/A - Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.À mesa.São Paulo, 26 de maio de 2015.
- Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Agnes Evelise Fucidji (OAB: 304861/SP) - Isabella Mariana Rosa Godoy (OAB: 331027/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2090125-58.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raphael Blanco
Cabello - Agravado: Itaú Unibanco S/A - A.I. Nº
2090125-58.2015.8.26.0000 SÃO PAULO.
AGTE:RAPHAEL BLANCO CABELLO.
AGDO:ITAÚ UNIBANCO S/A.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 95, declarada pela r. decisão de fl. 97, que, nos
embargos opostos à execução movida por Itaú Unibanco S/A. contra Livraria Jurídica Blanco Ltda. e Raphael Blanco Cabello,
deixou de receber a apelação da pessoa física, com
fundamento na deserção.Sustenta o agravante que a justiça gratuita foi deferida à pessoa física e a apelação foi interposta
apenas por ela. Afirma que o apelante é isento do recolhimento do preparo e o recurso não poderia ser julgado deserto. Requer
a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para
determinar o processamento da apelação (fls. 1/3).
Presentes os requisitos necessários, defiro o efeito pleiteado para suspender o andamento do processo na origem.
Desnecessárias as providências do artigo 527 do Código de Processo Civil.
Voto n. 15.726.
À mesa.
São Paulo, .
ISRAEL GÓES DOS ANJOS
Relator
- Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Reginaldo Nunes Wakim (OAB: 67577/SP) - Marcia Luciana Callegari (OAB:
207699/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2090299-67.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilson
Linder Vieira - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada a fls. 70, que, em
embargos à execução opostos por Wilson Linder Vieira contra Itaú Unibanco S/A,
indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante.
Inconformado, o embargante interpõe recurso de agravo de instrumento aduzindo que para que seja concedida a benesse
da justiça gratuita basta que o postulante apresente a declaração mencionada na Lei 1060/50, cabendo à parte contrária
apresentar impugnação específica, caso se sinta prejudicada. Expõe que a situação do agravante não permite o pagamento de
custas judiciais, pois vive verdadeira crise econômica. Requer a concessão do efeito
ativo/suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja concedido o benefício da justiça
gratuita.
Defiro o processamento do presente recurso, postergando o recolhimento do preparo para o momento da preclusão da
decisão proferida quando de seu
julgamento, se o caso.
Incabível a concessão do efeito suspensivo/ativo, vez que ausentes os requisitos previstos no art. 558 do Código de Processo
Civil.
O despacho agravado está bem fundamentado. Não envolve o caso sobre prisão civil, adjudicação, remição de bens ou
levantamento de dinheiro sem
caução idônea, hipóteses em que o risco de lesão grave e de difícil reparação está in re ipsa.
Processe-se o agravo de instrumento apenas com efeito devolutivo, nos termos dos artigos 522 e seguintes do CPC.
Comunique-se, preferencialmente por meio eletrônico, ao juízo de origem, desnecessária a requisição de informações.
Intime-se o agravado para o oferecimento de resposta e, em seguida, tornem conclusos.
- Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Simone da Silva Thallinger (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º