Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1900
1708
Nº 0028489-05.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Aparecida Esposito - Apelado: Domenica Li Puma Berard - Apelado: Dulce Yassuko Kikko Nozaki - Apelado: Francisca
Lopes Nobre - Apelado: Iralda Borges Mikawa - Apelado: Leila Marilda Sgobbi Almada - Apelado: LIA CICCHI NADER - Apelado:
Luiz Carlos Salomao - Apelado: Maria Angela Caravieri Pereira Lima - Apelado: Maria Aparecida Pinto dos Santos - Apelado:
Maria Candida Esposito da Silva - Apelado: Maria de Fatima Caricatto Bernardo Pinto - Apelado: Maristela Carminatti Burbarelli
- Apelado: Marli Sanches Montemor Pinterich - Apelado: Neusa Serrano Simon - Apelado: Roasa Maria Costa Ferreira de Souza
- Apelado: Suely Eny Vecchi - Apelado: Vanda da Silva Borguini - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/
STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas
à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação
da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/
SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler)
já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205.946/SP e
1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas
de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell
Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria,
no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem
dessa controvérsia. O recurso especial em análise deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior,
e havendo interposição de recurso extraordinário, nos termos do artigo 543, §1º, do Código de Processo Civil, conveniente
ficarem ambos sobrestados até pronunciamento final da Corte Superior. São Paulo, 24 de janeiro de 2015. RICARDO ANAFE
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0028489-05.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Aparecida Esposito - Apelado: Domenica Li Puma Berard - Apelado: Dulce Yassuko Kikko Nozaki - Apelado: Francisca
Lopes Nobre - Apelado: Iralda Borges Mikawa - Apelado: Leila Marilda Sgobbi Almada - Apelado: LIA CICCHI NADER - Apelado:
Luiz Carlos Salomao - Apelado: Maria Angela Caravieri Pereira Lima - Apelado: Maria Aparecida Pinto dos Santos - Apelado:
Maria Candida Esposito da Silva - Apelado: Maria de Fatima Caricatto Bernardo Pinto - Apelado: Maristela Carminatti Burbarelli
- Apelado: Marli Sanches Montemor Pinterich - Apelado: Neusa Serrano Simon - Apelado: Roasa Maria Costa Ferreira de Souza
- Apelado: Suely Eny Vecchi - Apelado: Vanda da Silva Borguini - VISTOS À MESA. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs:
Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0028871-61.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Antonio Bezerra de Souza - Apelado:
Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente
a Prescrição - Decadência - Prestações - INSS - Tema nº 313 do STF - deverá ficar o recurso extraordinário sobrestado até
pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo
Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame de admissibilidade seja realizado oportunamente. Int.
São Paulo, 11 de dezembro de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Bruno Descio Ocanha Totri (OAB: 270596/SP) - Paulo Sergio de
Souza (OAB: 106877/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0029097-07.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação - São Vicente - Apelante: Prefeitura Municipal de São Vicente
- Apelado: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos - Remetam-se os autos ao acervo, para aguardar julgamento,
respeitando a ordem cronológica. São Paulo, 13 de março de 2014. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio
Marques - Advs: Elisângela de Almeida Gonçalves Ramalho (OAB: 193134/SP) (Procurador) - André Luiz Teixeira Figueiredo
(OAB: 194365/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0029097-07.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação - São Vicente - Apelante: Prefeitura Municipal de São Vicente
- Apelado: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos - Vistos. Tendo cessado minha designação para auxiliar a 14ª
Câmara de Direito Público, em razão da designação do Dr. Claudio Marques, para assumir o acervo, promova-se a necessária
redistribuição. P. e Intimem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2014. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a)
Nuncio Theophilo Neto - Advs: Elisângela de Almeida Gonçalves Ramalho (OAB: 193134/SP) (Procurador) - André Luiz Teixeira
Figueiredo (OAB: 194365/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0029097-07.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação - São Vicente - Apelante: Prefeitura Municipal de São Vicente
- Apelado: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos - Submetida a questão tratada nos autos -Assistência - Gratuita
- Jurídica - Lucrativos (Súmula 481) - correspondente ao paradigma REsp. Nº 1.120.642 - Tema nº 749/STJ, aos termos da
Resolução nº 8, de 07/08/2008, que regulamentou os procedimentos para admissibilidade de recursos especiais repetitivos,
previstos na Lei 11.672, de 08/05/2008, e havendo interposição de recurso extraordinário, nos termos do artigo 543, §1º, do
Código de Processo Civil, conveniente ficarem ambos sobrestados até pronunciamento final da Corte Superior. Int. São Paulo,
26 de fevereiro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cláudio
Marques - Advs: Elisângela de Almeida Gonçalves Ramalho (OAB: 193134/SP) (Procurador) - André Luiz Teixeira Figueiredo
(OAB: 194365/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0029104-58.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelante: José Maria Moura Viana
- Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional
referente a - Juros - Período - Liquidação - Expedição - Tema nº 96 do STF - deverá ficar o recurso extraordinário sobrestado até
pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo
Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame de admissibilidade seja realizado oportunamente. Int.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Nelson Biazzi - Advs: Clei Amauri Muniz (OAB: 22732/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador)
- Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º