Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1904
2099
deverá ser devolvido com correção monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1%
ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por
fim, que os documentos acostados aos autos ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias,
contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado,
salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1%
sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II,
da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).
P.R.I.C - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0002236-11.2013.8.26.0408 (040.82.0130.002236) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Manoel Celso Prado - Banco Omni Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Vista dos autos ao autor para: manifestar-se,
em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor conforme depósito judicial e petição de fls.35/38, no
valor de R$2.164,42 (Dois mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), ficando o autor(a) advertido(a) de
que decorrido 30 (trinta) dias do prazo da presente intimação, presumir-se-a sua concordância com o valor depositado pelo
Banco réu com a expedição do mandado de levantamento judicial e consequente arquivamento do feito. - ADV: EDUARDO
PENA DE MOURA FRANÇA (OAB 138190/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP)
Processo 0002563-87.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Marcio Aparecido Silveira
- Bv Financeira - Ciência às partes acerca dos cálculos efetuados pelo Contador Judicial às fls. 161/162. (Cálculo efetuado
pelo Contador Judicial - DIFERENÇA ATUALIZADA ATÉ 05/2015, R$ 1.125,67 - Um mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta
e sete centavos). - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), CARLOS
FERNANDO TAVARES ANDRADE (OAB 262014/SP)
Processo 0003108-26.2013.8.26.0408 (040.82.0130.003108) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Renata Discini - Banco Volkswagen Sa - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a instituição financeira a restituir ao autor a tarifa paga a
título de serviços de terceiros, no valor de R$ 36,31. O valor da condenação, no total de R$ 36,31 (trinta e seis reais e trinta
e um centavos), deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento, vez tratar-se de verba restituída por decisão judicial. Deixo de fixar verbas
sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados
ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após
o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2%
sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03)
e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o
valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma
das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). - ADV: JEFFERSON
GONÇALVES COPPI (OAB 168040/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0003924-42.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Benedito da Silva - Banco
Panamericano Arrendamento Mercantil Sa - Vistos. 1) Intime-se o(a) devedor(a) para pagamento do débito apurado, no valor de
R$ 5.833,64 (cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação
de multa de 10% do valor do débito e penhora de valores ou bens suficientes para satisfação da dívida, conforme ordem do
artigo 655 do CPC. 2) Decorrido referido prazo sem seu devido pagamento determino, após atualizado o débito, já com aplicação
da multa, seja procedida a penhora por meio do sistema “Bacen-Jud”. 3) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora
e avaliação em que deverá constar o prazo para impugnação, que é de 15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação
não mais suspende o andamento processual, conforme artigo 475, M, como também, em sendo a impugnação meramente
protelatória, poderá haver imposição de multa ao impugnante no valor de até 20% do débito em favor do credor. Cientifique-se
ainda o devedor que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição
maliciosa ao andamento do processo (art. 600 e 601 do CPC) 4) Caso frutífera a penhora “on line”, intime-se o(a) devedor(a)
apenas para o prazo de impugnação nos moldes acima. 5) Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para impugnação
a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito,
cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Concedo ao oficial
de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com o concurso de força policial, se necessário.
Intime-se. - ADV: MARCOS FERNANDO ESPOSTO (OAB 272158/SP), PATRÍCIA SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB 233382/
SP), MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP)
Processo 0007440-07.2011.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Marcio Santana - Banco
Panamericano Sa - Manifeste-se o exequente acerca da petição de fls. 129/131, que alega ter efetuado o pagamento em
duplicidade. - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP)
Processo 0008566-24.2013.8.26.0408 (040.82.0130.008566) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Jorge de Aguiar - Banco Paulista - Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação
apresentado pelo devedor conforme depósito judicial e petição de fls.90/92, no valor de R$2.266,63 (Dois mil, duzentos e
sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), ficando o autor(a) advertido(a) de que decorrido 30 (trinta) dias do prazo da
presente intimação, presumir-se-a sua concordância com o valor depositado pelo Banco réu com a expedição do mandado de
levantamento judicial e consequente arquivamento do feito. - ADV: JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB
220568/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB
195084/SP)
Processo 0009931-84.2011.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Marcos Antonio de Oliveira Banco Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Ciência às partes acerca dos cálculos efetuados pelo Contador
Judicial às fls. 162/163. (Cálculo efetuado pelo Contador Judicial - DIFERENÇA ATUALIZADA ATÉ 05/2015, R$ 1.080,75 - Um
mil, oitenta reais e setenta e cinco centavos). - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0010176-95.2011.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Francisco de Assis Roque
Júnior - Bv FinanceiraCrédito Financ. Investimento - Ciência às partes acerca dos cálculos efetuados pelo Contador Judicial
às fls. 197/198. (Cálculo efetuado pelo Contador Judicial - DIFERENÇA ATUALIZADA ATÉ 05/2015, R$ 5.856,84 - Cinco mil,
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