Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1915
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Como disse alhures, os juros estão devidamente cobrados. É perfeitamente permitida a capitalização mensal de juros nos
títulos, desde que expressamente prevista no contrato. Uma vez estando devidamente previsto no contrato, não há de se
considerar anatocismo e sim permissivo legal e contratual dado ao vislumbrado, comprovado e aceito inadimplemento dos
embargantes. Mais uma vez, os juros estão corretos, eis que a Lei nº 4.595/64 é especial em relação à Lei de Usura. Os
contratos bancários não estão sujeitos à Lei de Usura, conforme já assentado na Súmula 596 do Colendo Supremo Tribunal
Federal, e que as entidades de crédito, públicas ou privadas, se submetem à permanente fiscalização do Conselho Monetário
Nacional e Banco Central do Brasil - BACEN (Lei nº 4.595/64), daí porque as taxas de juros cobradas não apresentam,
iniludivelmente, qualquer eiva de ilegalidade. Finalmente, é no mínimo curioso, sob a retórica de juros extorsivos, cláusulas
abusivas, etc., esqueceu a embargante de consignar em pagamento aquilo que entendiam escorreitos. C - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS oferecidos por OLINDA ALBINO DANTAS à execução de
título extrajudicial que lhe promove o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., determino o prosseguimento da execução e, em
conseqüência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 269, I, do Código de
Processo Civil. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, o sucumbente, ora embargante, arcará com as “expensas
litis” inclusive honorários advocatícios, porque dispõe o artigo 20 do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o
vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria”. No caso, como o título executivo não foi desconstituído
pelos presentes embargos e a execução prosseguirá, os embargantes são os responsáveis pelas “expensas litis”. Estabelece
ainda o § 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias
e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz, observados os critérios constantes do §
3º, letras “a” a “c”. E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo que tal “quantum” está
condignamente remunerando o patrono da parte embargada, sem onerar em demasia o embargante-vencido, cuja execução
permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da Lei
1.060/50, consoante dispõe seu artigo 11, parágrafo 2º. . PRI. - ADV: ADRIANO LOURENÇO MORAIS DOS SANTOS (OAB
249356/SP), ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP)
Processo 1003587-85.2015.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Dever de Informação - Raquel Cristina Corsi - Banco
Santander (Brasil) S/A - A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais,
proposta por RAQUEL CRISTINA CORSI, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO SANTANDER S.A., também
qualificado, alegando, em apertada síntese, que teve seu nome inserido no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do
Banco requerido referente ao cheque nº 27, no valor de R$ 1.250,00 e, mesmo após quitar o débito devido, a inserção não foi
cancelada em virtude do pagamento de taxas extras que estão sendo irregularmente cobradas pelo Banco. Pleiteia a suspensão
de seu nome (da autora) do cadastro de emitentes de cheques sem fundos e indenização pelos danos morais sofridos no valor de
R$ 25.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 09 “usque” 19. Devidamente
citado, o réu ofereceu resposta, em forma de contestação (fls. 27/44), aduzindo pela improcedência da ação já que agiu no
exercício regular de seu direito ao inserir o nome da parte autora perante o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos,
diante da legalidade das tarifas cobradas para baixa da restrição. Réplica a fls. 73/77. É o relatório. Decido. B DA MOTIVAÇÃO
As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, motivos pelos
quais se conhece diretamente do pedido nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A parte autora anela obrigação
de fazer de baixa do registro negativo perante o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e a indenização por
danos morais sofridos na ordem de R$ 25.000,00, sem a incidência das tarifas bancárias imposta pelo requerido. Requereu,
ainda, em sede de antecipação de tutela a suspensão da mencionada restrição de seu nome perante referido Órgão. A parte ré,
devidamente citada, apresentou contestação, aduzindo pela improcedência dos pedidos, já que as tarifas são legais e assim
agiu dentro do exercício regular de seu direito em negativar o nome da autora junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos (CCF). Com razão o requerido. É fato incontroverso que a autora emitiu cheque de sua titularidade que foi devolvido por
insuficiência de fundos, dando ensejo a inclusão de seu nome (da autora) no Cadastro de Emitentes de Cheques sem fundos
(CCF), posto que narrado pela autora na inicial e admitido pelo requerido em contestação (CPC, art. 334, II e III). A cobrança de
tarifa bancária para exclusão do nome do emitente de cheques sem fundos, no caso a autora, é perfeitamente admitida inclusive
com suporte na Resolução do Banco Central do Brasil (Resolução nº 1.682/1990). Logo, o requerido agiu dentro da legitimidade
de seu direito (Código Civil, art. 188, inciso I) ao negativar o nome da autora no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos (CCF) e também por exigir o pagamento de tarifa bancária para a exclusão desta restrição, o que não há falar-se em
indenização. Nesse sentido: “*Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais Cheques devolvidos por ausência
de fundos Inscrição da emitente dos títulos (autora) no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF). Pagamento dos
cheques sem a devida exclusão das restrições, argumentando a ilegalidade na cobrança de tarifa pelo banco. Descabimento.
Resolução nº 1.631/85 do BACEN, com redação alterada pela Circular nº 2.989/2000, autoriza a cobrança de tarifas para
exclusão do CCF Culpa exclusiva da autora configurada, ao deixar de adotar as diligências necessárias para o cancelamento da
restrição na CCF, mediante o pagamento da tarifa correspondente. Dano moral incabível - Adoção dos fundamentos da sentença
pelo Tribunal Incidência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso negado.*”
(Apelação nº 1019162-94.2014.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto. 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo. São Paulo, 18 de maio de 2015. Francisco Giaquinto. Relator) Portanto, a autora não logrou êxito em
realizar as providências necessárias para a retirada de seus dados dos cadastros de emitentes de cheques sem fundos (CCF), o
que a ação deve ser julgada desfavorável a quem a ajuizou. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados por RAQUEL CRISTINA CORSI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e, por conseguinte,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 269, I, segunda figura, do Código de
Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 20 do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido
a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos
casos em que o advogado funcionar em causa própria”. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa,
porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 20, par. 4º, do CPC,
considerando as regras previstas nas alíneas “a” a “c” do parágrafo 3º, do art. 20, do CPC. Com base nas normas epigrafadas
fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte vencedora (requerido) entendendo assim estar remunerando
condignamente o trabalho do profissional da parte vencedora, sem onerar em demasia a parte vencida (autora), cuja execução
permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da sucumbente (autora), eis que recebeu o beneplácito
da Lei 1.060/50, consoante dispõe seu artigo 11, parágrafo 2º. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se
os autos, posto que exaurida a atividade jurisdicional (art. 463 CPC). P.R.I. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
MÁRCIO SALES FALCÃO (OAB 336982/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º