Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1923
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pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Desde já advirto que o silêncio será interpretado como desinteresse
pela produção de outras provas, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: MARYKELLER DE MELLO
(OAB 336677/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 4005726-56.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Francisca de Sousa
Gomes - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos Recebo em seu duplo efeito a apelação interposta
pelo requerido. À parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou decorrido
o prazo para tanto remetam-se ao E. Tribunal de Justiça com as minhas homenagens. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB
336677/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ VICENTE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2015
Processo 1000585-73.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - F.C. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2014/004243-2
dirigi-me ao endereço: Rua Amazônia, 114, Jardim Elizabeth, onde fui informado pelo morador, Sr. Alexandre, que a requerida
Karen Cristina de lá se mudou há cerca de dois meses, nada sabendo de seu atual endereço ou paradeiro. Aí sendo, deixei
de citar Matheus Felipe Garcia Costa, na pessoa de sua representante legal Karen Cristina Garcia do Nascimento, e suspendi
minhas diligências, devolvendo o mandado a Cartório para as providências de estilo. O referido é verdade e dou fé. Maua, 31 de
março de 2014. - ADV: ANTONIO CLENILDO DE JESUS CARVALHO (OAB 257589/SP)
Processo 1000585-73.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - F.C. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2014/011647-9
dirigi-me a Rua Radio Amador, nº 47 casa 04- Jardim Luzitano e aí sendo deixei de proceder a citação e intimação de Matheus
Felipe Garcia Costa e Karen Cristina Garcia do Nascimento em virtude de não ter na residência. Face ao exposto devolvo
o mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Maua, 16 de maio de 2014. - ADV: ANTONIO
CLENILDO DE JESUS CARVALHO (OAB 257589/SP)
Processo 1000585-73.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - F.C. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2014/010091-2,
dirigi-me à Rua Herculano Milanezi, 205, Casa A, Jardim Itapeva, em Mauá e, no Fórum local, em 16/05/2014, INTIMEI FELIPE
DE SÁ COSTA por todo o conteúdo do presente mandado, que lhe li, de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe
ofereci e exarou nota de ciente no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ANTONIO CLENILDO DE JESUS
CARVALHO (OAB 257589/SP)
Processo 1000585-73.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - F.C. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2014/033537-5,
dirigi-me à r. Rádio Amador, 47, casa 4, Jd. Luzitano, nesta, e, atendida pela moradora Quitéria Horácio, fui por esta informada
que a representante legal do requerido mudou-se do local. Certifico mais que, posteriormente, KAREN CRISTINA GARCIA DO
NASCIMENTO procurou-me neste fórum e citei MATHEUS FELIPE GARCIA COSTA, na pessoa da sua representante legal,
para os termos e atos da presente ação e do inteiro teor do mandado, dos quais ficou ciente, aceitou a contrafé, exarou nota e
declarou residir atualmente na r. Jacinto Fiorellini, 145, Jd. Itapeva, Mauá/SP, telefone: 4511-9092, 973516862 e 981046893. O
referido é verdade e dou fé. - ADV: ANTONIO CLENILDO DE JESUS CARVALHO (OAB 257589/SP)
Processo 1000585-73.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - F.C. - Vistos. F. 68 - Defiro o
pedido de prazo. Aguarde-se por 20 (vinte) dias. - ADV: ANTONIO CLENILDO DE JESUS CARVALHO (OAB 257589/SP)
Processo 1001700-95.2015.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.S.S. - J.L.B.S. - Vistos. I. Trata-se de Ação
Ordinária de Divórcio Litigioso que Luzinea Magalhães Silva dos Santos move em face de José Luiz Batista dos Santos,
alegando, em síntese que casou-se com o requerido aos 15/01/1988 estando o casal separado de fato desde 14/10/2014. Desta
união adveio o nascimento de duas filhas, ambas hoje maiores e capazes. O casal também constituiu patrimônio consistente
em um apartamento, um comércio, um consorcio, e um veículo, todos devidamente descritos na petição inicial, além dos bens
móveis que guarneciam a residência do casal. Impossibilitada a reconciliação, requer a autora seja a ação julgada procedente,
decretando-se o divórcio e voltando a utilizar seu nome de solteira. A inicial veio acompanhada de documentos. Emenda a
inicial veio as f. 19. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, concordando com a decretação do divórcio e
partilha dos bens. Réplica anotada. Manifestação do Ministério Público declinando de atuar no feito esta as f. 55. É o relatório.
II. DECIDO. Estão presentes pressupostos processuais e condições da ação. Inexistindo matéria processual pendente de
apreciação, passa-se desde logo à apreciação do mérito. Considero que nos termos da redação trazida ao § 6º do artigo 226,
da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 66/2010, não há mais de se falar em prévia separação de fato ou judicial,
ficando assim dispensada a comprovação da separação judicial. As partes são concordes quanto ao divórcio que, assim, há de
ser decretado nos termos requeridos na inicial. No que toca à partilha de bens é de se determinar a divisão do automóvel (f. 10)
e do comércio (f. 12/16) noticiados na petição inicial à razão de 50% para cada parte. Inviável ao juízo manifestar-se sobre a
partilha do apartamento e consorcio bancário vez que as partes não trouxeram aos autos nenhum documento que comprove a
propriedade destes. Fica assim eventual partilha destes relegada para ação propria, o que não impede a decretação do divorcio
nos termos da Sumula 197 do STJ, a qual prescreve: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos
bens”. Da mesma forma há de determinar-se a partilha dos bens móveis que guarneciam a residência do casal a proporção de
50% para cada parte, eis que presumem-se adquiridos na constância do casamento, conforme dispõe o artigo 1.662 do Código
Civil. As divergências com relação ao valor do automóvel de propriedade do casal e o tempo a ser estabelecido para venda do
comércio merecem consideração apenas em fase de eventual alienação, se judicialmente processada. Por fim, voltara a mulher
a usar o nome de solteira, qual seja: Luzinea Magalhães Silva. III. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que
Luzinea Magalhães Silva dos Santos move em face de José Luiz Batista dos Santos, e o faço para decretar o divórcio do casal,
dissolvendo-se o vínculo matrimonial, partilhando à razão de 50% para cada consorte o automóvel descrito como “Fiat / Uno
Eletronic”, placas BKH4106, o comércio “Lanchonete Rosa do Oratório Ltda ME” e os bens móveis que guarnecem a residência
do casal. Voltará a mulher a usar seu nome de solteira, Luzinea Magalhães Silva. Arcará o réu com as custas e despesas
processuais mais honorários que restam fixados em R$ 500,00, observadas as ressalvas da gratuidade, que ora se lhe defere.
Opotunamente, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JUAREZ JANUÁRIO JUNIOR (OAB 264946/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º