Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1935
1287
Nº 2145384-38.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: William Correa
Ribeiro - Impetrante: Richard Bernardes Martins Silva Vistos.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Richard Bernardes Martins Silva,
em favor de WILLIAM CORREA RIBEIRO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das
Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente (Execução nº
924.698), em face do não reconhecimento da continuidade delitiva.Sustenta, em resumo, que foi condenado pelo
cometimento de quatro delitos de roubo majorado em diferentes varas da Capital, entre os quais deveria ter
sido reconhecida a continuidade delitiva. Isto posto, pleiteia o reconhecimento de crime continuado.Não é possível, ab initio,
nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal
se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. Com efeito, a decisão fustigada foi fundamentada. A análise referente à
adequação e suficiência dos argumentos da decisão demanda estudo mais acurado dos autos, com a apreciação das informações
a serem prestadas pela autoridade apontada como
coatora, juízo incompatível com a presente fase processual, de cognição sumária.Desse modo, por ora, não se vislumbra o
preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris
e o periculum in mora.Com efeito, a análise referente aos requisitos da prisão preventiva requer estudo mais acurado do
caso concreto, com a apreciação das informações a
serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, juízo incompatível com a presente fase processual, de cognição
sumária.
Em face do exposto, indefiro a liminar.
Processe-se o feito, requisitando-se informações, com a máxima brevidade.
Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 22 de julho de 2015.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
Relator
- Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Richard Bernardes Martins Silva (OAB: 246215/SP) - 10º Andar
Nº 2145595-74.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Rodrigo do Amaral - Impetrante: Antonio Diramar
Messias - Vistos.
Fls. 20 e seguintes:
Indefiro o pedido de reconsideração, cujas razões não lograram alterar a decisão que indeferiu a medida liminar. Os
elementos de convicção trazidos
à colação não revelam a existência de ilegalidade manifesta a ponto de justificar a antecipação do mérito do habeas
corpus.
Além disso, numa análise da decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia cautelar, constata-se que o réu é
reincidente, daí porque, a
prisão, ao menos por ora, se afigura, necessária e proporcional.
Por fim, as questões postas sob enfoque estão a demandar um exame de maior amplitude, inadequado à sumária cognição
desta fase do procedimento e, portanto, suscetível de ocorrer somente por ocasião do julgamento do mérito da impetração,
quando caberá à Colenda Turma julgadora
decidir a respeito do pedido em toda a sua extensão.
Prossiga-se.
Int.
- Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Antonio Diramar Messias (OAB: 189401/SP) - 10º Andar
Nº 2145778-45.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cubatão - Paciente: Isabelle Martins Coelho Impetrante: Amintas Ribeiro da Silva - Impetrante:
Claudinei dos Santos Balbino - Vistos.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados
Amintas Ribeiro da Silva e Claudinei dos Santos Balbino, em favor de ISABELLE MARTINS COELHO, alegando constrangimento
ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cubatão (Processo
nº 0004003-90.2015.8.26.0157 tráfico de drogas), em face da conversão do flagrante em preventiva.Sustenta, em resumo,
que estariam ausentes os requisitos da prisão processual, a qual teria sido decretada em despacho carente de fundamentação
idônea e levando-se em conta a gravidade em abstrato do delito. Isto posto, pleiteia a expedição de alvará de soltura em favor
da paciente, para que
possa responder ao processo em liberdade.Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação
da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. Com
efeito, a decisão fustigada foi fundamentada. A análise referente à adequação e suficiência dos argumentos da decisão que
decretou o acautelamento demanda estudo mais acurado dos autos, com a apreciação das informações a serem prestadas pela
autoridade apontada como coatora, juízo incompatível com o despacho liminar, de cognição sumária. Desse modo, por ora, não
se vislumbra o
preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o
periculum in mora.
Em face do exposto, indefiro a liminar.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º