Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1946
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LTDA. - Ciência a parte ré acerca da petição e documentos juntados a fls. 87/124. - ADV: ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA (OAB
156555/SP), RITA DE CÁSSIA FRANCO FRANÇA (OAB 175396/SP)
Processo 1041732-90.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - ORGANIZAÇÃO
EDUCACIONAL BARÃO DE MAUA - Alessandra Angélica Carnaval - - VALTAMIR DE ANDRADE - Ciência à exequente da carta
precatória juntada aos autos. - ADV: PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP), LUCIANE
BRANDÃO (OAB 118258/SP)
Processo 4002263-20.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Felipe Flavio da Frota - Telefônica Brasil S/A
- Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de extinção e documentos juntados às fls.152/158. - ADV:
ERNESTO BUOSI NETO (OAB 171311/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP)
Processo 4005943-13.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - LNG IOZZI-ME Companhia Paulista de Força e Luz CPFL - VISTOS. LNG IOZZI-ME ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de
Débito c.c. Pedido de Obrigação de Não Fazer contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, alegando, em síntese,
que funcionários de uma empresa terceirizada pela requerida, compareceram em sua sede para inspecionarem o relógio medidor
de energia, momento em que elaboraram um TOI, alegando que o medidor de energia havia sido adulterado no seu mecanismo
de leitura da energia consumida, ocasião em que fizeram a substituição do relógio. Após, a requerida enviou-lhe uma notificação
informando que deveria pagar o valor de R$ 14.008,76 (catorze mil e oito reais e setenta e seis centavos) a título de diferenças
da energia faturada a menor em virtude do suposto defeito no relógio medidor. Ademais, alegou a empresa requerente que quem
rompeu o lacre do relógio foram os funcionários da empresa terceirizada, sendo que em momento algum, seus representantes
legais ou funcionários tinham conhecimento para promover a suposta adulteração. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, que
a empresa requerida se abstivesse de cortar a energia pelo débito descrito na inicial. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela
e a declaração de inexigibilidade do débito descrito no TOI (fls. 01/10). Juntou procuração e documentos (fls. 11/204). O pedido
de tutela antecipada foi deferido a fls. 30. Citada, a empresa requerida apresentou contestação, aduzindo a legalidade do
procedimento adotado, de acordo com as regras própria da ANEEL, tanto na verificação da adulteração dos lacres e consequente
cobrança e responsabilização da empresa requerente, quanto, inclusive, na sanção pretendida de suspensão do fornecimento
de energia. Assim, tendo agido de acordo com o previsto nas leis e resoluções da ANEEL, com a validade do termo de ocorrência
de irregularidade, a legalidade do cálculo e comprovada a responsabilização do consumidor do serviço, no caso a requerente,
pelos danos causados, pugnou pela improcedência do pedido e revogação da tutela (fls. 38/73). Juntou documentos (fls. 74/113).
A empresa requerida propôs Reconvenção (autos em apenso nº 4008643-59.2013), pugnando pela condenação da empresa
requerente/reconvinda ao pagamento do valor de R$ 14.008,95 (catorze mil e oito reais e noventa e cinco reais) (fls. 01/06).
Juntou procuração e documentos (fls. 07/46). A empresa requerente/reconvinda não apresentou contestação à reconvenção (fls.
50). Houve réplica (fls. 271/279). Manifestação da empresa requerida informando que foi realizada perícia no relógio medidor
de força pela Potencial, sendo que o medidor não se encontra disponível para a realização de perícia judicial (fls. 119/120).
Manifestação da empresa requerida a fls. 128/132. Alegações finais a fls. 138/146. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A
ação é procedente e o pedido reconvencional é improcedente. Inicialmente, cabe consignar que o vínculo estabelecido entre
as partes configura relação de consumo, mesmo sendo a consumidora uma empresa, pois no presente caso, a requerente é
uma microempresa. Desse modo, aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios
de vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor e inversão do ônus da prova. Levando em consideração, então, o princípio
da inversão do ônus da prova, mostra-se clara a necessidade de produção de prova por parte da requerida, no sentido de
demonstrar ter agido a empresa requerente com culpa ou dolo de modo a produzir o resultado danoso à requerida, qual seja,
a de adulteração dos instrumentos de medida de consumo de energia elétrica. A requerida, entretanto, não conseguiu realizar
provas nesse sentido, pois o TOI Termo de Ocorrência de Irregularidades (fls. 19) lavrado pela requerida, ainda que se considere
ter algum valor probante, tem-se que foi produzido unilateralmente e se encontra desacompanhado de outros elementos, não
sendo suficiente para demonstrar a responsabilidade do consumidor pela suposta fraude ali especificada. No mesmo sentido,
a perícia realizada pela empresa requerida, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, não tendo sido produzidas
provas capazes de demonstrar a responsabilidade do consumidor, incabível a exigibilidade do débito pretendido pela requerida.
Jurisprudência pacifica neste sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - TERMO
DE OCORRENCIA DE IRREGULARIDADE - CÁLCULO APURADO UNILATERALMENTE - AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO
- INEXIGIBILIDADE DECRETADA - CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CORTE DO FORNECIMENTO - SENTENÇA
MANTIDA”. Apelação não provida. (9213258622008826 SP 9213258- 62.2008.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de
Julgamento 13/02/2012, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2012). Por fim, não foi possível realizar
perícia devido ao fato de o medidor não estar preservado. Portanto, o débito descrito na inicial deve ser declarado inexigível,
confirmando-se a tutela concedida a fls. 30. O pedido reconvencional, conforme fundamentação acima, é improcedente. Ante
o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e PROCEDENTE a ação principal, pondo fim aos processos com
resolução de mérito, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito
na inicial e confirmar a tutela antecipada concedida a fls. 30, para determinar que a requerida abstenha-se de efetuar o corte no
fornecimento de energia elétrica na sede da empresa requerente, relativamente ao débito apontado na inicial, sob pena de multa
diária de R$ 100,00. CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado (art. 20, parágrafo 3º, CPC). P.R.I.C. (Valor do preparo: R$ 319,43)
- ADV: ALEXANDRE VIEIRA MASSA (OAB 135846/SP), ALEXANDRE SOARES DA SILVEIRA (OAB 233134/SP), EDUARDO
NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/SP)
Processo 4009209-08.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- VIVIANE APARECIDA DA SILVA RODRIGUES ESTOFADOS ME - - VIVIANE APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - Manifestese o autor diante do decurso do prazo de sobrestamento do feito. - ADV: TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 4010616-49.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RITA DOS
SANTOS NASCIMENTO - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Juíza de Direito: Dra.
Loredana Henck Cano de Carvalho Vistos. Fl. 157. Indefiro a produção de prova oral, por ser desnecessária à solução da lide.
Regularizados, encaminhem-se os autos para a fila de conclusos para sentença. Intime-se. Ribeirão Preto, 21 de julho de 2015.
- ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP),
MARIA APARECIDA RABELO DE CARVALHO (OAB 109514/SP)
Processo 4010970-74.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - PAPALEGUAS COMERCIO
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Manifeste-se a parte autora, no
prazo de 5 dias, sobre o pedido de extinção e comprovante de depósito judicial complementar no valor de R$ 1.535,70 juntados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º