Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1947
2309
da Corregedoria Geral da Justiça, nº 455 de 24/04/2006 a intimação da parte assistida por advogado, deverá ser providenciada
pelo mesmo). - ADV: ELIMELEC GUIMARÃES FERREIRA (OAB 237507/SP)
Processo 1000133-94.2015.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Odete Maria de Souzame - Vistos. Emende a autora a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, comprovando a existência de
negócio jurídico subjacente, uma vez que não há qualquer prova da relação de direito material havida entre as partes. Anoto
que a ação de cobrança exige comprovação da relação jurídica, ou seja, da origem da dívida, já que o título somente passa a
representar, nestes casos, um meio de prova. Aliás, para conferir executividade à cártula juntada aos autos deveria a autora
propor ação monitória, a qual, como é de conhecimento, é incabível em sede de Juizado Especial Cível. COBRANÇA DE
CHEQUE, FUNDADA NO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - Necessidade da prova da relação de direito material travada
entre as partes - Ônus do autor. 1. Em se tratando de ação de cognição, na qual o cheque se transmuda em instrumento
particular, em que consta o valor líquido objeto da pretensão de cobrança, é aplicável o prazo prescricional ditado pelo artigo
206, parágrafo 5º, I, do Código Civil, que não restou consumado no caso, porquanto os títulos tiveram vencimento em 2005, e o
ajuizamento ocorreu em 25/08/2008. 2. Uma vez transcorridos os prazos para a ação executiva e de locupletamento, cabível é
o ingresso de ação de cobrança, em que a parte deve expor a origem do débito, sendo necessária a demonstração do negócio
subjacente havido entre as partes, pois nessas circunstâncias, o título funciona como mero meio de prova. 3. Ausência de
produção de provas - e mesmo da própria exposição na inicial - acerca dos alegados negócios, que conduz à improcedência do
pedido. Recurso improvido. (TJRS - RCiv nº 71.002.740.520 - Caxias do Sul - 2ª T. - Relª Desª Fernanda Carravetta Vilande - J.
13.10.2010 - DJERS 20.10.2010). Superior Tribunal de Justiça - STJ. Em mais. CAMBIAL - Cheque - Execução - Autonomia
relativa da cártula - Investigação da “causa debendi” - Possibilidade - Precedente do STJ - CPC, artigos 585, I e 586 - Lei
7.357/85, artigo 13 - Exegese. A autonomia e independência do cheque em relação à relação jurídica que o originou é presumida,
porém não absoluta, sendo possível a investigação da “causa debendi” e o afastamento da cobrança quando verificado que a
obrigação subjacente claramente se ressente de embasamento legal.(STJ - REsp. nº 43.513 - SP - Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior - J. 07.02.2002 - DJ 15.04.2002). Tribunal de Justiça do Distrito Federal TJDF Int. - ADV: TANIA CRISTINA GIOVANNI
BEZERRA DE MENEZES (OAB 134494/SP)
Processo 1007269-42.2015.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Mateus
da Costa Silva - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a remessa dos autos para esta Comarca de Francisco Morato/SP, tendo
em vista o ingresso da ação na Comarca de São Paulo/SP, cientificando-o acerca da possibilidade de propositura em ambas.
Primeiro, em razão do domicílio e, segundo, em decorrência do endereço do réu. Intime-se. - ADV: RICARDO ALMEIDA ROCHA
(OAB 344336/SP)
FRANCO DA ROCHA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RAUL MÁRCIO SIQUEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0418/2015
Processo 0004391-64.2015.8.26.0198 (processo principal 1002705-54.2014.8.26) - Assistência Judiciária - Fixação A.C.S. - Manifeste-se o impugnado no prazo de 10 dias. Int.-se. - ADV: GILCEMAR RAMALHO DE ARAUJO (OAB 341269/SP),
ANDERSON DO NASCIMENTO LERIANO (OAB 311268/SP)
Processo 1000021-25.2015.8.26.0198 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Jorge Teixeira Pinto - Cumpra-se o V.
Acórdão, com as cautelas de praxe. Int.-se. - ADV: MIRIAN DIAS DE SOUZA LEMOS (OAB 198823/SP)
Processo 1000022-44.2014.8.26.0198 - Interdição - Tutela e Curatela - R.A.A. - M.M.A. - Vistas dos autos ao autor para: ( x
) outros: Ciência do oficio de fls. 112 (Município de Franco da Rocha informa que foi agendada ambulância para transporte da
reqda Marta Maria Aziz, n dia 03/11/2015, para perícia no IMESC. - ADV: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES GIL (OAB 235862/SP),
ERMINON INOCÊNCIO TEIXEIRA (OAB 168407/SP)
Processo 1000031-40.2013.8.26.0198 - Interdição - Tutela e Curatela - N.L.O. - C.L.O. - Arbitro os honorários advocatícios
em 100% da tabela do convenio com a DPE/OAB. Expeça-se certidão. Cumprida a sentença, arquive-se. Int.-se. - ADV: LUIS
HENRIQUE GOMES DE SÁ (OAB 206264/SP), ALINI KLEMES GOMES (OAB 272579/SP)
Processo 1000053-30.2015.8.26.0198 - Divórcio Consensual - Família - Q.A.S. e outro - Fls. 19: defiro, aguarde-se pelo
prazo de 20 dias, após, manifeste-se em prosseguimento, no prazo de 05 dias, no silêncio, intime-se o autor nos termos do
art. 267, III, do Código de Processo Civil, com observância ao item 49 das NSCGJ. Int.-se. - ADV: RAIMUNDA DO AMPARO
MARQUES (OAB 247307/SP)
Processo 1000121-77.2015.8.26.0198 - Procedimento Ordinário - Guarda - W.F.S. - Processem-se em segredo de justiça.
Anote-se. Defiro a requerente os benefícios da assistência judiciária . Anote-se. Condiciono o pedido de antecipação da tutela
à prévia constatação dos fatos pelo Sr. Oficial de Justiça, bem como à prévia realização de estudo social com a requerente e
o menor MARCELO. Desta forma, expeça-se mandado de constatação e remetam os autos à Assistente Social deste Fórum
para indicação de data para a realização do estudo social. Indefiro o pedido de citação por edital, tendo em vista que não foram
esgotados todos os meios para localização dos réus. Int.-se. - ADV: JULIO CEZAR DA SILVA CATALANI (OAB 218757/SP)
Processo 1000273-28.2015.8.26.0198 - Procedimento Ordinário - Obrigações - MARIA FILOMENA DA CAMARA FURTADO
DO VALE - Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos.
(relatório social de fls. 109/110) - ADV: DANIELA DE MORAES VALLINI SCATAMBURLO (OAB 183340/SP), LEONARDO AKIRA
KANO (OAB 282853/SP), VINICIUS WANDERLEY (OAB 300926/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP)
Processo 1000392-23.2014.8.26.0198 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - CARMELINA MARTINS DA SILVA DELVERIO e outro - PREFEITO DO MUNICIPIO DE FRANCO DA ROCHA
-SP e outros - Cumpra-se o V. Acordão, manifestando-se as partes no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, cumpra-se o artigo 13 da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º