Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1947
3624
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAGDA REGINA FAVORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2015
Processo 0003786-93.2015.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Nextel Telecomunicações Ltda.
- Designada audiência de conciliação para o dia 29 de setembro de 2015, às 09h45min, a ser realizada no CEJUSC (Centro
Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania), situado na Rua Humberto Pescarini, 301, Centro, Vinhedo/SP. (Deverá o
advogado providenciar o comparecimento de seu constituinte ao ato independentemente de intimação. - ADV: FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP)
Processo 1000109-38.2015.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Creusa de
Fátima Leite - Designada audiência de conciliação para o dia 29 de setembro de 2015, às 09h30min, a ser realizada no CEJUSC
(Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania), situado na Rua Humberto Pescarini, 301, Centro, Vinhedo/SP. (Deverá
o advogado providenciar o comparecimento de seu constituinte ao ato independentemente de intimação. - ADV: LEANDRO
SAAD LOPES (OAB 247741/SP)
Processo 1000111-08.2015.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Renata Sens
Coelho Viagens e Turismo - Me e outro - Designada audiência de conciliação para o dia 29 de setembro de 2015, às 09h15min,
a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania), situado na Rua Humberto Pescarini, 301,
Centro, Vinhedo/SP. (Deverá o advogado providenciar o comparecimento de seu constituinte ao ato independentemente de
intimação). - ADV: PAULO FRANCISCO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 214604/SP)
Processo 1000136-21.2015.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mauricio
Pereira Lima - Inicialmente, para análise do pedido de justiça gratuita, deverá o requerente providenciar a juntada, no prazo
de 10 dias, das 03 últimas declarações de imposto sobre a renda, certidão imobiliária da cidade onde reside e certidão do
departamento de trânsito, a fim de se aquilatar a propriedade de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento. Sem
prejuízo, designe-se audiência de tentativa de conciliação. Int. Vinhedo, 11 de agosto de 2015. - ADV: CAMYLA DE OLIVEIRA
FLORIO CANDIDO (OAB 254867/SP)
Processo 1000143-13.2015.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Sandra
Regina Gonçalves de Moraes - Vistos. O pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela não merece acolhimento. Isso
porque, de fato, na hipótese em apreço, não estão presentes todos os seus requisitos autorizadores, nos termos do artigo 273,
incisos I e II, do Código de Processo Civil. Primeiramente, aquilo que a autora denomina de “prova inequívoca da verossimilhança”
de suas alegações, na realidade apresenta-se apenas como simples possibilidade, já que a petição inicial deixou de vir instruída
com a necessária prova pré-constituída, entenda-se, documental, que demonstrasse com a seriedade exigida o direito invocado.
E isso, na medida em que a requerente não trouxe aos autos qualquer indício que pudesse referendar sua afirmação de que
quitou a parcela do empréstimo que acabou por constar dos cadastros de restrição ao crédito. Dito isso, o indeferimento do
pleito deduzido em sede de antecipação de tutela pela autora, in casu, é medida que se impõe, eis que a mesma deixou de
trazer aos autos elementos que pudessem justificar o sacrifício do contraditório. Tendo em vista que esta medida foi criada
em benefício do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia,
de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Todavia, à luz da cognição
sumária própria desta fase processual, inadmissível se denota a antecipação dos efeitos da tutela, cujo deferimento implicaria
em descabida aceleração na entrega da tutela jurisdicional definitiva. Vale salientar que esta decisão poderá a qualquer tempo
ser modificada, inclusive, logo após a realização da audiência prévia. Posto isso, ausentes todos os requisitos legais exigíveis
na espécie, indefiro a liminar pretendida. No mais, designe-se audiência de conciliação. Após, cite-se e intime-se. Int. Vinhedo,
11 de agosto de 2015. - ADV: DANIELA PAULUCCI PAIXAO PEREIRA BIANCALANA (OAB 251724/SP)
VIRADOURO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO ALBERTO DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDECIR GOMES PINHAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0493/2015
Processo 0000115-59.2015.8.26.0660 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Helena dos Santos Pereira THEREZINHA DE JESUS SANTOS - - MANOEL GONÇALVES DOS SANTOS - HIGINO GONÇALVES DOS SANTOS - - Neusa
Maria Franco dos Santos - - JOÃO BATISTA GONÇALVES DOS SANTOS - - INES APARECIDA CUCHIARO DOS SANTOS - José Gonçalves dos Santos Neto - - VERA LUCIA BALDO DOS SANTOS - - Fabricio José Baldo dos Santos - - Flavia Maria
Donato dos Santos Geraldo - - Carlos Alberto Geraldo - - AURIA APARECIDA DOS SANTOS LOPES - - LUIZ CARLOS LOPES
- - LUIS FABIANO GONÇALVES DOS SANTOS - - Claudia Machado Santos - - MARTA APARECIDA DOS SANTOS - - SERGIO
GONÇALVES DOS SANTOS - - VALERIA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS - - Maria Helena dos Santos Pereira - Vistos. Homologo,
por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha lançada a fls. 02/175 nestes autos de arrolamento dos
bens deixados por falecimento de THEREZINHA DE JESUS SANTOS e MANOEL GONÇALVES DOS SANTOS, atribuindo aos
nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros, erros e omissões. Expeça-se o
formal de partilha e oportunamente, arquivem-se os autos. Ao Procurador da inventariante expeça-se a certidão de honorários
no máximo previsto na tabela do convênio da Defensoria Pública/OAB-SP. Homologo a desistência do prazo recursal. PRI. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º