Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1948
1385
expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Digam as partes sobre o laudo de fls. 322/376. Int. - ADV: NELSON
SILVEIRA (OAB 49077/SP), LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU (OAB 176938/SP), ALTAIR JOSÉ ESTRADA JUNIOR (OAB 191618/
SP), JULIANA FERREIRA NAKAMOTO (OAB 302232/SP)
Processo 0001705-21.2012.8.26.0355 (355.01.2012.001705) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública
/ DL 3.365/1941 - Autopista Régis Bittencourt Sa - Omar Pinto Fagundes Filho - - Maria Antonieta Ricardi Fagundes - Em
complemento ao despacho retro (fls. 377), e tendo em vista que intimadas as partes (fls. 306) para se manifestarem sobre a
estimativa dos honorários periciais, a parte autora efetuou o depósito às fls. 313, torno os honorários do Perito em definitivo.
No mais, cumpra a z. Serventia o r. despacho de fls. 377. Int. - ADV: JULIANA FERREIRA NAKAMOTO (OAB 302232/SP), LUIZ
CARLOS BARTHOLOMEU (OAB 176938/SP), ALTAIR JOSÉ ESTRADA JUNIOR (OAB 191618/SP), NELSON SILVEIRA (OAB
49077/SP)
Processo 0050833-73.2009.8.26.0562 (562.01.2009.050833) - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - Sociedade
Visconde de São Leopoldo - Aline Passos Fuzaro - - Regina de Souza Passos - - João Vanderci Fuzaro - Fls. 181: Defiro.
Providencie a serventia o protocolo junto ao sistema Renajud conforme requerido. Com a resposta, intime-se a exequente a
requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: FREDERICO VAZ PACHECO DE CASTRO
(OAB 18275/SP), VICENTE CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 223229/SP), NILSON JESUS PEDROSO (OAB 57034/SP),
MARIO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 59401/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CELIA DOS SANTOS BARBOSA DE ARAUJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2015
Processo 0000787-12.2015.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Justiça Pública - Felipe
da SIlva Medeiros Bernanrdo e outro - Fls. 125/127: Já recebida a denúncia, verifico que a resposta escrita não traz elementos
suficientes para a absolvição sumária, em nenhuma das alternativas elencadas no artigo 397, do Código de Processo Penal,
com a redação da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. Via de conseqüência, designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 28 de AGOSTO de 2015, às 14:00, intimando-se o réu e testemunhas de acusação e defesa, requisitando-se-as, se o caso.
No que tange ao pedido da Defesa de instauração de incidente de dependência toxicológica, entendo que a mera declaração
ofertada pelo réu às fls. 34, desacompanhada de qualquer documentação, não basta para justificar a realização de exame de
dependência toxicológica. Ademais, saliente-se, que não há sequer dúvida razoável estivesse o réu no momento dos fatos,
com a sua higidez mental comprometida, em decorrência do consumo de drogas. Assim, INDEFIRO o pleito da Defesa quanto
à instauração de incidente de dependência toxicológica. Compulsando os autos, verifico que o corréu Felipe da Silva Medeiros
Bernardo continua foragido, não tendo sido ainda citado da presente ação penal. De outra banda, o corréu Gabriel encontra-se
preso desde 11 de Maio de 2015. Dessa forma, a manutenção do trâmite processual como se encontra, sem ter ocorrido prisão
e citação do corréu Felipe, acarretará demora na entrega da prestação jurisdicional em relação ao corréu Gabriel. Assim, atento
ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e nos termos do artigo 80 do
Código de Processo Penal, determino o DESMEMBRAMENTO da presente ação penal em relação ao corréu Felipe da Silva
Medeiros Bernardo, extraindo-se cópia integral dos autos. Dê-se ciência às partes. Intime-se. - ADV: NELSON LOUREIRO (OAB
171336/SP)
Processo 0001156-40.2014.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.P. - L.B. - Vistos. Recebo o
recurso de apelação interposto pelo Ministério Público às fls. 279 e pelo réu às fls. 285 em seus regulares efeitos de direito.
Intime-se a Defesa para apresentação das razões e contrarrazões de apelação no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério
Público para ofertar as contrarrazões do apelo interposto pela Defesa. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB
90387/SP)
Processo 0001238-37.2015.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Felipe da SIlva Medeiros
Bernanrdo - Vistos. Fls. 125/127: Já recebida a denúncia, verifico que a resposta escrita não traz elementos suficientes para
a absolvição sumária, em nenhuma das alternativas elencadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação
da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. Via de conseqüência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28
de AGOSTO de 2015, às 14:00, intimando-se o réu e testemunhas de acusação e defesa, requisitando-se-as, se o caso. No
que tange ao pedido da Defesa de instauração de incidente de dependência toxicológica, entendo que a mera declaração
ofertada pelo réu às fls. 34, desacompanhada de qualquer documentação, não basta para justificar a realização de exame de
dependência toxicológica. Ademais, saliente-se, que não há sequer dúvida razoável estivesse o réu no momento dos fatos,
com a sua higidez mental comprometida, em decorrência do consumo de drogas. Assim, INDEFIRO o pleito da Defesa quanto
à instauração de incidente de dependência toxicológica. Compulsando os autos, verifico que o corréu Felipe da Silva Medeiros
Bernardo continua foragido, não tendo sido ainda citado da presente ação penal. De outra banda, o corréu Gabriel encontra-se
preso desde 11 de Maio de 2015. Dessa forma, a manutenção do trâmite processual como se encontra, sem ter ocorrido prisão
e citação do corréu Felipe, acarretará demora na entrega da prestação jurisdicional em relação ao corréu Gabriel. Assim, atento
ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e nos termos do artigo 80 do
Código de Processo Penal, determino o DESMEMBRAMENTO da presente ação penal em relação ao corréu Felipe da Silva
Medeiros Bernardo, extraindo-se cópia integral dos autos. Dê-se ciência às partes. Intime-se. - ADV: NELSON LOUREIRO (OAB
171336/SP)
Processo 0001246-14.2015.8.26.0355 (apensado ao processo 0001154-36.2015.8.26) (processo principal 000115436.2015.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo Majorado - F.F.C.S. - Vistos. O acusado FABIO FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º